TJCE - 3000594-31.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105784089
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105784089
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO Processo n.º 3000594-31.2023.8.06.0222 R.H.
A parte autora interpôs petição requerendo dilação de prazo em face da sentença oriunda deste juízo.
A Lei nº 9.099/95 é clara ao dispor que contra sentença só serão cabíveis o recurso inominado e os embargos declaração, vejamos: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da petição, na forma dos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105784089
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27/09/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104267563
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104267563
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000594-31.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu novamente a realização de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, e, subsidiariamente, pleiteou a intimação do executado para nomear bens à penhora.
Assim, indefiro as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, visto que já foram realizadas por este Juízo e restaram infrutíferas.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação do executado, pois já consta nos autos a informação de que o promovido não tem bens passíveis de penhora para indicar, conforme consta na certidão de ID. 83331848.
Por fim, decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora, não pode evidentemente o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267563
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09/09/2024 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90036670
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90036670
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000594-31.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Retifique-se a representação do polo ativo da ação, conforme substabelecimento SEM RESERVAS, juntado no Id 88116940. 2. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal e pesquisas via INFOJUD e CNIB, tendo em vista a busca de bens tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, por serem incompatíveis com o princípio da celeridade processual. 3.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90036670
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29/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:45
Processo Desarquivado
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65051193
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65051193
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000594-31.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTÔNIO ROBÉRIO HOLANDA CAVALCANTE - ME PROMOVIDO: JOSÉ EUDES FRANKLIN CHAVES Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 65038305.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação comercial, pelo período de 12 (dose) meses, a iniciar em 18/01/2016 e a terminar em 18/01/2017, no valor mensal de R$ 510,00 (Id 58949789).
Posteriormente foi elaborado um último aditivo ao contrato de locação, pelo prazo de 12 (doze) meses, a iniciar em 18/01/2022, e a terminar em 18/01/2023, com valor mensal de R$ 560,00 (Id 58949792). É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou "pacta sunt servanda", bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" A parte autora instruiu a inicial com documentos, contrato de locação, aditivos contratuais, vistoria inicial e final.
A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e a devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
O promovido, não conseguiu comprovar o pagamento direto ou indireto dos débitos concernentes às suas obrigações locatícias, quais sejam, alugueis vencidos dos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, parcela de IPTU, restauração do imóvel e honorários advocatícios, no valor total de R$ 5.857,58, já deduzido o valor da caução.
No caso dos autos, observa-se que consta laudo de vistoria inicial e final da locação (Ids. 58949794 / 58949796).
A Lei de Locação n.º 8.245/91, estabelece como uma das obrigações do locatário, a devolução do imóvel no estado em que recebeu, de modo que se torna imprescindível para tal constatação a realização de vistoria no imóvel, ao início e ao final da locação, para averiguar as condições que o mesmo apresenta.
Por sua vez, o laudo final de devolução ao locador juntado aos autos foi produzido unilateralmente pela própria imobiliária administradora do imóvel, cerca de três dias após a entrega das chaves, não constando a assinatura de qualquer das partes envolvidas.
Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que o locatário foi informado acerca da vistoria.
O locatário têm direito a se manifestar e impugnar possíveis inconsistências constantes da vistoria do imóvel, submetendo-se o laudo ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não foi feito pelo locador.
Assim, ausente a comprovação de notificação do locatário para acompanhamento da vistoria após restituição do imóvel, incabível a condenação ao pagamento pelas despesas com reparos no imóvel no valor de R$ 888,40, apontados pela parte autora na petição inicial.
Quanto ao valor cobrado de R$ 1.342,79, como "honorários advocatícios", esse, é indevido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastado.
Desse modo, deverá o promovido/locatário pagar a parte autora/locadora, o valor de R$ 3.626,39, acrescidos dos consectários legais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.626,39 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove reais) à parte autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 19:18
Decretada a revelia
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31/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 31/07/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000594-31.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000430-66.2023.8.06.0222, em trâmite na 23ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento de identificação do representante da imobiliária.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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