TJCE - 3000245-66.2020.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS NEVES OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:33
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:33
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Alvará.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000245-66.2020.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS NEVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362 e RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, intimado para cumprir a obrigação de pagar, consistente em multa processual por descumprimento de obrigação de fazer, quedou-se inerte.
Houve então o requerimento de penhora online, que fora deferido e efetivado por este Juízo, sendo constrito o valor total da obrigação judicial imposta ao demandado/exequido.
Intimado dos atos de penhora online, o executado nada requereu, pelo que considero tacitamente aceita a penhora efetivada.
Saliente-se que os valores sequestrados via SISBAJUD correspondem ao quantum devido a título de astreintes, única obrigação pendente de satisfação nestes autos de cumprimento de sentença, de modo que é de se reconhecer a satisfação integral da obrigação judicial imposta, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequido satisfeito a obrigação de pagar em sua integralidade, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se alvará judicial ao banco Caixa Econômica Federal para fins de transferência do valor judicialmente constrito, na forma requerida no documento 65 (Id 45409974), conforme crédito detalhado na guia judicial anexo a esta sentença.
Expedido o alvará, intime-se pessoalmente o Sr.
Francisco das Neves Oliveira acerca desta sentença e da expedição do alvará em favor de seus patronos.
Cumpridas as formalidades, em razão da ausência de interesse recursal de qualquer das partes, declaro transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação, devendo ser certificado nos autos.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes de praxe.
Lavras da Mangabeira, 31 de maio de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2022 03:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000245-66.2020.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido do exequente, acerca de bloqueio de numerário contra a pessoa jurídica exequida por meio do sistema SISBAJUD na ação de execução supra identificada.
Em considerações acerca do instituto da penhora, entende-se que se trata de meio que compõe o procedimento executório propriamente dito conforme a diretriz do art. 523, do Código de Ritos Cíveis, que tem por objetivo garantir a execução, podendo ser realizada de forma on line, de acordo com o art. 837, do mesmo Diploma.
Eis o teor dos dispositivos: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. “ “Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.” Destarte, dispõe ainda o art. 835, I, do Código de Processo Civil, que a ordem de realização de penhora recai preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, situação perfeitamente aplicável ao caso em comento, podendo indubitavelmente ser aplicado ainda o art. 854, do mesmo Diploma Legal, que vaticina: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução.
O deferimento da súplica não viola a regra do artigo 805, do Código de Ritos Cíveis, que determina que a execução processar-se-á pelo meio menos gravoso para o devedor, uma vez que o dinheiro precede e prefere ao patrimônio imobiliário/mobiliário da parte devedora.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de penhora em dinheiro e determino a expedição de ordem indisponibilidade dos saldos bancários acaso existentes em nome da parte devedora, na quantia de R$ 1.000,00, referente ao valor da dívida em execução nestes autos.
A efetivação do pleito dar-se-á através de consulta direta no sistema SISBAJUD por parte deste magistrado, tendo em vista as normas do convênio assinado pelo Tribunal de Justiça do Ceará com o Banco Central do Brasil.
Caso o sistema SISBAJUD faça bloqueio de valores superiores ao requisitado nesta decisão, desde já determino o desbloqueio daquilo que excedeu.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte devedora, ainda que parcialmente, proceda a intimação da parte executada pessoalmente, acerca do resultado de ordem de bloqueio, para fins do art. 854, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
A resposta positiva do sistema SISBAJUD, integral ou parcial, após sua juntada aos autos, é válida como auto de penhora em dinheiro.
Não havendo mais nenhuma impugnação, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor bloqueado em benefício da parte autora.
Após, arquivem-se os autos em definitivo.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 25 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:59
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 09:46
Expedição de Alvará.
-
23/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2021 00:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 20:02
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:05
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2021 17:54
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 00:12
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 08/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:14
Outras Decisões
-
12/11/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:26
Expedição de Citação.
-
21/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:22
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
17/09/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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