TJCE - 3000056-83.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:12
Homologada a Transação
-
11/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85821485
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85821485
-
13/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000056-83.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADA: VALESCA DE ARRUDA ALVES DESPACHO Concluso.
Para análise do pedido de penhora do imóvel, é necessário trazer aos autos matrícula atualizada do bem, pelo que determino a intimação do condomínio exequente, para cumprimento da diligência, no prazo de 20 (vinte) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de maio de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85821485
-
09/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80590794
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80590794
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80590794
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80590794
-
06/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80590794
-
06/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80590794
-
01/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71396860
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71396860
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71396860
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71396860
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 71309923, destaco que adoto a seguinte progressão de busca de bens penhoráveis, até que se efetive a garantia integral do juízo executivo: 1º SISBAJUD; 2º RENAJUD; 3º INFOJUD e 4º MEDIDAS ATÍPICAS (art. 139, inciso IV, do CPC).
Assim, sem prévia pesquisa de RENAJUD/INFOJUD, reputo extremamente onerosa a medida de penhora de imóvel, razão por que, por ora, indefiro-a.
No mais, penhora on-line cumprida parcialmente.
Intime-se o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Não será concedido prazo para embargos à execução, tendo em vista que não há garantia do juízo, ante o bloqueio apenas parcial do montante em questão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396860
-
22/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396860
-
22/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 03:00
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70406156
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70406156
-
11/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000056-83.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: VALESCA DE ARRUDA ALVES DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70406156
-
10/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a informação de possibilidade de acordo entre as partes (ID 58704944), concedo ao condomínio exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para noticiar eventual realização de autocomposição, devendo a secretaria certificar caso nada seja apresentado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001222-28.2022.8.06.0069
Francisco Eugenio de Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 16:14
Processo nº 0031269-11.2014.8.06.0071
Ministerio da Fazenda
Maria do Socorro Sampaio
Advogado: Glaubemario Peixoto Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2018 00:00
Processo nº 3000851-26.2022.8.06.0017
Jose Osvaldo da Silva
Niplan Construcoes e Engenharia LTDA
Advogado: Geraldo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 09:44
Processo nº 0000070-71.2019.8.06.0078
Laires Moura de Franca
Pousada do Toby LTDA - ME
Advogado: Francielio Alves de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2019 12:24
Processo nº 0066516-18.2019.8.06.0123
Manoel Pereira do Carmo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 16:12