TJCE - 3001256-33.2020.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149702983
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09/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149702983
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08/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149702983
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08/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 131648334
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 131648334
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648334
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648334
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12/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:48
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128004718
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128004718
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando a petição constante no ID 112504440, intime-se a parte autora para apresentar procuração com poderes especiais para receber valores, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, defiro o pleito de pesquisa no RENAJUD, com inclusão da resposta no feito e subsequente intimação do autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
11/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128004718
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10/12/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:52
Juntada de resposta
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29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106124068
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106124068
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09/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001256-33.2020.8.06.0017 EXEQUENTE: TALASSA DUNAS RESIDENCE EXECUTADOS: FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS, ANA CECILIA BRITTO FREITAS Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
08/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106124068
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07/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77373107
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77373107
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11/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373107
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25/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70178865
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70178865
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuidam-se de exceções de pré-executividade, em que são partes: Francisco José Nunes Freitas e Ana Cecilia Britto Freitas (excipientes) e Talassa Dunas Residence (excepto), todos devidamente qualificados nos autos.
Francisco José e Ana Cecília apresentaram manifestação (IDs 57401424 e 54523141), alegando, suas ilegitimidades passivas, inépcia da inicial e ausência de liquidez e certeza do valor exequendo.
Manifestação do condomínio excepto (ID 60607386). É o breve relato.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante a ausência de registro do compromisso de compra e venda, o condomínio excepto juntou termo de entrega das chaves do imóvel relacionado ao instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade firmado pelos demandados, com data de recebimento em 01/10/2019 (ID 21168236).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, mesmo sem o registro na matrícula imobiliária do bem, as despesas de condomínio serão repassadas ao promissário comprador após sua imissão na posse e com a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, tendo aquela sido comprovada com a efetiva entrega de chaves.
Destaco julgado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) (grifei) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No que tange à alegativa de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio.
Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio (IDs 21168231), em que consta estabelecido o percentual de multa e juros moratórios em caso de inadimplência; e as atas das assembleias, em que foram fixadas os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo.
Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial.
Por outro lado, nas planilhas dos débitos não constam discriminados/especificados os índices de juros, de correção monetária e multa aplicados no caso, conforme normatizado no artigo 798 do CPC.
Assim, intime-se o promovente, por seu advogado, para que sane o defeito acima apontado, considerando ser mera irregularidade, no prazo de quinze dias, pena de extinção.
Por fim, proceda a secretaria à habilitação do representante jurídico de Ana Cecília (ID 57402276). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70178865
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04/10/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 54493495).
A demandada ANA CECILIA BRITTO FREITAS apresentou manifestação (ID 57401422) afirmando que os valores bloqueados são oriundos de seu salário como psicóloga autônoma (R$ 2.378,99), sendo considerado impenhorável.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente.
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança, que não ultrapassem o importe de 40 salários mínimos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO.
VALOR PENHORADO.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO.
PRECEDENTES. 2.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se houve violação ao contraditório e se o valor penhorado nas contas da agravante violaram a lei adjetiva civil. (...). 5.
Ademais, averigua-se serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança e em fundos de investimentos. 6.
Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7.
O legislador escolheu como sendo o limite da lei o montante apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna à devedora e a sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar a devedora à ruína. 8.
Sendo assim, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, incide sobre valores mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, como é o caso dos autos. 9.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido, para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança e fundos de investimentos até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, quantia esta que deverá ser verificada com a soma de todos os valores depositados nos investimentos da recorrente. 10.
Desta forma, faz-se necessário a liberação do valor de R$ 37.480,00 (trinte e sete mie, quatrocentos e oitenta reais), equivalente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à época do inadimplemento da obrigação. 11.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) (grifei) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente em conta poupança, conta corrente, ou qualquer outro fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto.
No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 881,82 (ITAÚ UNIBANCO S.A), R$ 763,61 (Banco Inter) e R$ 733,56 (Caixa Econômica Federal) de titularidade da promovida Ana Cecília, totalizando o montante de R$ 2.378,99 (ID 56862862).
Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos.
Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada.
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobres as demais questões processuais apresentadas nos IDs 54523141 e 57401422.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:11
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:11
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2021 13:05
Expedição de Citação.
-
02/06/2021 13:05
Expedição de Citação.
-
31/05/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:17
Juntada de mandado
-
18/02/2021 11:49
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 16:21
Outras Decisões
-
08/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2020 06:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2020 13:56
Expedição de Citação.
-
13/10/2020 13:56
Expedição de Citação.
-
08/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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