TJCE - 3000256-55.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:48
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:58
Decorrido prazo de CAGECE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:58
Decorrido prazo de JANNY KELLY NUNES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000256-55.2021.8.06.0019 Promovente: Janne Kelly Nunes da Silva e Sidney Nunes Oliveira Promovido: Cagece – Companhia de Água e Esgoto do Ceará, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetido a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte da demandada.
Afirma que são locatários de imóvel, cuja unidade consumidora se encontra registrada em nome de Erivando Sousa Moreira, número de cliente nº 0007901526; ocorrendo de, subitamente, ter a empresa efetuado o corte no fornecimento, o que causou aos autores graves transtornos, porquanto a demandante possui um tumor cervical na medula, necessitando de água prioritariamente para seus cuidados diários, situação agravada pela pandemia que assola perigo de infecções.
Aduzem que, em virtude da péssima prestação de serviços realizada, os autores, que são pessoas honestas e responsáveis, mesmo estando quite com todas as suas obrigações, ficaram muitos dias sem água, além de horas e mais horas tentando solucionar o problema com a reclamada, porém sem sucesso; sendo submetidos a situação absolutamente vexatória e desumana.
Requerem, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todo o infortúnio causado.
Juntaram os autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de falta de interesse de agir, bem como impugna o pedido autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma ter agido em exercício regular de direito, em face da existência de débito de responsabilidade da autora, tendo o fornecimento sido cortado em 17.12.2020 por inadimplência do pagamento da fatura de 08.2020 no valor de R$ 123,31 (cento e vinte e três reais e trinta e um centavos), com vencimento em 08.09.2020; para a qual foi entregue, na data de 19.09.2020, aviso de corte de forma impressa na fatura de 09.2020.
Aduz que, ao analisar o histórico dos autores, verificou que a unidade consumidora possui débito no valor de R$ 1.360,37 (um mil trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) , bem como multa por irregularidade na ligação de água, no valor de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), conforme Termo de Ocorrência 1539314 de 29/04/2021.
Aduz a legalidade da suspensão dos serviços prestados, face a inadimplência da parte.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Os autores, em réplica à contestação, impugnam as preliminares arguidas e ratificam em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirmam que a suspensão no fornecimento de água teve por base supostas débitos pretéritos ao corte; requerendo o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
A preliminar arguida de falta de interesse de agir, deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de previsão legal de obrigatoriedade de esgotamento dos meios administrativos para que a parte possa ingressar com a ação judicial; estando o direito de ação assegurado na Constituição Federal.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o caso em questão é decorrente de relação consumerista, devem ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante, caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
A empresa demandada afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, posto que o corte no fornecimento se deu em 17.12.2020 por inadimplência do pagamento da fatura de 08.2020 no valor de R$ 123,31 (cento e vinte e três reais e trinta e um centavos), vencimento em 08.09.2020; acrescentando que o aviso de corte fora impresso na fatura de 09.2020 (ID 23501730).
Os autores, por sua vez, afirmam que o corte se deu de forma indevida por baseado em débitos pretéritos, agravando o problema de saúde da demandante, mas não comprovam ter comunicado ou solicitado regime especial de fornecimento, em face de referida doença.
Ademais, os demandantes não produziram qualquer prova de que efetivamente não se encontravam em situação de inadimplência quando da suspensão do fornecimento, sequer contestando o débito apontado ou acostando aos autos o comprovante de pagamento, notadamente da fatura de 08.2020, com vencimento em 09.2020; ônus que lhes cabia.
Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade do corte do fornecimento por ser baseado em débito pretérito.
A suspensão do fornecimento se deu no mês de dezembro de 2020, por débito vencido em setembro do mesmo ano e, após o devido comunicado prévio da existência do débito e da possibilidade de corte do fornecimento de água.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CABIMENTO.
DÉBITO ATUAL. 1.
Na esteira do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, tem-se que "o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". 2.
Todavia, in casu, os documentos juntados pela agravante evidenciam a atualidade do débito, uma vez que o corte foi realizado em julho de 2021 em razão do inadimplemento da fatura vencida em maio do mesmo ano.
Logo, afigura-se legítima a suspensão do serviço em debate.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52054731920228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 16-01-2023).
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL - SAMAE.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITOS ATUAIS.
NÃO CONSTATADAS ILEGALIDADES NAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*56-30, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 24-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAMAE.
PEDIDO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação e que a conta em aberto seja atual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é cediço que o corte no fornecimento não pode ser utilizado como meio de coerção para a quitação de débitos pretéritos, na medida em que existem meios legais aptos a essa finalidade.
No caso dos autos, no entanto, percebe-se que há débitos pendentes atuais e pretéritos.
Portanto, ainda que a agravante tenha efetuado o pagamento - dos últimos três meses – quando da propositura da presente ação, não demonstrou qualquer irregularidade na suspensão do fornecimento, nem mesmo quando efetivamente ocorreu o corte do fornecimento, o qual, pelos documentos acostados, se efetivou pela existência de débito atual.
Assim, em que pese o direito essencial buscado pela parte autora, entendo que inexistem, neste momento, elementos para o deferimento da medida, porquanto a documentação apresentada é insuficiente para comprovação das alegações – ainda não esclarecidas – na forma como postas na inicial.
Assim, deve prevalecer a decisão que indeferiu o pedido formulado em juízo de tutela de urgência.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*17-22, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 16-12-2019).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor dos autores, dada a regularidade de sua conduta.
Considerando ter a concessionária promovida agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; resta incabível o pedido autoral de danos morais.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Cagece – Companhia de Água e Esgoto do Ceará, por seu representante legal, nos termos requeridos pelos autores Janne Kelly Nunes da Silva e Sidney Nunes Oliveira, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:51
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 01:10
Juntada de despacho em inspeção
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21/01/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 14:07
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 08:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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