TJCE - 3000066-63.2020.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87408488
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87408487
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87408489
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87408486
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408487
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408488
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408489
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87408486
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000066-63.2020.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES EXECUTADO: MARIA ALESSANDRA MARTINS DA SILVA, JANAINA DE SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024) Homologo o pedido de desistência formulado pelo promovente, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, dê-se baixa em eventuais restrições creditícias/patrimoniais possivelmente determinadas em razão deste processo. P.R.
Intime-se o advogado e, após, imediato arquivamento com baixa na distribuição. Data e assinatura no sistema. PACATUBA/CE, 28 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
28/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408489
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28/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408488
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28/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408487
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28/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408486
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27/05/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84857921
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84857922
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84857920
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84857923
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84857922
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84857920
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84857923
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84857921
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000066-63.2020.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A e PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 POLO PASSIVO:MARIA ALESSANDRA MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GUIMARAES DA SILVA - CE32963-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se logrou êxito no levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, por meio de alvará, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de débitos atualizada, bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
24/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84857923
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24/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84857922
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24/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84857921
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24/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84857920
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22/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82739600
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82739600
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82739600
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82739600
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82739600
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82739600
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82739600
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82739600
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03/04/2024 00:00
Intimação
Anexo -
02/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739600
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02/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739600
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02/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739600
-
02/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739600
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27/03/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 13:34
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72772501
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72772501
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72772501
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72772501
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72772501
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72772501
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72772501
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72772501
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72772501
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72772501
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de analisar, neste momento, exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada por alegar, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta a percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso concreto, a executada apresenta contrato de compra e venda cuja aquisição é datada de agosto de 2019, argumentando que possui compromisso com o pagamento das taxas condominiais tão somente a partir da data compra, portanto, alega a ilegitimidade passiva no que diz respeito ao valor total do débito.
Por sua vez, a exequente, em sede de impugnação, aduz a natureza de obrigação propter rem das taxas condominiais.
Pois bem.
De acordo com o art. 784, VIII e X do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" e "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Portanto, cuida-se da execução de taxas de condomínio em atraso e a questão a ser dirimida cinge-se tão somente a quem é atribuída a obrigação do pagamento.
De plano, as taxas condominiais são obrigações do tipo propter rem. Antunes Varela, em sua obra Direito das Obrigações (p. 44-45) esclarece: "há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. É obrigado a prestar quem tiver um direito sobre certa coisa, mas esta não garante, em regra, o cumprimento da obrigação". Já o Código Civil assim dispõe: "Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".
E neste mesmo sentido, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
As dívidas relativas às taxas de condomínio são obrigações propter rem, e incidem sobre o imóvel que as gerou.
Por se tratar de mora ex re, os juros de mora são devidos desde o vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000205497092001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXA DE CONDO-MÍNIO.
NATUREZA PROPTER REM.
REMESSA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
Consoante se infere do entendimento jurisprudencial predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a taxa de condomínio tem natureza propter rem e se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo (crédito extraconcursal), isto é, destinado à manutenção do próprio condomínio, não sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial disciplinada pela Lei de Falencias.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02346256720208090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Alega o promovido que a unidade condominial foi comprada em agosto de 2019, de forma que a dívida do período anterior a compra deveria ser atribuída ao antigo proprietário.
Ocorre que, o contrato de compra e venda apresentado pela executada foi lavrado em cartório, cujas cláusulas indicam que a compradora, ora executada, passa a exercer a posse do imóvel a partir da assinatura, assumindo as responsabilidades inerentes ao imóvel. Neste sentido, eis a jurisprudência a qual me filio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE. 1.
A obrigação de concorrer nas despesas do condomínio é propter rem. 2. "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (Tese firmada no julgamento do REsp 1345331 RS - Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000211114897001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Destarte, compete a executada o pagamento do débito alvo de cobrança. Se entender a executada, lesada em seus direitos, em autos próprios, poderá pleitear o ressarcimento, levando-o ao crivo do judiciário.
Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
CONVERTO o valor bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. EXPEÇA-SE alvará para o levantamento a ser depositado em nome do exequente ou de seu patrono com poderes especiais para tanto.
Intime-se.
Demais expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. -
04/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772501
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04/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772501
-
04/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772501
-
04/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772501
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04/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772501
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30/11/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA MARTINS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R.
Hoje, Verificado o excesso de penhora na ordem de bloqueio (id. 58842402), conforme preleciona o art. 854, § 1º do CPC, determino à Secretaria que proceda com a liberação do valor excedente.
No mais, frutífero o resultado do SISBAJUD, intimem-se as partes, cientificando o executado de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/embargos (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes.
Pacatuba/CE, Data no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/03/2023 10:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:33
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:26
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 19:54
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:06
Outras Decisões
-
14/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:23
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:04
Juntada de citação
-
12/04/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:08
Juntada de citação
-
16/03/2021 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2021 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:12
Juntada de citação
-
27/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:32
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:05
Expedição de Citação.
-
20/05/2020 11:05
Expedição de Citação.
-
20/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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