TJCE - 0010454-78.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:28
Processo Reativado
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 03/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDERINA FERNANDES OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90012886
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90012886
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90012886
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0010454-78.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Polo Ativo: AUTOR: ALDERINA FERNANDES OLIVEIRA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MERUOCA Vistos, etc.
Trata-se de "ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias" proposta por Alderina Fernandes Oliveira em face do Município de Meruoca, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em um primeiro momento processual, a autora buscou a tutela da Justiça do Trabalho e ajuizou a reclamação trabalhista de rito sumaríssimo nº 0001220-64.2021.5.07.0038 em face do Município de Meruoca, na qual pleiteou, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento de verbas laborais advindas do vínculo empregatício anteriormente mantido entre as partes (ID 59466244 a 59466263).
A autora alegou em peça vestibular que prestou serviço ao Município de Meruoca em dois momentos diversos.
O primeiro vínculo refere-se à função de auxiliar de serviços gerais, na qual o período de labor se deu entre 01/09/2009 a 31/12/2016.
Em relação ao segundo, aduz a requerente, bem como é fato atestado por prova documental colacionada, que o vínculo ocorreu através de contratação temporária para o desempenho do cargo de atendente de serviços postais, o qual exerceu durante o intervalo temporal de 03/04/2017 a 31/12/2019 (ID 59466245 a 59466251).
A autora pediu a condenação do ente requerido ao pagamento, com a base de cálculo sobre o valor de R$ 998,00, desde 03/04/2017, das seguintes verbas: a) do aviso prévio, b) FGTS retidos (8%), c) indenização do FGTS (40%), d) multa rescisória (01 SM), e) 13º salário proporcional de 2017 (9/12), f) 13º salário de 2018 integral, g) 13º salário de 2019 integral, h) férias proporcionais de 2017 (9/12) - dobrado, i) 1/3 férias proporcionais de 2017 - dobrado, j) férias integrais de 2018 - dobrado, k) 1/3 férias integrais de 2018 - dobrado.
A autora requer, ainda, a assinatura, anotação e regularização da CTPS e sua devida baixa, o pagamento da multa prevista no art. 47, caput da CLT c/c com art. 634-A, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total, bem com a comunicação à DRT e ao INSS.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID n. 59466250 a 59466263.
Em sede de sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral, fora reconhecida a inadequação do procedimento sumaríssimo adotado pela autora em virtude haver a presença no polo passivo da relação processual ente de direito público pertencente à administração pública, extinguindo o processo sem resolução de mérito (ID 59466264 a 59466266).
Inconformada com a sentença supramencionada, a requerente interpôs recurso ordinário a fim de que fosse declarada a sua nulidade.
Ao apreciar a demanda, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, declarou, de ofício, a nulidade da sentença por trata-se de relação jurídica de natureza administrativa advinda de contratação temporária por ente público, acarretando, assim, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho na matéria do presente litígio.
Nesse sentido, a 2ª Turma do TRT da 7ª Região determinou a remessa do feito à Justiça Comum Estadual da Comarca de Meruoca (ID 59465059 a 59465068).
Os autos do litígio aqui versado foram recebidos, via malote digital, pelo presente juízo, o qual constatou que a exordial obedece ao rito previsto pela CLT.
Dessa forma, em observância ao caráter imprescindível para a continuidade do feito, foi determinada a emenda à inicial para que o feito alcançasse a adequação do rito processual pertinente (ID 59465058).
Emenda à inicial apresentada, na qual verifica-se adequação da demanda ao rito ordinário, consubstanciando em uma ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias.
Na referida peça, a requerente alega que a jurisdição correta para processar e julgar o feito é a Vara Única da Comarca de Meruoca, requerendo, assim, a remessa do processo (ID 60769268).
Devidamente citado, o ente municipal ofertou contestação, na qual aduz solicitações preliminares, oportunidade que impugna o benefício da gratuidade da justiça deferida à requerente, pleiteando o pagamento do décuplo, argumenta acerca do instituto da prescrição, o qual, em sua fundamentação, foi interrompida na data que a emenda à inicial foi protocolada (15/06/2023), de forma a alcançar alguns dos pedidos elencados em sede inicial.
Ainda no recorte preliminar, é levantada a ausência de interesse processual decorrente do confronto ao disposto no texto legal do estatuto dos servidores públicos de Meruoca, arguindo a extinção do feito.
Quanto ao mérito, o requerido disserta a respeito da inexistência de previsão legal municipal quanto às verbas objeto do pedido autoral.
Réplica ofertada (ID 78918551). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as argumentações apresentadas pelas partes conjuntamente com os documentos juntados aos autos permitem a resolução do litígio, sem haver o carecimento de outros materiais probatórios.
Primeiramente, verifica-se que a demandada apresentou preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita, incidência da prescrição, ausência de interesse processual.
Da impugnação à justiça gratuita No tocante a preliminar de impugnação da justiça gratuita oportuno referir-se ao estabelecido pelo texto constitucional em seu art. 5º, LXXIV, o qual firma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do dispositivo supra permite depreender que a garantia de assistência judicial gratuita é um instrumento que intenta ampliar o acesso ao judiciário, mormente às pessoas carentes de atributos financeiros, a fim de efetivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas naturais basta a apresentação de declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção juris tantum, consoante com o art. 99, § 3º do CPC.
Todavia, a gratuidade da justiça pode ser indeferida quando o magistrado, apoiado nos elementos acostados aos autos, se convencer que o caso concreto não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Face a presunção legal advinda do dispositivo legal retromencionado, o ônus da prova na impugnação ao benefício da justiça gratuita é, via de regra, cabível ao impugnante.
No caso sob exame, a requerente colacionou documentação satisfatória para comprovar que não poderia arcar com os ônus processuais sem implicar em prejuízo de subsistência própria e familiar.
Quanto ao impugnante, cabível salientar que este não apresentou qualquer material capaz de asseverar que a situação financeira da autora não a permite o desfrute do benefício da gratuidade judicial, havendo em sede de contestação apenas breve e genérica impugnação à justiça gratuita.
Portanto, por tudo aqui fundamentado, mantenho incólume o despacho de ID 70457489 no tocante ao deferimento na justiça gratuita.
Da prescrição No que concerne a preliminar relativa ao instituto da prescrição, a controvérsia reside na sua incidência ou não às verbas pleiteadas, haja vista que para o prosseguimento do feito fora necessária a emenda à inicial.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 assim dispõe: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019) Verifica-se dos autos que apresente ação originalmente fora protocolada como reclamação trabalhista de rito sumaríssimo, a qual foi extinta sem resolução de mérito pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral sob a fundamentação de não haver adequação do precedimento adotado para tramitação.
Contudo, em sede de recurso ordinário houve o reconhecimento, pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Em decorrência da incompetência, a ação foi distribuída para o presente juízo.
Ao receber o feito, fora constatado que a ação obedecia ao rito processual previsto na CLT.
Assim, houve a determinação de emenda à inicial para que o rito fosse alterado para o adequado, conforme as regras estabelecidas pelo CPC, sob a pena de preclusão.
Acatando ao determinado, em 15/06/2023 a requerente ofertou emenda à inicial, a qual fora acolhida e posteriormente ordenada a citação do ente municipal.
Diante do exposto, evidencia-se que a exordial apresentada perante a Justiça do Trabalho não possuía aptidão para fornecer continuidade ao feito na Justiça Comum, haja vista que o rito processual primeiramente empregado é próprio do âmbito trabalhista.
Referente ao assunto, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no 240, §1º, do CPC/2015, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2.
O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Face ao fundamentado, a data de protocolo da emenda, 15/06/2023, será o marco de interrupção da prescrição, pois, é este ato que efetiva a adequação ao rito ordinário, possibilitando o prosseguimento do feito sob exame.
Sendo assim, as verbas anteriores a 15/06/2018 encontram-se acobertadas pelo instituto da prescrição.
Do interesse processual Ao tratar da preliminar arrazoada, pertinente versar acerca da conceituação de interesse processual, o qual se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação.
O primeiro termo refere-se a necessidade de utilizar da Poder Judiciário para buscar a tutela de direito material do qual afirma ser titular.
O elemento adequação compreende o emprego da via processual apta para resolução da lide.
Na situação sob exame, infere-se que o interesse processual da autora é incontroverso, haja vista que ocupação de função temporária é fato atestado por farto acervo probatório e, assim, a requerente recorre à tutela jurisdicional para adquirir verbas laborais desinentes de contratos temporários de natureza administrativa outrora firmados com a administração pública municipal, as quais são, em sua fundamentação, devidas.
Ademais, a adequação do feito foi alcançada na oportunidade de emenda à inicial, situação postulatória na qual a requerente amoldou a demanda ao rito ordinário consubstanciando em uma ação ordinária de cobrança de verbas rescisórias.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Além disto, afasto apreciação dos pedidos de anotação e baixa na CTPS, multas previstas na CLT e comunicações ao INSS e DRT, por competirem à Justiça do Trabalho.
Quanto aos demais requerimentos, a análise referente ao cabimento ocorrerá no mérito.
Preliminares parcialmente acolhidas, passo ao exame do mérito.
Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora foi contratada pelo Município de Meruoca para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais no período compreendido entre 01/09/2009 a 31/12/2016.
Posteriormente, através de contratos temporários, a requerente exerceu o cargo de atendente de serviços postais durante o período de 03/04/2017 a 31/12/2019.
Observo que o ente demandado, em momento algum, negou a prestação de serviços pelo requerente nos períodos informados na inicial, tenho por incontroversos os períodos de labor e a natureza jurídica das contratações (art. 374, III, CPC).
O abundante acervo documental torna indubitável que a autora desempenhou dois cargos no serviço público municipal, com as datas de admissões e rescisões indicadas.
Apesar desse fato, ao formular os pedidos na peça inicial (ID 59466248) a requerente limita que os cálculos das verbas pleiteadas devem ser baseados no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) desde 03/07/2017.
Ao rememorar o relato fático, bem como os documentos coligidos, infere-se que a data firmada no pedido condiz com o início do exercício da função de atendente de serviços postais.
Assim, tem-se por incabível o exame meritório no que se refere às verbas laborais provenientes do lapso temporal de 01/09/2009 a 31/12/2016, época na qual a requerente ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais, sob pena do presente julgamento ser considerado extra petita.
Nesse sentido, imperioso transcrever os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Os dispositivos supratranscritos permitem visualizar que a lei processual adere ao princípio da adstrição, também denominado de congruência, pois, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de modo que o magistrado ao proferir a sentença não poderá ficar aquém das questões postuladas, de maneira a incorrer no vício citra petita, nem decidir de maneira distinta, pois acarretaria extra petita, tampouco ir além delas, dado que constituiria decisão ultra petita, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal.
Face ao exposto, as verbas concernente ao cargo de auxiliar de serviços gerais não se encontram delimitadas no pedido e, porquanto, não é admissível apreciação pela presente sentença.
Assim sendo, a análise do mérito será circunscrita à função de atendente de serviços postais, exercida a partir de 03/04/2017, data esta que consta expressamente no pedido.
Posto isso, prossigo com o exame do mérito.
Pelo que se observa dos documentos juntados aos autos, os contratos temporários de prestação de serviços como atendente de serviços postais foram firmados sem prévia realização de concurso público, alicerçado no excepcional interesse público, com referência legal ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 188 do Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca (ID 71831251).
Sobre a temática posta nos autos, é importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Lex Mater permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou tese que instituiu os requisitos a serem observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
In casu, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato.
Observo, ainda, que a suposta excepcionalidade da contratação não se sustenta, pois os serviços postais prestados por Agência de Correios e seu corpo de seus servidores, não representam nenhuma situação emergencial ou excepcional, vez que não seria razoável compreender como transitória a necessidade de serviços postais por determinada comunidade.
Por conseguinte, trata-se de função ordinária e permanente, não se justificando, assim, a contratação temporária.
Observa-se que o negócio em questão representou, em verdade, uma burla ao disposto no art. 37, II, da CF/88, ao permitir que a demandante fosse contratado sem prévia celebração de concurso público, mesmo sem a existência de qualquer causa especial e transitória justificante.
Desse modo, com base nos fundamentos acima, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes nos períodos de 03/04/2017 a 31/12/2019, levando em consideração a documentação constantes nos autos.
O contrato de trabalho nulo produz efeitos limitados, quais sejam, o pagamento da contraprestação ajustada pelas horas trabalhadas, de molde a evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração, e os depósitos e saques do FGTS.
Demais disso, não há se falar que a situação estaria acobertada sob o manto do art. 19 do ADCT, cuidando-se de contratação irregular e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, sendo completamente informal.
Assim, a essa relação estabelecida entre a autora e o município requerido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Transcrevo ementa havendo adoção do entendimento esposado, em obséquio ao que dispõe o art. 927, III, do CPC: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Consoante com o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Mais modernamente, entretanto, avulta destacar que o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 551), passou a reconhecer o direito dos servidores públicos temporários à percepção de férias e 13º salário, na hipótese em que o pacto laboral tem sua finalidade desvirtuada pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Esse entendimento, inclusive, já era adotado por uma das Turmas do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) Não obstante do entendimento supramencionado, merece destaque os correntes precedentes das 2ª e 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais consideram incongruente a aplicação simultânea dos temas nº 551 e 916 do STF na mesma casuística.
Dessa forma, diante de um caso concreto em que haja possibilidade de incidência dos citados temas, deverá, na compreensão camerária, ser observado o momento da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento.
Assim, em uma situação fática na qual o contrato é nulo desde sua origem, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se circunscreve ao FGTS e eventual saldo salarial.
Por outro prisma, caso verifique o desvirtuamento da contratação temporária em virtude de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas relativas ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Nessa linha, decidiram a 2ª e 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO.
INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF.
ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA.
REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2.
De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3.
Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4.
Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial.
De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5.
No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6.
Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para, dando-lhe provimento, reformar a decisão reexaminada para afastar a condenação do ente o promovido ao pagamento das verbas rescisorias e da multa processual fixada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0010836-42.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Como forma de complementar o exposto acima, colho precedente proferido pelo 1ª Câmara de Direito Público em ação semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão relatado pela Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
NULIDADE DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL).
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 551.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2.
De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3.
Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4.
No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações.
Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5.
Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
Diante disso, cumpre referir-se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6.
Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7.
Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0005521-64.2015.8.06.0160, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) Cumpre asseverar que o entendimento presente nos precedentes supratranscritos, a despeito de respeitável, não encontra alinhamento com o que decidiu já no corrente ano a Corte Suprema no Recurso Extraordinário (RE) nº 1400677, interposto em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual Supremo Tribunal Federal, em ação demasiadamente semelhante, trata acerca desta tese jurídica de aparente conflito entre os temas nº 551 e 916 e estabelece o seguinte parecer: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ante o exposto, a despeito do entendimento do Sodalício Alencarino, tem-se reconhecido pela Corte Suprema a possibilidade de aplicação conjunta dos temas nº 551 e 916.
Assim, em consonância com o entendimento do STF, os contratos referentes ao desempenho do cargo de atendente de serviços postais firmados entre a promovente e o Município de Meruoca deverão ter seus efeitos limitados a: (i) FGTS; (ii) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional respectivo em cada período; e (iii) 13º salário.
Por óbvio, não se aplicam à espécie as multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, visto que, além de se tratar de contrato de trabalho nulo, o vínculo entre as partes é de natureza administrativa, não sendo, portanto, regido pela CLT.
Como visto no caso dos autos, a autora fez prova do vínculo funcional que gera o direito às referidas verbas, atendendo as disposições do art. 373, inciso I do CPC, portanto, cabia ao Município provar que quitou tais verbas, pois se tratava de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
O Município de Meruoca não se eximiu do ônus de provar a quitação já que entre os documentos apresentados com sua peça defensiva, não há qualquer arquivo que comprovante o pagamento das referidas verbas.
Dito isso, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg.
STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Meruoca a pagar à autora, com relação ao período de 15/06/2018 a 31/12/2019: os recolhimentos do FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, tudo em conformidade ao quanto requerido nos itens "f", "g", "j" e "k" da peça vestibular de ID n 59466248.
Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
Rememoro que em conformidade com a prescrição quinquenal, o quantum deve ser contabilizado a partir de 15/06/2018.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012886
-
05/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 72805083
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72805083
-
05/12/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805083
-
05/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010454-78.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDERINA FERNANDES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODESIO CUNHA FILHO - CE5760 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MERUOCA Destinatários: ODESIO CUNHA FILHO - CE5760 FINALIDADE: Intimar o(s) da parte autora acerca do(a) despacho de ID 59465058 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial adequando ao rito processual correto, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.tjce.jus.br/pje Sobral/CE, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/03/2023 16:36
Mov. [3] - Mero expediente: Assim, este feito deverá ser migrado manualmente para o PJE. Somente após essa providência, quando o feito estiver no PJE, promova-se a intimação determinada.
-
13/03/2023 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2023 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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