TJCE - 3000787-24.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:14
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150606850
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 150606850
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150606850
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150606850
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25/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606850
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25/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606850
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25/04/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138934528
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138934528
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138934528
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14/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134634614
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134634614
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05/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134634614
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05/02/2025 13:55
Processo Reativado
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05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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12/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 87893526
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 87893526
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000787-24.2023.8.06.0003 AUTOR: CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizada por CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a autora, em síntese, que possui benefício previdenciário e constatou desconto realizado pelo banco requerido à sua revelia, de empréstimo que não contratou; que sofreu dano moral; que devem ser restituídos os valores descontados. Pleiteou a declaração da nulidade dos contratos a condenação do banco réu à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por dano moral. Foi apresentada contestação, sustentando preliminarmente a incompetência absoluta deste juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de geolocalização - biometria facial; que os descontos foram devidos; que não há responsabilidade civil.
Pleiteou a improcedência dos pedidos. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 1.
Da preliminar de incompetência absoluta deste juízo Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 3.
Do mérito 3.1.
Falha na prestação dos serviços Discute-se a existência de relação contratual entre as partes, quanto ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0059216499, conforme ID 59302215 - fls. 03, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil pelo suposto ato ilícito atribuído à instituição requerida. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso (art. 17, CDC).
Nesse aspecto, constatada a ausência de contratação livre e consciente, a parte autora é considerada consumidor por equiparação, pois alvo de conduta defeituosa e ilícita oriunda de instituição financeira fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula nº 297 do STJ). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, verifico que a parte promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora. Na contestação apresentada, a parte demandada alega, que a contratação do empréstimo se deu via contrato digital, que ocorre por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, com a captura de selfie do contratante e georreferenciamento (ID 65662587) a fim de comprovar a licitude dessa forma de contratação. Contudo, para que tal reconhecimento facial ocorra de forma efetiva, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual empréstimo, compareça a uma agência ou representante da Instituição Bancária, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial (retrato) e escrita.
Somente assim tal procedimento permitiria que futuramente houvesse identificação segura e precisa do contratante, servindo a fotografia apenas como mais um elemento de prova da contratação, não como único elemento, como tenta fazer o banco réu. Ao revés, quaisquer instituições poderiam, sob a suposta alegação da "foto/selfie", praticar atos abusivos, promovendo o envio de cartões de crédito, movimentando saques, fraudar empréstimos bancários e operações financeiras, principalmente, com aposentados, idosos ou pensionistas do INSS. Dessa forma, tais registros não são suficientes para a demonstração da regular manifestação de vontade do demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico delas decorrentes. Se a instituição financeira oferece a contratação de produtos/serviços na modalidade digital, deve adotar mecanismos que comprovem a existência dessas operações, não há comprovação da existência de um certificado digital válido que pudesse legitimar a assinatura da autora nos documentos colacionados na peça de defesa.
O simples fato de constar a foto da autora, não é suficiente para comprovação de assinatura válida por meio de certificado digital. Não se desconhece que houve captação da imagem da parte autora, mas tal procedimento por si só não garante a manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado objeto da presente ação.
Não se desconhece que as normas que regulamentam a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários permitem a contratação por meio eletrônico com a mesma validade dos meios físicos, conforme instrução normativa Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008. Recorda-se ainda que o art. 107 do CC/02 garante a possibilidade de contratos firmados por meio eletrônicos, porquanto não se previu na lei forma especial para tal.
O importante na questão, portanto, é verificar se os procedimentos eletrônicos são suficientes para se concluir que houve a manifestação de vontade válida, como já consignado acima, e no presente caso a resposta é negativa, justamente porque a contestação não veio acompanhada de provas capazes de dar certeza da contratação. Nesse particular, é comum que em contratos efetuados por meio de meios eletrônicos, a instituição financeira apresente selfies ou fotografia pessoal instantânea da parte autora, indicação de hora e local da contratação, mediante o registro de geolocalização, registro de imagens da documentação pessoal para permitir a identificação facial e utilização de plataformas de assinatura própria ou mesmo comprovação de utilização de aplicativo próprio de dispositivos móveis, com o lastro que lhe é próprio. Observa-se, contudo, que no presente caso não se teve a diligência esperado, conforme se esperava de fornecedor sujeito à inversão do ônus da prova e ao art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode ainda esquecer que Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido do ônus da prova da instituição financeira quando da suspeita sobre a autenticidade da contratação, conforme sintetizado no tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Verifico, ainda, que o correspondente bancário de CNPJ 01.360.251.0001-40 tem como inscrição a cidade de Rolante/RS, conforme consulta (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), estranhamente consta no suposto instrumento contratual a loja seria localizada em Fortaleza/CE, o que consiste em claros indícios de prova da regularidade da contratação. Todos esses fatos reunidos são capazes de infirmar a irregularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. A junção de todas essas evidências, me levam a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado. Em que pese, o inquestionável depósito do valor mutuado em favor da recorrida, mais precisamente R$ 2.155,05, conforme ID 65662583, tal fato si só não pode nos levar a conclusão da inexistência de fraude, pois a instituição financeira e o seu correspondente responsável pelo negócio auferem lucro com as contratações regulares, aquela com os juros e esse com a comissão. Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. É dever da instituição financeira averiguar de forma satisfatória a procedência da veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus produtos ou serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno referente a contratos fraudulentos, conforme disposições da Súmula nº 479, do STJ Vejamos alguns Julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. À instituição financeira que não cumpre com seu dever de cuidado, fornecendo crédito a terceiro fraudador, tem o dever de indenizar o dano causado injustamente a vítima inocente.
Valor que deve ser majorado a fim de representar a justa compensação do ofendido e desestimular a inércia do fornecedor do serviço defeituoso, na adoção de mecanismos seguros de contratação.
Majoração atenta ao mal sofrido, ao porte econômico do ofensor e a gravidade do fato.
Conhecimento e provimento do primeiro recurso (autor) e negativa de seguimento ao segundo (réu). (TJ-RJ - APL: 00174905120088190066, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/11/2011, NONA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00042542420138060032 CE 0004254-24.2013.8.06.0032, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, é procedente o pedido de reparação por dano material.
Devem ser restituídos à parte autora, com incidência de acréscimos legais, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que se relacionem ao pagamento de prestações do contrato fraudulento operado em 28/03/2023 (nº 0059216499), com a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito será na forma simples, porquanto não evidenciada má-fé na conduta da instituição financeira ré. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2017).
Sendo o caso de inexistência contratual, saliento tratar-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, devendo os acréscimos de juros moratórios e correção monetária observarem esse parâmetro. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma dobrada, uma vez que seu início se deu em data posterior a referida decisão, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, de acordo com a data do desconto. Assim, a autora é devedora da quantia creditada em sua conta corrente por meio do contrato que alega não ter firmado, devendo haver a compensação entre o valor debitado pelo banco, sem contabilização de juros de mora, devendo a atualização ser efetuada através apenas de correção monetária, vez que esta reflete apenas a recomposição do poder da moeda. Ante a conclusão pela natureza fraudulenta do contrato objeto da presente ação impõe-se a avaliação e o consequente acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na inicial. É que, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam, nesta fase processual, a concessão da tutela provisória para a cessação de descontos ilegais. No caso em espécie, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade são evidentes diante da permanência da supressão indevida de parcela do benefício previdenciário da parte autora, circunstância prejudicial à subsistência material desta.
A medida antecipatória se mostra, portanto, imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 300 do CPC. 2.2.
Dano moral Quanto à violação aos direitos da personalidade da parte autora, patente é sua ocorrência.
Isso porque a formalização unilateral de operação de crédito com reflexos financeiros na conta bancária do autor causa transtorno que transborda o mero aborrecimento, levando-se, em consideração, outrossim, as condições socioeconômicas da parte autora, que é aposentado com renda líquida de um salário mínimo. A falha da instituição financeira se mostrou determinante para a frustração das legítimas expectativas do autor de ter a disponibilidade e usufruir livremente de sua conta bancária. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobranças de parcelas de dois empréstimos não contratados pelo autor - Embora o recorrente sustente ter exigido os documentos do suposto contratante no momento da avença, não juntou cópia do que teria exigido - Sequer o contrato que afirma ter sido assinado pelo autor foi juntado aos autos, não havendo qualquer elemento que pudesse justificar as cobranças consignadas na folha de pagamento do apelado - Não demonstrada a contratação dos empréstimos, são nulas as cobranças das parcelas - Descontos que comprometeram 30% dos rendimentos do autor - Evidente que tais cobranças além do desequilíbrio financeiro repercutiram negativamente na esfera psicológica do apelado, diante da consequente restrição de suas despesas - Verba indenizatória devida e majorada de R$ 10.000,000 para 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso do réu desprovido e do autor provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. (TJSP, APL 1005430-73.2015.8.26.0297, Rel.
Mendes Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 24/05/2017). Comprovados, então, o ato ilícito, o dano moral decorrente de empréstimo pessoal não autorizado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos morais havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral experimentado pelo autor. 2.3.
Tutela provisória de urgência Impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na inicial. É que, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam, nesta fase processual, a concessão da tutela provisória para a cessação de descontos ilegais. No caso em espécie, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade são evidentes diante da permanência da supressão indevida de valores da conta bancária do requerente, circunstância prejudicial a sua subsistência material. A medida antecipatória se mostra, portanto, imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 300 do CPC. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0059216499, devendo a FACTA FINANCEIRA S.A. abster-se de promover descontos no benefício previdenciário da autora quanto a estes empréstimos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste julgado, arbitrando desde logo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a FACTA FINANCEIRA S.A. a restituir a autora, na forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condenar a FACTA FINANCEIRA S.A. a pagar a autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve a instituição financeira, quando do pagamento dos valores objeto desta condenação, efetuar compensação com o valor de R$ 2.155,05 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), que foi disponibilizado na conta bancária da autora, conforme documento juntado pelo banco demandado no ID 65662583. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893526
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07/08/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85910858
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85910858
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000787-24.2023.8.06.0003 AUTOR: CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 05/06/2024 15:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85910858
-
10/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/12/2023 01:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:27
Decorrido prazo de CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 73189562
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73189562
-
11/12/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas, na forma do artigo 34 da Lei 9.099/95. Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/12/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73189562
-
08/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 65794907
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65794907
-
15/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000787-24.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação da parte promovida para que indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/08/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/08/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000787-24.2023.8.06.0003 AUTOR: CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida por CLECIA OLIVEIRA DE SOUZA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos indevidos em sua folha de pagamento até o julgamento da lide.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora tem diversos empréstimos contratados, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, e na formulação do pedido não foi suficientemente precisa em relação aos débitos que pretendia suspender, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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