TJCE - 3000755-44.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:32
Processo Desarquivado
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11/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80959250
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80959250
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08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80959250
-
08/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 09:16
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 20:22
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 20:21
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78277566
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22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78277566
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20/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277566
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20/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 22:08
Conclusos para decisão
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03/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71375729
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71375729
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000755-44.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PALLOMA DO MONTE BELFORT PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve manifestação do juízo acerca da continuidade momentânea do feito executivo somente contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, no ID n. 69808742, por se tratar de condenação solidária.
Com efeito, intimada aludida executada para pagamento do valor integral, a mesma efetuou o pagamento somente da metade, restando ainda, R$ 503,00; não tendo havido, pois, o pagamento integral do débito, o que não há que se falar em extinção do feito pelo pagamento, na fase atual. Por conseguinte, converto o julgamento em diligência e cumpra-se com os demais expedientes e tentativa de penhora on line, com inclusão do valor da multa de 10%. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375729
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31/10/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2023 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69808755
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69808742
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000755-44.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PALLOMA DO MONTE BELFORT PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, que uma das Promovidas - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - teve sua Recuperação Judicial decretada pelo processo sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG e cuja decisão fora suspensa pelo TJMG, mas manutenção da suspensão de todas as ações de conhecimento e de execução por 180 (cento e oitenta dias) e cujo marco inicial se deu em 31.08.2023.
Ocorre que, no caso concreto, a condenação fora solidária entre as empresas, respondendo cada parte pelo todo.
E, nos termos, do art. 275, do CCB, na obrigação ou dívida solidária, o credor poderá exigir de um ou de todos, e como a demanda em análise pode ser processada normalmente em razão da outra Executada presente no polo passivo, determino a continuidade do feito, com a intimação da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em atenção também aos critérios basilares e norteadores da Lei n. 9.099/95, que norteiam o Sistema do Juizados Especiais, tais como a economia e celeridade processuais. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808742
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01/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 66759607
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66759607
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66759607
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA PROCESSO Nº 3000755-44.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: PALLOMA DO MONTE BELFORT PROMOVIDAS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por PALLOMA DO MONTE BELFORT em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço adquirido junto à promovida.
Informou ter, em 11/01/2023, comprado bilhetes de passagens aéreas no trajeto Brasília/DF - Fortaleza/CE, no importe de R$ 1.490,08 (mil, quatrocentos e noventa reais e oito centavos), através do site da 1ª requerida.
Aduziu, entretanto, que no dia seguinte, 12/01/2023, em função de desejar fazer o trajeto inverso ao comprado, solicitou o cancelamento das passagens com devolução do valor pago.
Declarou que buscou a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito, tendo em vista que até a presente data não houve devolução total da quantia paga.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais na presente demanda.
Em suas defesas as rés afirmaram não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutaram, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleitearam pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR A promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade ativa da postulante, afirmando que esta não havia adquirido o ticket em próprio nome, e assim supostamente não detém legitimidade para figurar na presente demanda.
Contudo, em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte autora participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo sido sujeita às ações afirmadas na peça inicial por conduta efetivada pela ré.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da promovente obter reparação pela falha informada.
A 2ª promovida, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade sobre os eventos afirmados.
Em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, também entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial, e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados ao autor, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela não devolução do valor pago, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente efetuou a compra de passagens aéreas em sítio eletrônico da demandada, e que durante o prazo de arrependimento não teve seu pleito de devolução atendido, conforme documentos inseridos no ID n. 59222950, p.2, 64327706, p.4.
Em contrapartida, as requeridas não lograram êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, porquanto não esclareceram o fato de ter a parte promovente ainda não recebido totalmente os valores pagos, situação que gerou danos à autora.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela prestação do serviço, caberia às mesmas diligenciar pela correta realização da devolução pretendida, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado.
Haja vista a efetiva desistência da compra, defiro o pleito de ressarcimento material formulado.
No caso em comento restou confirmado que a demandante buscou a desistência de negócio jurídico realizado pela internet dentro do prazo legal.
Considerando a data de pedido de cancelamento que expôs a parte autora em sua peça, a qual foi reconhecida pela parte ré, 12/01/2023 (ID n. 64327716, p.10), haveria plena incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a desistência sem custos de serviços contratados fora de estabelecimentos dentro do prazo de 7 dias: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Noutro ponto, necessário colacionar o art. 51, CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código." Perecem neste ponto, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a parte requerente e as empresas que tentam escusar-se da responsabilidade não ressarcindo pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da parte ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que as empresas promovidas têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as promovidas solidariamente a pagar à parte autora a quantia remanescente de R$ 966,09 (novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do desembolso.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66759607
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14/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66759607
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14/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/07/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:36
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000755-44.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALLOMA DO MONTE BELFORT REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000620-74.2023.8.06.0013, pois referido feito encontra-se extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial.
Todavia, considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que INTIME-SE a demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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