TJCE - 3000647-84.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 20:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 03:45
Decorrido prazo de DENISE VENDRAMI PARRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:19
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000647-84.2023.8.06.0004 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Indenização por Dano Moral, Tarifa] REQUERENTE: DENISE VENDRAMI PARRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que os autos principais já foram julgados estando, inclusive, transitado em julgado, deverá o cumprimento definitivo da sentença dar-se nos autos da ação principal (3000669-50.2020.8.06.0004).
Deste modo, tendo em vista que o presente feito carece de um dos pressupostos para o ser regular prosseguimento, qual seja: ser instaurado nos autos do processo principal, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000910-49.2022.8.06.0167
Claudia Helena de Maria
Jose Aleanes da Silva Costa
Advogado: Pedro Aurelio Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 11:07
Processo nº 3000787-24.2023.8.06.0003
Clecia Oliveira de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 13:46
Processo nº 0010454-78.2023.8.06.0167
Alderina Fernandes Oliveira
Municipio de Meruoca
Advogado: Odesio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 09:18
Processo nº 3000755-44.2023.8.06.0221
Palloma do Monte Belfort
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Leonardo Belfort Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 16:19
Processo nº 0051793-88.2021.8.06.0069
Lindaura Francisca de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2021 13:51