TJCE - 0010218-33.2020.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 03/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90310713
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90310713
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90310713
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0010218-33.2020.8.06.0038 Parte Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DO CEARA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SINDILEGIS - Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE, na qual pede a condenação do requerido a realizar os recolhimentos da contribuição sindical dos servidores que atuam junto à Câmara de Vereadores, relativas aos exercícios de março/2013 a março/2017.
Dada a inércia do órgão legislativo em atender à solicitação da peticionante, ingressou com a presente demanda, originariamente na Vara Trabalhista, pretendendo a condenação do réu ao recolhimento das contribuições sindicais.
Foi apresentada defesa pelo Município de Araripe, que alegou a incompetência absoluta da justiça trabalhista para a análise do pedido, ilegitimidade ativa, o fim da natureza tributária e compulsória da contribuição sindical após a reforma trabalhista e a responsabilidade da Câmara de Vereadores no atendimento do pleito em questão.
Apresentou a parte autora, em seguida, réplica.
Foi prolatada, pela Vara do Trabalho da Região do Cariri, sentença de improcedência.
Em recurso ordinário, a instância ad quem reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho.
Após a interposição, pela parte autora, sem sucesso, de Recurso de Revista, os autos foram remetidos a este juízo cível.
Redistribuídos os autos, determinou-se a manifestação das partes para regular prosseguimento, contudo, deixaram transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação, inclusive quanto à produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil dispõe que: Art.355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (…).
Analisados os autos, constata-se que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que a questão é meramente de direito.
Acrescente-se que o Município de Araripe/CE não se manifestou nos autos após a remessa a este Juízo, nem pugnou pela produção de novas provas.
Como ventilado, trata-se de pedido em que o Sindicato autor requer que o demandado, o Município de Araripe/CE, promova o recolhimento e o repasse das contribuições sindicais devidas pelos servidores públicos, relativas aos anos de 2013 a 2017.
Primeiramente, sobre a legitimidade ativa do demandante, entendo que não fere o princípio da unicidade sindical a criação de Sindicato para representar categoria diferenciada, em que os servidores estão submetidos a condições de vida singulares.
Nesse sentir, a preexistência de Sindicato mais eclético, com maior representatividade profissional, como é o Sindicato dos Servidores Públicos de Araripe-CE, não obsta o registro sindical da categoria diferenciada, até porque nosso ordenamento jurídico privilegia a representação sindical específica.
Quanto ao fim da natureza tributária e compulsória da contribuição sindical, também suscitada em contestação, tem-se que até o ano de 2017 não havia controvérsia sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical nas relações empregatícias, isto é, o recolhimento era compulsório, de acordo com a Constituição Federal e a CLT (art. 578).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou-se no sentido de que a contribuição sindical era devida também, à época, pelos servidores públicos estatutários, pois facultada a formação de sindicatos de servidores públicos, conforme previsão contida no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, não cabendo excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria.
A esse respeito, o STF e o STJ, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE nº 807155 AgR/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 28.10.2014).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ART. 578 DA CLT.
SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. 1. É firme nesta Corte o entendimento acerca da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical dos servidores públicos civis, por aplicação do art. 578 da CLT, ainda que ostentem relação estatutária, excluindo-se da condição de contribuintes os servidores inativos.
Precedentes: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/2/2016; RMS 45.441/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015; RMS 37.228/GO, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 36.403/PI, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS nº 49981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 29.03.2017).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - CABIMENTO DO MANDAMUS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. 2.
Adequabilidade da via mandamental porque não se trata de ação de cobrança e sim de parcela devida por força de lei, afastando-se o teor da Súmula 269/STF. 3.
A obrigação dos servidores públicos contribuírem para o Sindicato já está sedimentada na jurisprudência do STJ. 4.
Recurso ordinário provido" (RMS 40.628/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO SINDICAL.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara Seção de Direito Público Apelação nº 0022230-28.2010.8.26.0053 - São Paulo 5 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES.
REPRESENTATIVIDADE.
UNICIDADE.
CATEGORIA DIFERENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, 'in fine', da Constituição.
II O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 722772 AgR, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014).
Assim, firmou-se o entendimento junto aos Tribunais Superiores de que a contribuição sindical prevista no artigo 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados, e que ostentem a condição de servidores públicos estatutários, com exceção apenas dos inativos.
Com as novas disposições da Lei Federal nº 13.467/2017 houve alteração quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical.
Esta é a atual redação dos artigos pertinentes: Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 579.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Logo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não mais há espaço para contribuição sindical obrigatória, mas facultativa.
A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no artigo 8º, inciso I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.
O tema, inclusive, foi enfrentado e pacificado pelo STF, ao decidir o a ADI 5794: Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista.
Reforma Trabalhista.
Facultatividade da Contribuição Sindical.
Constitucionalidade.
Inexigência de Lei Complementar.
Desnecessidade de lei específica.
Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB).
Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB).
Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB).
Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB).
Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil.
Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical.
Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB).
Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB).
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes.
Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea 'a', da Constituição. 2.
A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição.
Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3.
A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de "subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão", bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas "caudas legais" ou "contrabandos legislativos", consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017.
Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em17/12/2013). 4.
A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5.
A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6.
A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7.
A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8.
O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9.
A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10.
Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2006. 11.
A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12.
O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição.
Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v.
American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v.
Detroit Board of Education (1977). 13.
A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea 'e', da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14.
A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna. (ADI 5794, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019).
No entanto, a despeito da necessidade atual de prévia e expressa autorização individual do trabalhador, é certo que até o advento da denominada reforma trabalhista, os recolhimentos sindicais deveriam ocorrer independentemente dessa circunstância e que os créditos gerados por eventual inadimplência durante o período em que vigorava o caráter compulsório são devidos aos órgãos sindicais, pois direitos incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Por fim, quanto à pretensa transferência da responsabilidade à Câmara de Vereadores do Município, tem-se, mais uma vez, que não assiste razão ao demandado, porquanto o órgão legislativo sequer possui legitimidade para estar em juízo com a finalidade de discutir questão meramente patrimonial, que nada tem a ver com suas prerrogativas ou atuação típica, o que poderia suscitar sua legitimação extraordinária.
Assim, a despeito da necessidade de colaboração por parte do Poder Legislativo local, cabe, sim, ao Município, o atendimento da obrigação de recolhimento dos valores pretéritos, aqui cobrados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente a ação de Obrigação de fazer ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINDILEGIS) em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE para CONDENAR o Município réu ao pagamento em favor do sindicato autor das contribuições sindicais de todos os servidores públicos municipais que integram a categoria profissional específica que representa, referentes aos exercícios de março/2013 a março/2017, a serem atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Condeno, ainda, o Município/réu a apresentar ao autor, lista atualizada de todos os servidores públicos atuantes na Câmara Legislativa, nos meses de março de 2013 a março de 2017, com os respectivos vencimentos a fim de apuração do valor devido a título da contribuição tratada nestes autos.
Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas em razão da natureza jurídica do requerido.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. Arquive-se oportunamente Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90310713
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05/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0010218-33.2020.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A e JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO - CE28834 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARARIPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA - CE31252 D E S P A C H O R. hoje.
Tendo em vista que foi citado e não apresentou contestação, decreto a revelia do requerido, entretanto, sem a aplicação de seus efeitos (art. 345, II, do CPC).
Intimem-se as partes para, em 15 dias, declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 31 de março de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 10:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 20:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 20:22
Mov. [22] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 22:13
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/02/2022 00:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/01/2022 10:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/01/2022 08:43
Mov. [18] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 08:40
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, procedi a citação
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24/01/2022 19:00
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 11:25
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2021 09:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 09:25
Mov. [13] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 07:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/05/2021 15:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/05/2021 15:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2021 10:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00165351-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2021 09:55
-
12/03/2021 17:25
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 15:04
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2021 12:52
Mov. [5] - Petição
-
23/10/2020 16:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2020 15:40
Mov. [3] - Petição
-
23/10/2020 15:28
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2020 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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