TJCE - 0242718-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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21/07/2023 05:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0242718-17.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO DE SALES MOREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Visto em Inspeção Interna.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar e danos morais, ajuizada por CONCEIÇÃO DE SALES MOREIRA, nos autos qualificada, contra o ISSEC – Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando que seja assegurado à autora o direito a realizar a cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM PRÓTESES IMPORTADAS.
A parte autora pugna por provimento jurisdicional objetivando que seja determinado ao promovido, às expensas deste, a realização de cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM PRÓTESES IMPORTADAS, nos moldes descritos pelo médico.
Decisão interlocutória proferida de id41871430, por meio da qual este juízo deferiu pedido de urgência para determinar que o requerido forneça a autora a CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM PRÓTESES da forma prescrita pelo profissional médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários Contestação do ISSEC no id41871432.
Na qual argumenta a improcedência do pleito autoral em razão de violação a legalidade estrita da Lei que normatiza o ISSEC, bem como a improcedência por danos morais e materiais.
Intimada para se manifestar sobre as peças de resposta, a parte autora apresentou réplica de id41871429.
Decisão de id41871443, anunciando o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id44374370. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONCEIÇÃO DE SALES MOREIRA contra o ISSEC, por meio da qual a parte autora visa compelir o promovido ao fornecimento de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM PRÓTESES, a fim de atender-lhe necessidade de saúde.
A Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem-estar social: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006).
De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado – em todos os seus níveis de poder – deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo auto-aplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente.
No caso em questão a servidora pública estadual, busca ver assegurado seu direito a prestação da assistência médica através do fornecimento do procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM PRÓTESES IMPORTADAS, conforme prescrição médica (id41871461).
Ao ISSEC cabe igualmente a obrigação de fornecer à autora o procedimento solicitado.
Conforme constatado através do documento de id41871460, a requerente é usuária dos serviços da mencionada autarquia.
Desta forma, sendo usuária do serviço, tem direito a todos os procedimentos previstos no Rol ISSEC, ali elencados os serviços relativos a procedimentos de artroplastia.
Ademais, a internação em leito especializado não está excluída no artigo 43 da Lei Estadual nº 16.503/2018, que trata dos serviços não cobertos pelo ISSEC.
A dita autarquia argumenta pela perda do objeto da presente demanda, em face da satisfatividade da medida de urgência deferida e realizada pelo Estado do Ceará.
Não me parece que seja o caso de perda do objeto, na medida em que a internação, isto é, a transferência de leito somente aconteceu após decisão judicial.
Na hipótese, o caráter satisfativo da medida não induz a perda do objeto da demanda, o qual poderá, ainda assim, ser julgado improcedente, com consequências patrimoniais para o requerente, se for o caso.
Neste sentido já decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ÀS EXPENSAS DO ESTADO DO CEARÁ.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
CUMPRIMENTO DA ORDEM EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSTAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação, interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação ordinária proposta pelo ora recorrente, por entender o magistrado de piso que houve a perda superveniente do objeto da demanda, haja vista que o autor já realizou a cirurgia pleiteada. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 2.1.
O recorrente, em sede preliminar, alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que o magistrado de piso não deu às partes a oportunidade de produzir provas, pelo que de faz necessária a devolução dos autos ao "juízo de origem, com vista a dar continuidade ao feito, a partir do estágio em que se deu a nulidade". 2.2.
De fato, em regra, o julgador deve intimar os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas.
Contudo, no caso concreto, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que não há necessidade de dilação probatória e nem de retorno dos autos ao juízo a quo. 2.3.
Demais disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. 2.4.
Dessarte, mostrando-se a lide apta ao julgamento, descabe sustentar a ocorrência de nulidade na espécie, afigurando-se certo, outrossim, que o desnecessário retorno dos autos à origem para continuidade na tramitação do feito acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief, mormente quando o recorrente sequer especificou qual a prova que ainda desejava produzir, tampouco o prejuízo sofrido. 2.5.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
No mérito, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor pelo cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação.
Realmente, o fato de o ente público apelado ter atendido à ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, proferida no curso do Agravo de Instrumento nº 0629787-85.2020.8.06.0000, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pela parte autora/recorrente. 3.2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1685874/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/10/2017). 3.3.
Levando-se em consideração que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da chamada "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.4.
Alega o autor que estava internado no Hospital Municipal de Caucaia, desde 12/04/2020, com fratura de fêmur proximal direito (periprotética), necessitando com urgência de cirurgia, sob pena de complicações, como artrose, consolidação viciosa e limitação funcional importante, défict neurológico, TVP, TEP, Úlcera de Decúbito, Pneumonia aspirativa com a demora do procedimento, o que foi devidamente comprovado pelos documentos médicos colacionados aos autos. 3.5.
Negar o almejado procedimento cirúrgico, reconhecido por especialista como necessário, acarreta inegável risco à saúde e à vida do promovente, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
Sendo assim, há de ser deferido o pleito exordial, com a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer perseguida na demanda. 3.6.
Requereu o apelante, ainda, a confirmação das astreintes, fixadas por decisão interlocutória, no bojo de agravo de instrumento, no valor diário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada ao teto de 50 (cinquenta) dias. 3.7.
In casu, o ente público acionado tinha até o dia 04/08/2020 para cumprir a ordem liminar em questão.
Houve, entretanto, uma demora de pouco mais de um mês para o seu cumprimento, haja vista a notícia de que a cirurgia necessitada pelo autor foi realizada aos 11/09/2020. 3.8.
As astreintes têm a função de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer imposta, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente, dentro do prazo fixado.
Assim, o objetivo das astreintes, que têm natureza coercitiva e não indenizatória, é compelir o acionado a cumprir a obrigação imposta e nunca o enriquecimento do autor, podendo o magistrado excluí-la ou alterar seu valor e periodicidade, desde que verificada a sua desnecessidade, ineficácia, exorbitância ou insuficiência, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC/2015. 3.9.
Na espécie, embora com atraso de pouco mais de um mês, a cirurgia necessitada pelo autor foi providenciada pelo ente público requerido, tendo o paciente alta hospitalar 03 (três) dias depois, não havendo nos autos, outrossim, reclamação acerca da ineficácia do procedimento realizado ou de eventual agravamento do seu quadro de saúde. 3.10.
Nesse cenário, entende-se correta, justa e legal a exclusão das astreintes, haja vista que a permanência de sua imposição ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora, que teve satisfeita a sua necessidade, mormente quando se percebe que não lhe sobreveio nenhum prejuízo decorrente do citado atraso no cumprimento da ordem liminar, sendo de rigor, portanto, o desprovimento do pedido de confirmação das astreintes impostas em decisão liminar proferida no bojo de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(Apelação Cível - 0053048-33.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela autora ante a demora, principalmente se considerarmos que a requerente se encontrava em casa.
Assim, entendo que a parte Requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-las com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-las.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do ISSEC em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu nenhum dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível- 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte Promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer internação da parte autora, CONCEIÇÃO DE SALES MOREIRA, a realização da cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO COM PRÓTESES, com todas as despesas hospitalares necessárias, conforme prescrição médica..
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pois, como já dissemos acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor atribuído a causa, R$ 170.389,35, afasta a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 23 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:14
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 09:56
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 09:56
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 09:57
Mov. [49] - Encerrar análise
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25/08/2022 09:17
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 21:42
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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12/08/2022 13:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/08/2022 16:50
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292629-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 16:36
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11/08/2022 02:30
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:59
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/08/2022 14:08
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 12:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 11:54
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02258079-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2022 11:49
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27/07/2022 21:21
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 02:14
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0390/2022 Teor do ato: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC. Intime-se. Expediente neces
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25/07/2022 17:24
Mov. [37] - Encerrar análise
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25/07/2022 17:22
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/07/2022 14:05
Mov. [35] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC. Intime-se. Expediente necessário.
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13/07/2022 17:00
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2022 17:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/07/2022 10:04
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219365-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2022 09:54
-
25/06/2022 22:31
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/06/2022 22:31
Mov. [30] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
21/06/2022 14:55
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/124694-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
21/06/2022 14:29
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 12:37
Mov. [27] - Conclusão
-
15/06/2022 21:33
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
15/06/2022 18:28
Mov. [25] - Conclusão
-
15/06/2022 18:28
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02167789-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/06/2022 18:22
-
14/06/2022 02:10
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 17:52
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 13:25
Mov. [21] - Conclusão
-
13/06/2022 12:12
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: decisao fls. 45/46
-
13/06/2022 12:12
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao fls. 45/46
-
13/06/2022 11:27
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/06/2022 10:57
Mov. [17] - Encerrar análise
-
13/06/2022 10:55
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
13/06/2022 10:54
Mov. [15] - Encerrar análise
-
13/06/2022 10:24
Mov. [14] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 10:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 10:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02154717-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/06/2022 10:06
-
09/06/2022 20:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 17:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 17:03
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência
-
07/06/2022 17:03
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência
-
07/06/2022 16:32
Mov. [7] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
-
07/06/2022 16:03
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/06/2022 16:03
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/06/2022 13:00
Mov. [4] - Encerrar análise
-
07/06/2022 12:20
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2022 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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