TJCE - 0001644-51.2019.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LICIA MARIA DE OLIVEIRA RIOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 71361402
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 71361402
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0001644-51.2019.8.06.0104 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: LEANDRO JUNIOR DE SOUSA DECISÃO Observando-se as recomendações fixadas no art. 6º do Provimento nº 11/2021/CGJCE, e considerando que o trabalho do(a) Defensor(a) se deu com a participação na audiência de instrução arbitro os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial a ser executado em desfavor do Estado do Ceará realizado pelo causídico Dra. Licia Maria de Oliveira Rios OAB-CE 38.341.
Intime-se a causídica, após, arquivem-se os autos. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
24/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71361402
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23/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO JUNIOR DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de LEANDRO JÚNIOR DE SOUSA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 42 da LCP.
Na audiência preliminar, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, havendo o autor do fato aceito a referida proposta, bem como seu defensor (ID 28594067).
Foram acostados aos autos comprovantes de pagamento da transação penal (IDs 32717546 e 35365987).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela declaração da extinção da punibilidade, considerando o integral cumprimento (ID 52292025).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Razão assiste ao “Parquet”.
A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal.
Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade.
A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), in verbis: Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJSC-028653- PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n.º 9.099/95. (Termo Circunstanciado n.º 2004.033774-1, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Xaxim, Rel.
Des.
Amaral e Silva. unânime, DJ 12.05.2005).
Da análise dos autos, constata-se que o Autor do Fato cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, reconheço o cumprimento da pena de prestação pecuniária e DECLARO EXTINTA a punibilidade de LEANDRO JÚNIOR DE SOUSA, o que faço com base no art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao MP.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença.
Expedientes necessários.
Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 07:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 10:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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13/12/2021 15:02
Mov. [30] - Informação
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13/12/2021 15:01
Mov. [29] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:14
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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09/12/2021 11:14
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 17:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00396606-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/12/2021 16:43
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29/11/2021 10:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/11/2021 19:02
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 11:07
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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26/11/2021 11:04
Mov. [22] - Informação
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26/11/2021 09:35
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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12/11/2021 08:29
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 08:29
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória
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12/11/2021 08:29
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
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12/11/2021 08:29
Mov. [17] - Carta Precatória: Rogatória
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12/11/2021 08:29
Mov. [16] - Carta Precatória: Rogatória
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06/09/2021 10:12
Mov. [15] - Documento
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03/09/2021 08:52
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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02/09/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 10:03
Mov. [12] - Audiência Designada: Preliminar Data: 25/11/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/03/2021 18:31
Mov. [11] - Mero expediente: Cumpra-se, com a maior brevidade possível, o despacho de fls. 16, designando audiência preliminar, nos termos do art. 72 e 76, da Lei 9.099/95.
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13/02/2020 14:03
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/02/2020 14:47
Mov. [9] - Designação de audiência: R. H. Designe-se audiência preliminar, nos termos aos artigos 72 e 76, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Itarema (CE), 29 de janeiro de 2020. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Di
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21/11/2019 14:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/11/2019 14:13
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/11/2019 15:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.19.00025012-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/11/2019 15:28
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04/11/2019 12:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/11/2019 12:00
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca dos autos.
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04/11/2019 11:58
Mov. [3] - Documento
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04/11/2019 11:54
Mov. [2] - Documento
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04/11/2019 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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