TJCE - 0000337-78.2019.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/09/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67453209
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67453209
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0000337-78.2019.8.06.0131 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em desfavor de Francisco Anildo Ribeiro da Silva, por suposta prática dos delitos tipificados nos art. 99, caput, da Lei nº. 10.741/03. Narra a denúncia, em síntese, que: (...) no dia 11 de junho de 2018, FRANCISCO ANILDO RIBEIRO DA SILVA, expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, dos idosos Antônia Ribeiro da Silva e Joaquim da Silva, submetendo-os a condições desumanas ou degradantes e privando-os de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo. Inquérito policial de fls. 01/59.
Denúncia recebida em 15 de agosto de 2021, à fl. 71.
Citado (fl. 75), o acusado não apresentou resposta à acusação no prazo legal, razão pela qual fora nomeado como Defensor Dativo, o Dr.
Dheimys Andrade da Silva, inscrita na OAB/CE sob o nº 38577, à fl. 85.
Resposta à acusação à fl. 86.
Ratificação do recebimento da denúncia na fl. 87, com designação de audiência de instrução.
Na assentada do dia 13/12/2022, às 14:30 horas, o MM.
Juiz colheu o depoimento das vítimas Antonia Ribeiro da Silva e Joaquim da Silva e das testemunhas Jucivan Ribeiro da Silva, Nazaré Vanessa Torres da Silva Nogueira e Laísa Forte Cavalcante, conforme mídia anexa aos autos.
Empós, passou-se ao interrogatório do réu Francisco Anildo Ribeiro da Silva, conforme mídia anexa.
Por fim, o MM.
Juiz abriu o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais, iniciando-se pelo Ministério Público, empós a Defesa.
Memoriais finais do Ministério Público à fl. 124, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a consideração da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CPB.
Memoriais finais da defesa à fl. 126, a qual requer a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso I, do CPP.
Subsidiariamente, havendo condenação, requer que a pena seja atribuída em seu mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena seja o mais favorável possível.
Certidão de antecedentes criminais à fl. 130.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal pública incondicionada fora instaurada com o intuito de apurar a responsabilidade penal em face de Francisco Anildo Ribeiro da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 99, caput, da Lei nº. 10.741/03. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. - DO MÉRITO O art. 99, da Lei nº. 10.741/2033 estabelece que, in verbis: Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Este tipo penal busca, especificamente, tutelar a periclitação da vida e da saúde da pessoa idosa.
Muito se assemelha ao art. 136, do CP, onde também se prevê a tutela da periclitação da vida, mas de uma forma genérica.
Tem-se por configurado quando o agente, comissiva ou omissivamente, de forma dolosa, expõe pessoa idosa em situação de perigo à sua saúde física ou mental, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
No caso dos autos, a materialidade se revela pelo ofício de nº. 14/2018, enviado pela Assistente Social e Psicóloga atuantes no CRAS do Município de Mulungu, onde atestam a situação vivenciada pelas vítimas, as quais estavam há 4 (quatro) dias morando em uma casa em construção, pois temiam retornar para casa, em razão das agressões físicas e psicológicas cometidas pelo réu (ID 27254735/27254738).
Soma-se a isso, as imagens que acompanham o ofício citado supracitado, que registram o local de pseudo-moradia dos idosos durante estes dias de temor frente as atitudes do réu (ID 27254739/27254742).
Os documentos de ID 27254743 e 27254744, comprovam a idade avançada das vítimas, qualificando-as como idosas perante ao Estatuto do Idoso, previsto da Lei nº. 10.741/2003.
Além disso, o termo de declaração prestado pela vítima Antonia Riberio da Silva, colhido pelo Ministério Público (ID 27254746), aponta a autoria quando conta todo cenário de maus tratos vivenciado pelos idosos, notadamente a quantidade de vezes que já dormiram fora de casa, devido a embriaguez do réu, bem como a vez que ao retornar à residência, a idosa verificou seus móveis todos quebrados e que "Anildo estava muito bêbado".
Importante mencionar que diante desse cenário, fora protocolada medida de proteção em favor das vítimas (ID) 27254748).
Destaca-se, ainda, o depoimento em sede inquisitorial (ID 27254766/27254767) de outro filho do casal, Jucivan Ribeiro da Silva o qual aduz que, in verbis: (...) sua mãe pediu para que a ajudasse pois o seu irmão, FRANCISCO ANILDO RIBEIRO DA SILVA estaria maltratando a ela e a seu pai, Joaquim.
Afirma que sua mãe lhe relatou que o filho FRANCISCO ANILDO teria corrido atrás dela e do seu pai para agredi-los.
Afirma que o irmão mora com os pais, no sítio Catolé, zona rural de Mulungu.
Conta que o irmão consome bebida alcoólica e quando está embriagado fica bastante agressivo.
Que por conta disso sua mãe lhe pediu ajuda para que tirasse FRANCISCO ANILDO da casa dela.
Afirma que diante disso, foi com os pais até a Assistência Social de Mulungu, onde formalizaram denúncia e posteriormente formam. encaminhados para o Fórum de Mulungu, onde foram ouvidos.
Conta que o pai, Sr.
Joaquim tem muito apreço do irmão FRANCISCO ANILDO e não gostaria que nada acontecesse a ele, mas sofre muito por causa dos problemas com bebida do irmão. Em sede judicial, a materialidade e a autoria do crime se ratificam, notadamente pela colheita dos depoimentos, quando da realização da audiência de instrução.
Isso porque a vítima Antonia Ribeiro da Silva confirmou que na data dos fatos saíram de casa por medo do réu fazer algo com eles; que nesta data foram para a casa do vizinho e ele só virou um armário, que acabou quebrando uns dois pratos; que nunca mais isso aconteceu, porque ele está morando em Quixadá com a esposa dele; que ele não levou mais cachaça pra casa depois que o juiz disse que ele não levasse mais bebida pra casa; que saíram de casa porque tiveram medo pelo fato de que ele estava bêbado; que saíram pra evitar qualquer coisa.
Ademais, o sr.
Joaquim da Silva também afirmou que saíram de casa para evitar que algo acontecesse, porque não confiavam nele por estar embriagado; que ele ficou afastado por ordem do juiz por alguns meses; que depois do que aconteceu ele foi pra Quixadá e passou mais de um ano por lá e depois voltou; que ele não parou de beber; que faz muito tempo que ele parou de beber e botar boneco; que não ameaça mais; que estava na casa deles enquanto resolvia esse problema; que ele está tranquilo com eles.
O irmão do réu, sr.
Jucivan Ribeiro da Silva, disse que no dia dos fatos, o réu quebrou o sofá e virou o guarda-louça, então seus pais correram com medo; que ele não agrediu os idosos, só ameaçou; que ele acha que isso aconteceu por conta de cachaça, que ele ficou pedindo e eles não deram; que depois desse dia, isso não aconteceu mais porque teve a medida protetiva e ele foi morar em Quixadá.
A psicóloga Láisa Forte Cavalcante, ao ser ouvida em juízo, afirmou que receberam uma denúncia e foram realizar uma visita domiciliar; que ao chegarem no local, não encontraram os idosos em casa, mas viram alguns móveis quebrados; que encontraram o sr.
Joaquim dormindo em um colchão sujo, que estava em uma laje; que ele estava enfermo no dia; que a casa estava muito suja e faltando alguns mantimentos; que conversaram com a sra.
Antonia e ela relatou os maus tratos; que a sra.
Antonia relatou ter sofrido agressões, mas não chegaram a ver; que ela viu foi negligência familiar; que não havia administração do dinheiro dos idosos e um certo abandono de cuidados para com eles; que não se recorda há quanto tempo os idosos estavam na laje, mas deve constar no relatório.
A Assistente Social Nazaré Vanessa Torres da Silva Nogueira, outrossim, ratificou, em juízo, que receberam uma denúncia e diante disso fizeram uma visitar domiciliar; que chegaram no local e viram que os idosos estavam em uma laje em construção e conversaram com ambos; que o sr.
Joaquim disse que teria sofrida algumas agressões físicas e humilhações por parte do filho, ora réu; que isso ocorria principalmente quando o filho queria consumir bebidas alcoólicas; que no dia anterior o réu solicitou que os pais comprassem bebida alcoólica pra ele, como eles não compraram, o réu ficou descontrolado se desfazendo de alguns itens da residência; que a sra.
Antonia também relatou sofrer agressões físicas por parte do filho; que na visita perceberam que os idosos estavam muito abatidos; que o local improvisado colocavam-nos em risco; que suas necessidades básicas estavam sendo realizadas nas residências da comunidade; que eles falaram que estavam nesse local há quatro dias.
O réu, em seu depoimento, disse que estavam consumindo bebida alcoólica quando deixou seu copo na mesa e foi ao banheiro, quando retornou tomou a última dose e foi para casa; que quando estava chegando em casa, a vista começou a embaçar e ao entrar caiu por cima de alguns móveis; que seus pais saíram de casa com medo disso; que ele sempre bebia, mas nunca tinha acontecido isso; que ele não agrediu eles, nem bateu neles; que ele não pedia dinheiro para eles para comprar bebida; que quem cuida do dinheiro deles é o irmão que mora em Palmácia; que ele plantava no roçado e ajudava dentro de casa. Dessa forma, vê-se que os relatos colhidos ratificaram os elementos trazidos em sede inquisitorial e se mostraram ricos tanto no que diz respeito às condutas perpetradas pelo agente, quanto acerca do local em que se deram, as circunstâncias e o tempo do crime.
A alegação do réu, em sede de autodefesa, de que estava embriagado, não tem o condão a afastar sua culpabilidade, eis que sua ação, como diz a "teoria da actio libera in causa", foi livre na causa, isto é, não há informações de que a embriaguez decorreu de caso fortuito ou força maior, devendo, portanto, o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado que lhe é imputado neste processo penal.
Com efeito, a instrução processual penal foi convergente em afirmar que o acusado maltratou os pais, pessoas idosas, sujeitando-os à condições degradantes que expuseram-nos a perigo para suas saúdes física e mental, tendo em vista a motivação da saída deles de sua residência para dormir em uma laje e como aquele local os colocavam em risco.
Diante disso, vejo que estando presentes materialidade e autoria, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 99, da Lei nº. 10.741/2003, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expostas, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Francisco Anildo Ribeiro da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 99, da Lei nº. 10.741/2003. IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado pelo artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, I a VI do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro diploma citado.
A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta em concreto, tenho que deve ser considerada desfavorável, eis que as vítimas ficaram por cerca de quatro dias dormindo em uma laje e realizando suas necessidades básica como higiene e alimentação na casa de vizinhos, em razão da conduta do réu. Há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos (certidão de ID 67211415), em razão de sentença penal condenatória nos autos de nº. 0003643-26.2017.8.06.0131. No que atine à conduta social do denunciado e a sua personalidade, nada nos autos que permita valorar essas circunstâncias. Os motivos se apresentam reprováveis, tendo em vista que foi em razão do consumo de bebida alcoólica que os idosos se sentiram temerosos e saíram de casa. As circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não ter havido nenhuma conduta sui generis.
As consequências do crime extrapolaram o ordinário, uma vez que os idosos tiveram que sair de sua residência para dormir em uma laje, diante do temor sofrido.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o fato. À vista dessas circunstâncias individual e fundamentadamente consideradas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual, fixo em definitivo a reprimenda em 01 (um) ano de detenção.
A pena deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c" c/c art. 59, inciso III, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44 do CPB, pois incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que algumas circunstâncias judiciais foram consideradas negativas, forte no inciso II do artigo citado.
Também não faz o condenado ao benefício da suspensão condicional da pena, eis que a culpabilidade do agente foi considerada como fator negativo nesta sentença, bem como é reincidência em crime doloso, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena, por análise do teor do art. 77, incisos I e II, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que o representante do Ministério Público, em sede de memoriais finais dispensou a sua condenação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a manutenção da segregação cautelar representa situação mais gravosa do que a própria condenação.
Por oportuno, consigno que "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. (HC 312.299/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)".
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art.804, Código de Processo Penal), suspensa a exigência em razão do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Por fim, no caso dos autos, a prestação do serviço de defensor dativo foi realizada, previamente, pelo advogado o Dr.
Dheimys Andrade da Silva, inscrita na OAB/CE sob o nº 38577, o qual foi nomeado por este Juízo, configurando atividade privativa de defensor público, cujo cargo nesta Comarca não fora devidamente provido pelo Estado do Ceará até esta data.
Nesse contexto, condeno o Estado do Ceará a pagar ao Dr.
Dheimys Andrade da Silva, inscrita na OAB/CE sob o nº 38577, Defensor Dativo do réu, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que foi nomeado para acompanhar o réu desde sua defesa prévia, e em razão da ausência nesta Comarca de Defensoria Pública, tudo conforme determina, sem qualquer tipo de dubiedade, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Acrescento ainda que tais honorários, segundo o citado dispositivo legal, são devidos, até mesmo em caso de impossibilidade da Defensoria Pública, máxime ainda, no caso presente, onde ela sequer existe.
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda à suspensão dos Direitos Políticos do réu via INFODIP para os fins do art. 15, caput e III, da CF; c) Expeça carta de guia e sua consequente remessa para o SEEU, intimando o apenado para comparecimento nesta Secretaria com o fito de tomar ciência da Portaria de nº 013/2022, que determina o cumprimento de pena nos regimes aberto e semiaberto.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o condenado e seu defensor.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
28/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/06/2023 14:56
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS EM 05(CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINADO EM AUDIÊNCIA. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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30/05/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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02/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 13/12/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:27
Juntada de mandado
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18/11/2022 17:22
Juntada de mandado
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18/11/2022 17:21
Juntada de mandado
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18/11/2022 17:19
Juntada de mandado
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18/11/2022 17:17
Juntada de mandado
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18/11/2022 17:16
Juntada de mandado
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 20:45
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 13/12/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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29/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:26
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 19/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:56
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 09:05
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2021 09:05
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 22:16
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 08:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/10/2021 08:35
Mov. [29] - Documento
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18/10/2021 08:30
Mov. [28] - Documento
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27/08/2021 19:58
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 131.2021/000899-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO CÉLIO MARTINS
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23/08/2021 10:06
Mov. [26] - Mudança de classe
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15/08/2021 08:16
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 11:43
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 11:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 19:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00395523-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 21/06/2021 19:00
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10/06/2021 13:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/05/2021 08:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/04/2021 13:44
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/04/2021 12:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2021 07:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/02/2021 12:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/02/2021 12:32
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2021 08:49
Mov. [14] - Mero expediente: Cuida-se de inquérito policial que estava em poder do Ministério Público e foi remetido a essa Unidade Judicial para fins de digitalização dos autos. Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público, titular da ação penal, par
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25/12/2020 22:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 16:23
Mov. [12] - Documento
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23/11/2020 16:23
Mov. [11] - Documento
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23/11/2020 16:23
Mov. [10] - Documento
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23/11/2020 16:23
Mov. [9] - Documento
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23/11/2020 16:23
Mov. [8] - Petição
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23/11/2020 16:23
Mov. [7] - Documento
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17/09/2020 16:31
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 12:14
Mov. [5] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/06/2019 15:40
Mov. [4] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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11/06/2019 15:40
Mov. [3] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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28/05/2019 13:24
Mov. [2] - Recebimento
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28/05/2019 13:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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