TJCE - 0197130-60.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0197130-60.2017.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] IMPETRANTE: NELSON OTOCH Procurador Geral do Município de Fortaleza e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por NELSON OTOCH em face de ato do PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a retificação de todos os lançamentos e, consequentemente, das CDA do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição n° 089.264-5, para que se proporcione o pagamento integral dos débitos de IPTU assegurados pela Lei Municipal n° 10.607/2017, especialmente o desconto de 100% de multa e juros de mora para liquidação à vista da totalidade dos débitos.
Aduz a parte autora que o Município de Fortaleza editou a Lei n° 10.607, de 06 de setembro de 2017, disciplinando o Programa de regularização Fiscal de Fortaleza (PRFOR), cujo o principal benefício é a redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas moratórias e dos juros de mora, para o pagamento à vista até 29/09/2017, de 90% (noventa por cento) se o pagamento fosse feito até 31/10/2017, chegando a 80% (oitenta por cento), para os pagamentos feitos até 30/11/2017, conforme artigo 4º, inciso I, da referida Lei.
Narra que liquidou praticamente todos os débitos de IPTU de sua titularidade inscritos na Dívida Ativa, contudo foi impedido de fazê-lo em relação aos débitos de IPTU do imóvel de inscrição N.º 089264-5, isso porque o Fisco Municipal persistiu cobrando indevidamente o referido IPTU, inclusive afrontando decisão judicial proferida no Processo nº 0024308-46.2009.8.06.0001 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Entende que os lançamentos do citado IPTU, bem como os inscritos na Dívida Ativa do Município, não são exigíveis, dada a violação de decisão transitada em julgado.
Logo, para os exercícios anteriores, e ainda depois da decisão transitada em julgado, a Administração Tributária Municipal persiste em adotar critérios equivocados rechaçados pelo Judiciário.
Instrui a inicial com documentos (id. 37884307 – 37884330).
Despacho de id. 37884302 posterga a análise da liminar requerida para após apresentação de informações.
O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza apresenta informações de id. 37884295, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, aduz que os pedidos formulados pelo impetrante são infundados, posto que não havia como ser concedido os favores legais estabelecidos pela Lei Municipal n° 10.607/2017 sem que antes fosse definitivamente analisado o processo administrativo 2017/181 01, que objetivava a revisão dos lançamentos referentes aos exercícios de 2008 a 2017.
Traz os autos documentos (id. 37884294).
O Procurador Geral do Município de Fortaleza apresenta informações de id. 37884290, arguindo, preliminarmente a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, reafirma as informações do Secretário de Finanças do Município.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37884280, entende pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que a autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que detém poderes e meios a corrigir a ilegalidade impugnada caso a ordem seja concedida, como no caso o Secretário de Finanças.
Pontuo, ainda, tendo o impetrando encampado o ato administrativo combatido, o que faz incidir a Teoria da Encampação para afastar a ilegitimidade aventada.
Súmula nº 628.
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido.
Apanha-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
CONDICIONAMENTO DE EMISSÃO DE GUIA DE ITBI AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU.
MEIO COERCITIVO PARA ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL/ABUSIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 O impetrado encampou o ato administrativo eivado de ilegalidade, o que faz incidir a Teoria da Encampação para afastar a ilegitimidade suscitada, uma vez que restaram preenchidos os requisitos elencados na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Fisco dispõe de mecanismos próprios para a cobrança dos créditos tributários que lhe concernem, de modo que o ato imputado à autoridade coatora constitui evidente sanção política, por extrapolar esses mecanismos e configurar constrangimento ilegal, ambos vedados pelo ordenamento, incorrendo, nessa circunstância, em verdadeiro abuso de poder. 3 - O debate sobre o tema já estando pacificado no âmbito jurisprudencial, pelo entendimento de que a Administração Pública não pode recorrer ao aparelhamento estatal e às prerrogativas a ele inerentes para compelir o contribuinte inadimplente a quitar os seus débitos fiscais, por meios transversos. 4 - A sentença concessiva da segurança deve ser mantida, para assegurar o direito do contribuinte de ver emitida a guia de ITBI, quanto ao imóvel indicado nos autos. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 08720141620148060001 CE 0872014-16.2014.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2021) Refuto, portanto, a preliminar em questão.
O presente mandamus possui como desiderato a retificação de todos os lançamentos e, consequentemente, das CDA do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição n° 089.264-5, para que se proporcione o pagamento integral dos débitos de IPTU assegurados pela Lei Municipal n° 10.607/2017, especialmente o desconto de 100% de multa e juros de mora para liquidação à vista da totalidade dos débitos.
Pois bem.
Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5°, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
Ainda, o artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 prescreve que se concederá Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, de modo que somente tem cabimento o mandamus quando, pela própria inicial e os documentos que lhe são anexos, seja possível a demonstração dos fatos articulados na inicial, ou, ainda quando tais documentos estejam de posse da pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, caso em que poderá postular ao juiz que determine a sua apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 6°, § 1°, do mesmo dispositivo legal.
Observa-se, portanto, que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial.
No presente caso, verifico que o impetrado pleiteia não somente a retificação de todos os lançamentos e, consequentemente, das CDA do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição n° 089.264-5, mas também que lhe sejam deferidos os benefícios fiscais assegurados pela Lei Municipal n° 10.607/2017, argumentando, para tanto a existência de coisa julgada.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que o autor não faz prova no sentido de comprovar os requisitos para obtenção dos benefícios fiscais assegurados pela Lei Municipal n° 10.607/2017, então previstos no artigo 10, bem como requisição administrativa com a devida negativa por parte do fisco municipal, já que se limita a colacionar nos autos dentre os outros documentos pessoais, requerimento de retificação (id. 37884329), cópias de decisão judiciais, Documentos de Arrecadação Municipal – DAM e simulação de parcelamento considerando valores a pagar.
O Representante do Ministério do Público em parecer de id. 37884280 pontou que “No caso concreto, conforme informações, o impetrante não se desincumbiu de comprovar requisitos para obtenção de isenção de IPTU em exercícios posteriores, limitando-se a afirmar que estava sob o manto da coisa julgada, a qual se aplica tão somente aos exercícios anteriores”.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em coisa julgada em relação a impostos posteriores, quando declarado indevido imposto de determinado exercício.
Súmula 239 – Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Acrescento, por fim, considerando documentos trazidos pela autoridade coatora, em especial o Despacho proveniente do Processo Administrativo n° 2017/181201 (id. 37884294, fls. 3), que a conclusão da revisão de lançamentos referentes aos exercícios de 2008 a 2017, ocorreu a data de 06 de fevereiro de 2018, momento este posterior a data fatal para concessão do benefício fiscal pleiteado.
Desta forma, a fim de verificar-se que o impetrante preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios fiscais, e até mesmo a verificação quanto a possibilidade da retificação de lançamento pleiteada, considerando a correção da área territorial e situação do imóvel de inscrição n° 089.264-5, bem como extensão dos efeitos da decisão transitada em julgado, necessário se faz a dilação probatória para demonstrar que de fato há ilegalidade a ser combatida.
Como se sabe, a utilização do mandado de segurança é estreita e exige prova pré-constituída, sob pena de se tornar uma ação de rito ordinário, desvirtuando a sua qualidade mandamental.
Sobre a prova pré-constituída, a doutrina ensina o seguinte: Quando a lei alude o direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (Meireles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Malheiros Editores, São Paulo, 2009, págs. 34/35) Na esteira dos precedentes da Corte Uniformizadora Infraconstitucional “o mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais” (AgInt no RMS 51.356/AC.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.
DJe 19/12/2016).
Coadunando com o ora exposto, assim entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAIS DOS IMPETRANTES DE ACORDO COM TABELA ANEXA À LEI N° 077/1990 DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
LEI EM SENTIDO ESTRITO.
NECESSIDADE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CARTA MAGNA.
PEDIDO PARA QUE OS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS OBEDEÇAM ÀS EVOLUÇÕES CONSTANTES DE QUADRO EM OBEDIÊNCIA ÀS PROGRESSÕES DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 7°, IV DA CF/1988 E DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF.
A TABELA REPRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA SER INADEQUADA A VIA MANDAMENTAL EM FACE DO COTEJO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A pretensão dos impetrantes é a de serem enquadrados funcionalmente de acordo com as linhas de promoções e acesso decorrente da remuneração auferida e curva de maturidade por tempo de serviço, além de ser obedecida a tabela de reajuste salarial atual de acordo coma progressão do salário-mínimo nacional.
Todavia, a prova pré-constituída não leva à compreensão de que são devidos os enquadramentos funcionais e os reajustes anuais nos seus vencimentos de acordo com as provas acostadas às fls. 28/30 e 31/32, posto que o mandamento constitucional exposto no art. 37, X da CF/88 estipula que a fixação e a alteração dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios depende da existência de lei em sentido formal.
Ao perseguirem que os reajustes dos vencimentos obedecem aos índices anuais do salário-mínimo nacional, os impetrantes não podem prescindir de lei em sentido formal, sob pena de violação do art. 7° da CF/88 e a Súmula Vinculante n° 4 do STF.
O mandado de segurança requer prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, que deve ser feita na via ordinária.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Relator Paulo Airton Albuquerque Filho.
Comarca: Iguatu.
Orgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, Julg. 09/10/2017) Portanto, considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do feito é a medida que se impõe, devendo aplicar-se o disposto no art. 10 da Lei n° 12.019/09.
Acolho, portanto, a preliminar arguida pelo impetrado de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:22
Denegada a Segurança a NELSON OTOCH - CPF: *00.***.*51-49 (IMPETRANTE)
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28/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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23/10/2022 08:36
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 13:04
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/11/2021 15:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/05/2021 21:47
Mov. [37] - Encerrar análise
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07/05/2021 09:22
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/05/2021 16:45
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 16:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 09:51
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461797-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2020 09:30
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18/09/2020 16:33
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01454297-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/09/2020 15:59
-
21/01/2020 09:48
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00856859-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/01/2020 09:37
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09/08/2019 01:29
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2019 08:07
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/05/2019 14:46
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/05/2019 16:12
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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18/04/2018 11:14
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2018 11:14
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/02/2018 15:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10076099-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 16/02/2018 14:34
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15/02/2018 18:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10073693-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2018 15:03
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15/02/2018 18:21
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10073668-5 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 15/02/2018 14:58
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04/02/2018 15:42
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/02/2018 15:41
Mov. [20] - Documento
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04/02/2018 15:29
Mov. [19] - Documento
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01/02/2018 22:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/02/2018 22:05
Mov. [17] - Documento
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01/02/2018 22:04
Mov. [16] - Documento
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01/02/2018 19:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/02/2018 19:19
Mov. [14] - Documento
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01/02/2018 19:17
Mov. [13] - Documento
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24/01/2018 11:05
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 359/360
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22/01/2018 08:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2018 16:05
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/010367-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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18/01/2018 16:05
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/010375-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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18/01/2018 16:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/010358-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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18/01/2018 15:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/01/2018 15:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/01/2018 15:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/01/2018 11:20
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2018 17:44
Mov. [3] - Conclusão
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02/01/2018 14:13
Mov. [2] - Conclusão
-
02/01/2018 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Transporte Coletivo Brasil LTDA
Advogado: Mercia Pereira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 12:51