TJCE - 3000425-18.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71841606
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71841606
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71841606
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71841606
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22/11/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A, ambos já qualificados nos autos. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Acerca de tal preliminar, não a reconheço, uma vez que o contrato restou firmado com a requerida, conforme histórico de consignações emitido pelo INSS, anexo aos autos, de modo que entendo que a demandada é parte legítima para integrar o polo passivo desta lide. II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo.
Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 0057298856 (ID 69807703), bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação (ID 69807704), além de cópia do comprovante de transferência eletrônica dos valores relativos à contratação em favor do promovente, para conta bancária de sua titularidade (ID 69807705). Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pelo requerente por meio do seu reconhecimento facial no instrumento contratual (ID 69807704), acompanhado de geolocalização que coincide com o município de residência da autora (ID 69807707). Acerca da admissibilidade da assinatura via biometria facial, transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhecendo a validade desta: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 125/139), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário a autora, 2.2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 2.4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 3.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0202310-16.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 0057298856, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Deixo de condenar em litigância de má-fé por se tratar de pessoa idosa, que celebrou contrato pela via digital, o que afasta eventual má-fé ou temeridade da presente ação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 13 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841606
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21/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841606
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16/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA SA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68657470
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68657470
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000425-18.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de outubro de 2023, às 9:00h . O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc4Y2UyOWItZGY4Mi00ZDZhLTg5ZjItY2Q3OWJhZTIyNmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
06/09/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000425-18.2023.8.06.0069 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Neste sentido, examinando o pedido inicial e os documentos que o instruem, entendo essencial para determinação da competência deste Juizado Especial Cível, a apresentação de um comprovante de residência atualizado, uma vez que a apresentada nos autos data do ano de 2021.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência atualizado no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de residência.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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