TJCE - 3021662-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:59
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72727141
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72727141
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13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72727141
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13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:55
Decorrido prazo de VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70647989
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69844832
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19/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021662-21.2023.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deverá a parte autora comprovar o preenchimento cumulativos dos seguintes requisitos: " i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Considerando o pedido de dilação de prazo ID 62895306, concedo o prazo de 15 dias úteis para, em emenda à inicial, comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na Anvisa, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69844832
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69844832
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18/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021662-21.2023.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deverá a parte autora comprovar o preenchimento cumulativos dos seguintes requisitos: " i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Considerando o pedido de dilação de prazo ID 62895306, concedo o prazo de 15 dias úteis para, em emenda à inicial, comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na Anvisa, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69844832
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02/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021662-21.2023.8.06.0001 [Padronizado] REQUERENTE: JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deverá a parte autora comprovar o preenchimento cumulativos dos seguintes requisitos: " i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, seu registro na Anvisa, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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