TJCE - 3000894-43.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165548836
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-43.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Polo ativo: AUTOR: ANDRE LUIS CAMPOS OLIVEIRA Polo passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por ANDRE LUIS CAMPOS OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ.
Requer a anulação do processo de suspensão da CNH em razão de ter concluído curso de reciclagem.
Contestação no id. 89832980.
Réplica no id. 129705133.
Decido.
Extrai-se que a suspensão da CNH do autor é decorrente de medida cautelar na ação criminal nº 0002014-17.2019.8.06.0173, em andamento na Vara Única Criminal de Tianguá.
A reabilitação da CNH do interessado deve ser obtida junto ao juízo criminal, competente para analisar a revogação da medida cautelar.
Após eventual revogação da cautelar criminal, deve a parte buscar a instância administrativa de trânsito, a quem compete a análise do processo administrativo, no qual se verificará o tempo de suspensão, pagamento da multa, validade do curso de reciclagem e outras questões eventualmente pendentes.
Conclui-se que esta via cível não foi adequadamente eleita, não havendo, portanto, interesse de agir válido.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, dada a gratuidade.
Condeno a autora em honorários de R$ 500,00, por apreciação equitativa, suspendendo a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 17 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165548836
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165548836
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124775473
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124775473
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124775473
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13/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 22/01/2024 23:59.
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09/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71251542
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71251542
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000894-43.2023.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANDRE LUIS CAMPOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR - CE18888-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN Pelo presente, fica a parte autora, por seu(s) representante(s) jurídico(s), intimada acerca do inteiro teor do despacho vinculado ao ID 71249227.
Tianguá/CE, 26 de outubro de 2023. Francisco Franknon Pontes Aguiar Técnico Judiciário (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71251542
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26/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000894-43.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Polo ativo: AUTOR: ANDRE LUIS CAMPOS OLIVEIRA Polo passivo: REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO A parte autora formula pleito anulatório de infração de trânsito que culminou na apreensão de sua CNH e suspensão do direito de dirigir.
Todavia, da narrativa contida na inicial não se infere e nem mesmo é apontada ilegalidade alguma que justificaria a anulação do procedimento administrativo, de modo que da narrativa contida na inicial não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC).
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto acima especificado, sob pena de inépcia da petição inicial.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 2 de junho de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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