TJCE - 3000433-91.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO LINS MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de THAYNA LOBATO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:17
Decorrido prazo de THAYNA LOBATO VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78766413
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78668196
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78766413
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78668196
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26/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78766413
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26/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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26/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78668196
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26/01/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73250517
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73250517
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12/12/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73250517
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12/12/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2023 10:06
Processo Reativado
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12/12/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO LINS MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:44
Decorrido prazo de THAYNA LOBATO VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72413798
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72413798
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000433-91.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ROSA DOMICILIA MOREIRA ARAGAO DE LIMA REQUERIDOS: F M DE SOUSA TURISMO E MASTEROP OPERADORA TURÍSTICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora propôs em desfavor das promovidas em que alega, em síntese, que adquiriu passagem pacote de viagem junto a agência de viagens FM DE SOUSA TURISMO, que intermediou pacote da MASTEROP OPERADORA, para viagem a Foz do Iguaçu no período de 23/11/2021 a 27/11/2021 que incluía passagens aéreas, transfers e hospedagem em quarto triplo, pagando o valor de R$ 1.521,40.
Aduz contudo, que em 20/11/2021 foi diagnosticada com Covid-19, o que a impossibilitou de realizar a viagem.
Aduz ter solicitado o reembolso do valor pago, mas foi oferecido crédito apenas do valor das passagens aéreas, o que não foi aceito pela autora, já que devido as variações dos preços das passagens deseja o reembolso integral dos valores pagos.
Requer o reembolso do valor pago pelo pacote turístico, R$ 1.521,40, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Preliminarmente as promovidas alegam ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o pedido de reembolso partiu da autora e que a responsabilidade pelo estorno dos valores de passagens aéreas é da companhia aérea.
Analisando os autos, observa-se que a autora adquiriu pacote de viagem com as empresas, pagando o valor de R$1.521,40 e questiona o não reembolso integral dos valores.
Considerando que as empresas participaram da cadeia de fornecedores e ainda que a autora questiona a devolução integral de valores, inclusive taxa de serviço, entendo possuírem legitimidade para o feito.
A análise da responsabilidade e a restituição de valores devidos serão analisados quando do mérito.
Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelos promovidos sob a justificativa de que o art. 2º da Lei 14.046/2020 prevê que o reembolso se dê até 31/12/2023, entendo que os prazos de devolução será analisado quando do mérito, possuindo a autora interesse na causa, visto que alega falha e requer ainda danos morais.
Rejeito a preliminar. Em contestação as promovidas informam que prestaram o serviço contrato pela autora quando da emissão de voucher de pacote turístico e que quando a autora comunicou da impossibilidade de realização da viagem, a agência diligenciou junto a Latam opções de substituição de passageiro, o que foi deferido, mas a autora não conseguiu terceira pessoa para utilizar o pacote, visto que comunicou três dias antes da viagem.
Aduz que novamente realizou tratativas com a companhia aérea que concedeu a opção de crédito à autora para utilização futura.
Informa ainda que o pacote da autora incluía hospedagem em apartamento triplo, hospedagem esta utilizada pelas duas outras pessoas incluídas no pacote e que por esta razão não houve deferimento do reembolso da hospedagem.
Entende que não há que se falar em restituição do pacote, posto que parte foi usufruído, e devido às multas em face do cancelamento ocorrido apenas 03 dias antes da viagem, não teria a autora a restituição, senão do valor das passagens.
Rejeita a alegação de falha na prestação de serviços e requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que a autora adquiriu pacote de viagem que incluía passagem aérea, hospedagem em apartamento triplo e transfer, pagando a quantia de R$ 1.521,40.
Observa-se que a autora solicitou o cancelamento do pacote de viagens, por encontrar-se doente, três dias antes da data da viagem, tendo as promovidas diligenciado para ofertar opções de remarcação ou substituição de viajante, o que foi deferido, mas não foi concretizado pela autora. Passo à análise individual dos pedidos da autora. Foi anexado documento aos autos em que as promovidas discriminam os valores pagos pela autora referente a cada serviço contratado.
Pelas passagens aéreas a autora pagou a quantia de R$ 865,40.
O Hotel em quarto triplo para três pessoas era no valor de R$ 1.113,00, pagando a autora a quantia de R$ 371,00.
O valor pago pelo transfer foi de R$ 86,00 e R$ 199,00 foi o valor pago a título de taxa de agência e intermediação, o que totaliza a quantia de R$ 1.521,40. Resta comprovado nos autos que a hospedagem em apartamento triplo foi utilizada pela Sra.
Aline Ellen e Sra.
Maria Zeneida.
A partir do momento em que a hospedagem foi utilizada, não merece prosperar o pedido de restituição do valor pago pela autora, já que ela, sua mãe e sua amiga adquiriram pacote com valores diferenciados em razão a escolha da acomodação tripla.
O serviço foi devidamente prestado na forma contratada e embora a autora não tenha utilizado, as duas outras pessoas ficaram acomodados no quarto triplo.
Rejeito o pedido de restituição do valor pago pela hospedagem.
Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) (…) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por14046 artistas.(...) (grifos nossos) Considerando o art. 2º, § 6º, I da Lei 14.046/2020 que definiu o reembolso dos valores pagos deve ocorrer até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e considerando que o pacote de viagens adquirido pela autora estava marcado para 23/11/2021, entendo que o reembolso deveria ocorrer até 31/12/2022, prazo este ultrapassado, sendo avaliado qual o valor a ser reembolsado. Observa-se que as promovidas prestaram um serviço de intermediação da venda de pacote turístico que incluía passagens aéreas, hospedagem e transfers, cobrando pelos serviços e taxa de agência a quantia de R$ 199,00.
De acordo com a Lei 14.046/2020, em sendo o serviço adiado ou cancelado não há obrigação de devolução dos valores pagos, posto que o serviço foi prestado.
Indefiro a devolução da quantia de R$ 199,00. Resta a ser analisado a quantia paga pelas passagens aéreas, R$ 796,33 e R$ 69,07 de taxa de embarque, além de R$ 86,00 de valores referente a transfer. As passagens aéreas em nome da autora não foram utilizadas e considerando a informação do promovido MASTEROP OPERADORA TURÍSTICA LTDA - ME de que já solicitou o reembolso junto à companhia aérea, entendo por deferir a restituição da quantia de R$ 865,00, referente a passagem e taxa de embarque.
Considerando ainda que o valor pago pela autora foi à MASTEROP OPERADORA TURÍSTICA LTDA - ME , entendo por condenar na devolução dos valores apenas esta empresa, já que a agência de viagens somente intermediou a venda. O valor pago pelo transfer, R$ 86,00 será analisado de acordo com as regras contratuais do contrato assinado pela autora e promovidos.
Do documento do ID 32479650, pag.04, contata-se que o item 6 das condições gerais do contrato prevê as condições de alterações, cancelamento/no show e reembolsos de pacotes.
Dentre as condições acordadas há previsão de multa de 100% do valor pago em caso de cancelamento com menos de 03 dias da data do serviço.
Portanto, em tendo a autora informado da impossibilidade de utilização do serviço em 20/11/2021, e posteriormente solicitado o cancelamento do serviço quando não conseguiu substituir o seu pacote a terceira pessoa, com a antecedência inferior a 03 dias, entendo por aplicável ao caso a aplicação de multa integral do serviço de transfer já pago, nada restando a ser restituído à autora quando ao valor de transfer. Quanto ao pedido de dano moral, a Lei 11.046/2020, em seu art. 5º definiu que cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais. Ademais, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do não reembolso integral dos valores pagos em razão do seu pedido de cancelamento, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à MASTEROP OPERADORA TURÍSTICA LTDA - ME que proceda a devolução de R$ 865,40 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) à autora, devidamente atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do pagamento até a data do pagamento, conforme previsão da Lei 14.046/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413798
-
21/11/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 11:59
Juntada de resposta
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03/05/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.H Intimem-se as promovidas pessoalmente para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:06
Decorrido prazo de F M DE SOUSA TURISMO em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de THAYNA LOBATO VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO LINS MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:59
Decorrido prazo de THAYNA LOBATO VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.H Considerando que a autora requer a restituição integral do pacote de viagem, e ainda que o pedido de cancelamento do pacote partiu da autora, em razão de doença, intimem-se as promovidas para, em 10 dias: a) apresentarem as regras tarifárias das passagens adquiridas, reserva JMEXSU, informando qual valor que a companhia aérea entende como devido em caso de reembolso/ e ou crédito, com base na tarifa adquirida, já que o contrato entre as partes prevê diversas multas em caso de cancelamento a pedido da cliente; b) informarem e comprovarem documentalmente quais as regras tarifárias do contrato de transfer, se havia multa em caso de cancelamento, ou se incide a regra geral do contrato, indicando a multa nesse caso, caso exista; c) indicarem o valor que entendem devido a título de reembolso, comprovando documentalmente.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 03:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000433-91.2022.8.06.0016 AUTOR: ROSA DOMICILIA MOREIRA ARAGAO DE LIMA REU: F M DE SOUSA TURISMO, MASTEROP OPERADORA TURISTICA LTDA - ME Ficam intimados ROSA DOMICILIA MOREIRA ARAGAO DE LIMA E DR.
AURIBERTO CUNTO GURGEL - OAB CE34863-A, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 15/02/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 17:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 12:14
Juntada de petição
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26/07/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:42
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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