TJCE - 0276395-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIANA PANTALEAO JOIA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276395-72.2021.8.06.0001 Assunto [Prova Subjetiva] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: MONICA DE SOUZA SANTOS Requerido IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Monica de Souza Santos em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, buscando a procedência da ação, determinando a ilegalidade da correção da prova discursiva da autora, no Concurso Público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Narra a autora que, litteris: (...) se inscreveu para o Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Ceará , EDITAL No 1 – PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, concorrendo para o cargo de Inspetor de polícia, sendo aprovada na primeira fase, e habilitada para segunda fase, porém, no tocante a prova dissertativa, houve ilegalidade, incorreções, e ofensa ao item 9.11.12, do próprio edital da banca, que arbitrariamente, excluíram a impetrante do certame, e do teste físico marcado para os dias 05 a 10/11/2021.
Ressalta-se que, não busca a impetrante que o Poder Judiciário, no controle da legalidade, substitua a banca examinadora para avaliar as respostas dadas ou as notas.
Todavia, excepcionalmente a interferência é plenamente possível, em casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, porquanto caracterizada, na hipótese, a irregularidade do ato praticado pela Administração Pública, deferindo a segurança. (sic) Em decisão de id. 37795291, a Juíza Plantonista denegou a apreciação da matéria no plantão do dia 04 de novembro de 2021.
Em decisão de id. 37795303, o Juízo da 25ª Vara Cível declinou de sua competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 37795287, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 57454634, opinando pela total denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime, quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de Tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º)." Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a correção da atribuição de notas levado a efeito pela banca examinadora, reservando-se a anular questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.
Da jurisprudência vinculante do STF acima explicitada, constato que, em que pese a regra seja a impossibilidade de recorreção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, a medida não está totalmente afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e em que o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame.
No caso concreto, entendo que inexistem quaisquer irregularidades ou ilegalidades que evidenciem mácula à correção da prova intelectual aplicada à candidata ao cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Alega a impetrante que teria respondido à questão de acordo com o espelho, não obtendo, entretanto, qualquer pontuação.
O espelho de correção lançado pela banca deu como resposta do questionamento o seguinte: 'Não, a conduta não foi descriminalizada, mas sim despenalizada. (10,0 pontos) OU Não, a conduta não foi descriminalizada.
A nova lei apenas trouxe espécies alternativas de pena. (10,0 pontos).' A candidata respondeu à questão nos seguintes termos: 'A defesa de Paulo não tem razão posto que o crime da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio não foi descriminalizada.
Cumpre ressaltar, que a conduta hoje inserida na Lei 11.343/2006, está no artigo 28.' Nesse ponto, assiste razão à banca examinadora quando, em análise do recurso interposto, asseverou que: 'Nesse sentido, conforme linhas 1 a 7, percebe-se que o candidato, embora tenha mencionado a não ocorrência de descriminalização, deixou de desenvolver corretamente sua resposta, descabendo falar-se em respostas implícitas, tendo em vista a natureza do certame.' Sendo assim, em estrita obediência à decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, bem como não constatando qualquer vício a macular o exame intelectual aplicado no concurso para ingresso no cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, visto que não demonstrado o direito líquido e certo de reanálise da atribuição de pontos na prova discursiva.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:14
Denegada a Segurança a MONICA DE SOUZA SANTOS - CPF: *12.***.*02-09 (IMPETRANTE)
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04/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 12:05
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/09/2022 12:04
Mov. [29] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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02/05/2022 14:18
Mov. [28] - Encerrar análise
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19/04/2022 17:17
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 23:54
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 15:52
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 127. Expedientes necessários.
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17/01/2022 12:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/12/2021 20:49
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/12/2021 19:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02514833-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/12/2021 19:46
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16/12/2021 17:23
Mov. [21] - Documento
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16/12/2021 15:35
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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15/12/2021 17:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/12/2021 16:16
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/12/2021 16:08
Mov. [17] - Documento Analisado
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13/12/2021 07:34
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 10:29
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2021 15:05
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/11/2021 15:05
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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17/11/2021 11:38
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/11/2021 11:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/11/2021 21:51
Mov. [10] - Incompetência: Destarte, por tudo acima exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando que o processo seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, o que faço com fulcro nos fatos e nos dispositivos legais su
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09/11/2021 17:01
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2021 16:40
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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05/11/2021 09:38
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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05/11/2021 09:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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04/11/2021 21:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/11/2021 21:14
Mov. [4] - Documento
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04/11/2021 21:13
Mov. [3] - Certidão emitida
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04/11/2021 21:00
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 19:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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