TJCE - 0050628-80.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:25
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85489299
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85489299
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85489299
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85489299
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85489299
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85489299
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050628-80.2021.8.06.0109 AUTOR: ALMIR TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Almir Teixeira de Carvalho, em desfavor de Banco BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que percebeu redução mensal em seu benefício previdenciário, pensando inicialmente tratar-se de descontos normais que incidem sobre a verba, contudo, viu sua situação cotidiana insustentável em razão da abrupta diminuição de sua renda. Narra que procurou informações e descobriu que os desfalques são oriundos de contrato de empréstimo consignado mantido com o banco promovido cuja origem desconhece, pois não solicitou ou autorizou a contratação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da parte ré às indenizações e restituições que entende devidas. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 28771395 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, concedeu tutela provisória de urgência para sustar as cobranças e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. O promovido compareceu aos autos com a petição de id n° 35677465, solicitando reconsideração da decisão liminar com a extensão do prazo para cumprimento e minoração da multa fixada. Seguidamente, a parte ré informou o cumprimento da obrigação, id n° 35814246. Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, id n° 37097868. A parte autora não apresentou réplica, id n° 63777124. Decisão saneadora de id n° 72899680 concedeu prazo ao promovente para anexar extratos bancários. Visando cumprir a determinação, o autor apresentou a petição de id n° 78287042 e documentos seguintes. O réu foi intimado para se manifestar sobre a prova produzida, tendo deixado transcorrer em branco o prazo conferido, id n° 85247871. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1. Incompetência absoluta do juizado especial Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados. Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional. Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos. Por essa razão, rejeito a preliminar. 1.2. Prescrição Quanto a alegação de prescrição, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal para formular pretensão relativa a cobrança indevida, aplicando-se para tanto o estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Para mais, é entendimento pacificado no STJ o de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de repetição de indébito benefício previdenciário é a ata do último desconto; Agravo interno no agravo em recurso especial.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais.
Fato do serviço.
Prescrição quinquenal.
Termo inicial aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário. Último desconto indevido.
Súmula 83/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.
Rejeito, portanto, a prejudicial em testilha. Por fim, no tocante a alegação de decadência da pretensão autoral, de fato estabelece-se no art. 178, Código Civil, um prazo decadencial de 4 (quatro) anos.
Contudo, no caso que aqui se delineia, o requerimento formulado pela parte requerente refere-se a um pedido de NULIDADE do contrato em questão, de forma que o dispositivo normativo aplicável é encontrado no art. 169, Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Destarte, considerando o exposto, Rejeito a preliminar em testilha. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.
Mérito O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, o que não é o caso dos autos, pois o direito e os fatos alegados não comportam produção de provas orais, como já exposto acima.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 11622240. Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático. Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira. Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 37097869, havendo assinatura em nome do autor em múltiplas vias. Cotejando a firma inserta no instrumento com os documentos pessoais do requerente e com a subscrição redigida na procuração, noto que os padrões de escrita são indiferenciáveis. O banco processado trouxe aos fólios cópias dos documentos pessoais do consumidor entregues quando da contratação. Escoltando a formalização contratual, há, também, comprovante de residência em nome do promovente identificando seu domicílio no Município de Jardim/CE (id n° 37097869, fl. 6). Repiso que a parte autora perdeu prazo aberto para articulação de réplica, precluindo a oportunidade que detinha para impugnar os documentos colacionados com a defesa. Dessa forma, para que houvesse controvérsia acerca da autoria das mencionadas assinaturas era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido. Por fim, sublinho que o promovido indexou comprovante de transferência de valor no exato montante descrito na petição inicial, id n° 37097874. Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 11622240 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida em id n° 28771395.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489299
-
15/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489299
-
15/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489299
-
06/05/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79896446
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79896446
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antônio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000, E-mail: [email protected] WhatsApp: (85)98179-6640 PROCESSO Nº: 0050628-80.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR TEIXEIRA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito em Respondência nesta Comarca de Jardim, Estado do Ceará, Dr.
Marcelino Emídio Maciel Filho, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre a prova produzida nos autos em 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório. Por fim, conclusos para sentença." Expedientes necessários. JARDIM/CE, 19 de fevereiro de 2024. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Diretora de Secretaria -
19/02/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79896446
-
19/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 07/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72899680
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72899680
-
13/12/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72899680
-
30/11/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60133534
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60133534
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de JardimVara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050628-80.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALMIR TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA LUCIANO BARRETO - CE25547 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - CE29282-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, intime-se a parte requerida para que em 15 (quinze) dias especifique provas, nos termos acima delineados. Advirto que não será admitido o requerimento genérico e que eventual inércia das partes poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito na ação, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Diligencie-se. JARDIM, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
06/07/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050628-80.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMIR TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA LUCIANO BARRETO - CE25547 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - CE29282-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, intime-se a parte requerida para que em 15 (quinze) dias especifique provas, nos termos acima delineados.
Advirto que não será admitido o requerimento genérico e que eventual inércia das partes poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito na ação, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Diligencie-se.
JARDIM, data da assinatura eletrônica no sistema.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 17:53
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 17:50
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/11/2021 16:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/11/2021 10:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 01:09
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2021 01:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000832-75.2023.8.06.0246
Romulo de Sousa Pimentel Duarte
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 18:42
Processo nº 3000326-02.2023.8.06.0052
Tiago Gomes Pinto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 16:31
Processo nº 0050445-12.2021.8.06.0109
Zelia Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Samia Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 15:12
Processo nº 0052415-70.2021.8.06.0069
Edilene Olavo de Aguiar
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 08:42
Processo nº 0050293-61.2021.8.06.0109
Maria Vicentina dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Samia Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2021 16:24