TJCE - 0031274-20.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSELITO SARAIVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160783576
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160783576
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160783576
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSELITO SARAIVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127214702
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127214702
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29/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127214702
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27/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSELITO SARAIVA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106707211
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106707211
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15/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0031274-20.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: DISTRIBUIDORA MUNDIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória Fiscal ajuizada por DISTRIBUIDORA MUNDIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na inicial, em síntese, a autora narra que, como resultado de fiscalização realizada no dia 13/01/2000, foram contra si lavrados os Autos de Infração nº 2000.00093-7, nº 2000.00094-7, nº 2000.00095-7 e nº 2000.00096-7, referentes ao ICMS sobre sua atividade-fim exercida no período de 01/01/1999 e 20/08/1999.
Narra que: I) o Auto de Infração nº 2000.00093-7 gerou cobrança de multa no valor de R$ 17.021,94; II) o Auto de Infração nº 2000.00094-7 gerou cobrança de tributo no valor de R$ 9.040,52 e de multa no valor de R$ 21.271,81; III) o Auto de Infração nº 2000.00095-7 gerou cobrança de tributo no valor de R$ 23.452,50 e de multa no valor de R$ 55.182,37; e IV) o Auto de Infração nº 2000.00096-7 gerou cobrança de multa no valor de R$ 30.644,70.
Narra que, após análise das impugnações e dos recursos, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará declarou que as infrações passariam a ter as seguintes composições: I) no Auto de Infração nº 2000.00093-7, a multa foi reduzida para R$ 8.809,95; II) no Auto de Infração nº 2000.00094-7, o tributo foi reduzido para R$ 8.564,75, e a multa, para R$ 15.114,27; III) no Auto de Infração nº 2000.00095-7, o tributo foi reduzido para R$ 8.207,13, e a multa, para R$ 14.483,16; e IV) no Auto de Infração nº 2000.00096-7, a multa foi reduzida para R$ 6.071,61. Narra que a decisão da Fazenda Pública permanece eivada de nulidades e equívocos. Narra que, como os quatro Autos de Infração foram lavrados na mesma ocasião, compreendendo o mesmo período e os mesmos fatos, deveriam formar um único processo administrativo e obter julgamento conjunto.
Narra que, ao identificar produtos idênticos como se distintos fossem, a autoridade fiscalizadora verificou tanto omissão de entrada quanto omissão de saída, o que não ocorreu, tendo havido equívoco por parte do fiscal que deu vários códigos para o mesmo produto, ou, em outros casos, ignorou a unidade especificada nas notas fiscais, computando como uma unidade de produto uma caixa inteira.
Narra que as autuações se deram em consequência de duplo erro do fiscal, ao dar à mesma mercadoria códigos distintos, em virtude estarem com nome comercial em nota fiscal de compra e nome técnico em nota fiscal de venda. Requereu, em suma, a concessão da antecipação de tutela, para suspender a validade dos Autos de Infração, determinando à Secretaria da Fazenda que se abstenha de efetuar qualquer medida de constrição, bem como para que libere certidões positivas com efeito de negativas, e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 2000.00093-7, nº 2000.00094-7, nº 2000.00095-7 e nº 2000.00096-7, e da decisão homologatória da autuação, expedida nos autos dos processos administrativos.
Despacho de ID 37844162 determinou a citação do promovido, bem como a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada.
Conforme certidão de ID 37844159, decorreu sem manifestação o prazo do réu para manifestar-se sobre a tutela antecipada. Contestação no ID 37844404.
Em síntese, o Estado do Ceará alega que a autora não anexou ao processo o Auto de Infração, tampouco as decisões prolatadas no respectivo processo administrativo tributário, de modo que inexiste prova da alegada contradição entre o Auto de Infração e a decisão administrativa correspondente. Alega que os Autos de Infração possuem total higidez, não havendo que se cogitar na possibilidade de anulação. Alega que a promovente realizou a entrada e a saída de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, dando ensejo ao seu enquadramento nas ilicitudes tributárias estabelecidas nos arts. 169, inc.
I, 127, inc.
I, 174 e 177, todos do Decreto nº 24.569/1997.
Alega que a autora esquivou-se de trazer aos autos os elementos indispensáveis à desconstituição das autuações, devendo prevalecer o princípio da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, de que o Auto de Infração é espécie.
Requereu, em suma, o indeferimento da tutela antecipatória pretendida e, ao final, a improcedência da ação. Réplica no ID 37844405. Despacho de ID 37844143 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição ou decadência.
O autor manifestou-se no ID 37844407. O Estado do Ceará nada manifestou, conforme certidão de ID 37844158. Decisão de ID 37844161 deferiu o pleito antecipatório de tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo dos Autos de Infração, e que o Estado do Ceará se abstivesse de negar à requerente a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e de inscrevê-la em quaisquer cadastros de inadimplentes.
O Estado do Ceará interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0077654-07.2012.8.06.0000), o qual foi conhecido, porém improvido.
Decisão de ID 40562660 anunciou o julgamento antecipado do mérito, não advindo insurgência das partes (certidão de ID 53233687). É o relatório. Decido. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus é do sujeito passivo da autuação, nos moldes do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC). A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA VIA DAS NOTAS FISCAIS.
MANUTENÇÃO DO AUTOINFRACIONAL QUE SE IMPÕE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da contenda diz respeito à verificação da licitude da conduta da SEFAZ/CE, com relação à lavratura do Auto de Infração nº 97.14976-3, que acarretou a aplicação de multa no valor de R$ 44.830,90 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), em desfavor da autora. 2.
Extrai-se dos autos que a autora/apelante foi autuada porque, de acordo com a Administração Fazendária, teria creditado ICMS de forma indevida, não estando a operação acompanhada da primeira via das notas fiscais. 3.
Hipótese em que a contribuinte não apresentou elementos capazes de infirmar a constatação feita pelo Fisco, tanto na esfera administrativa, como na presente oportunidade, em que admitiu a ausência de entrega dos documentos, sob a alegação de que o prazo dado pelo fisco teria sigo exíguo. 4.
Assim, a autora não produziu prova suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0767126-84.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO EM VIRTUDE DE SUPOSTA CLONAGEM DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EXERCITADO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC) CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade, ou não, dos Autos de Infração nº 77865753, 77865760, 77865758, 77865759, lavrados em desfavor da parte autora, ora apelada, proprietária da motocicleta HONDA HXR 150, de placa HYV1724. 2.
Na inicial, argumentou o autor, apelado, que no dia 30/09/2015 um indivíduo chegou a sua residência solicitando o Certificado de Registro do Veículo ¿ CRV da motocicleta, afirmando ter adquirido o veículo e que necessitava dos dados para a transferência.
Logo em seguida, afirma o autor ter se dirigido ao DETRAN de Crateús, onde teria sido informado que outro veículo com idênticas características estaria apreendido em Quixadá.
Sustenta que posteriormente, após devida perícia, teria sido confirmado que o veículo em questão era fruto de uma clonagem. 3.
Descendo a realidade dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou evidências que respaldem os seus argumentos.
No caso, a parte autora juntou ao processo Boletim de Ocorrência (fl. 20), que relata uma suposta clonagem da moto; o CRLV da motocicleta (fl. 21), que atesta a propriedade do apelado; a consulta de multas pagas e não pagas (fls. 22/23), que demonstram a ocorrência das infrações de trânsito; e cópias do registro de livro de pontos referente ao mês de setembro de 2015 (fls. 25/49). 4.
Acontece que o Boletim de Ocorrência (fl. 20) e o depoimento pessoal do autor em audiência, que seriam as principais provas nos autos coletadas pelo apelado para comprovar a suposta visita do indivíduo que teria solicitado o CRV, originam-se de declarações unilaterais do noticiante, no caso, o próprio autor.
Por esse motivo, não constituem meios suficientes para comprovar a ocorrência das circunstâncias narradas. 5.
Outrossim, em que pese as cópias do registro do livro de pontos referente ao mês de setembro de 2015, a título de comprovação de que o autor estaria trabalhando em outra cidade no momento das autuações, não esclarecem a localização real do veículo que foi autuado, já que ele poderia estar sendo conduzido por outra pessoa naquele momento, sem que essa circunstância, por si, ensejasse, necessariamente, a clonagem do veículo. 6. É importante ressaltar que o autor é o detentor da propriedade do veículo em questão, conforme evidenciado pelo CRLV da motocicleta (fl. 21), o que o torna responsável pelas infrações de trânsito cometidas, incluindo aquelas em que o condutor não for identificado, de acordo com o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
Assim, considerando que não foi anexado nenhum tipo de documentação que pudesse servir como comprovação dos argumentos levantados na exordial, isto é, acerca da clonagem do veículo, não há em que se falar na ilegalidade dos Autos de infração nº 77865753, 77865760, 77865758, 77865759. É importante ressaltar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, sendo responsabilidade do autor demonstrar violação a esses atributos.
No entanto, o autor não conseguiu cumprir essa obrigação, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC (Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito). 8.
No caso em apreço, como o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e de veracidade dos autos de infração, descumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo não ter agido com acerto o Juízo a quo, impondo-se a modificação da sentença no sentido de julgar improcedente a ação proposta. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0002795-22.2016.8.06.0148, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
MULTA PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR.
NÃO DESINCUMBIDO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Zopone Engenharia e Comércio Ltda. contra a sentença de fls. 64/69, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Pois bem, tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, com presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 3.
Importa evidenciar, também, que, por ser ato administrativo, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar somente controle de legalidade e constitucionalidade, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta exclusivamente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do gestor público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado. 4.
Nesse contexto, em todo e qualquer procedimento fiscal incumbe ao contribuinte demonstrar de forma robusta o equívoco da autuação tributária.
A presunção de legitimidade e veracidade é do ato administrativo, sendo ônus daquele a prova da existência da ilegalidade ou excesso na autuação do Fisco, isto é, considerando que o procedimento efetuado pelo Fisco goza de presunção de legitimidade, cabia à demandante a prova da nulidade do auto de infração, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Ademais, ao contrário do que alega a apelante em suas razões, não se deve olvidar que as obrigações acessórias tributárias são, por sua natureza, inerentes a deveres notadamente instrumentais, ou seja, de caráter formal, e, portanto, são independentes da obrigação principal, sendo autônomas, conforme dispõe o art. 113, § 2º, do CTN, objetivando, primordialmente, facilitar a realização da fiscalização. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0217570-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Na hipótese, verifico que a empresa autora não trouxe à baila prova inconcussa, capaz de desconstituir os Autos de Infração cuja nulidade pretende ver declarada.
De início, observo que não constam nos fólios os Autos de Infração nº 2000.00093-7, nº 2000.00094-7, nº 2000.00095-7 e nº 2000.00096-7, tampouco cópia dos processos administrativos correspondentes. É certo que, na exordial, a autora requereu que o promovido apresentasse cópia dos processos administrativos, bem como protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos e perícias. Ocorre que é dever da parte autora instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, dentre os quais se inclui, certamente, os Autos de Infração sobre os quais recaem a controvérsia. No caso, porém, excluindo-se a grande quantidade de notas fiscais, a autora juntou, tão somente, termos de início, prorrogação e conclusão de fiscalização, e algumas intimações administrativas para juntada de documentos no decorrer da fiscalização.
Posteriormente, no ID 37844408 a ID 37844411, a autora juntou espelho do andamento dos processos administrativos. Com efeito, embora alegue que somente o réu detinha a integralidade da documentação pertinente ao caso, a autora sequer juntou cópias das impugnações e dos recursos administrativos apresentados à Fazenda Pública - documentos que, certamente, estavam em sua esfera de disponibilidade. Ademais, observo que a autora nada informou ou requereu quando intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, tampouco quando intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Sobre o aspecto, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou da contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada. A propósito do tema, pinçam-se os seguintes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
RECONVENÇÃO DO RÉU.
COBRANÇA DO DÉBITO EM ABERTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUEDOU-SE INERTE.
REQUERIMENTO DE PROVAS INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA ELEMENTAR AO DIREITO DEFENDIDO E DE FÁCIL PRODUÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA NO PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA A MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ATO CONCILIATÓRIO DESIGNADO NO ÂMBITO DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO COM AUDIÊNCIA INAUGURAL DO ART. 334 DO CPC.
ADEMAIS, MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA NA FORMA DO ART. 278 DO CPC/2015.
NULIDADE AFASTADA.
NO MÉRITO.
AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DOS DEFEITOS APONTADOS NA INICIAL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS MÍNIMO DE COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO.
ART. 373, II DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO CONTESTADA PELA RECORRENTE.
AUSENTE TAMBÉM PROVA DO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Consonante entendimento pacífico no âmbito do c.
STJ "... preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Hipótese dos autos em que devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, somente requerendo tais provas em petição intempestiva, protocolada após certificado decurso do prazo para manifestação, operada, assim, a preclusão na forma do art. 507 do CPC.
Caso dos autos em que não há fundamento apto para inversão do onus probandi, seja na forma do art. 6º, VIII do CDC, seja na forma do §1º do art. 373 do CPC/2015, visto que a prova em discussão diz respeito, justamente, à demonstração mínima do direito do autor, consistente na comprovação dos defeitos nos móveis apontados na exordial, que estavam em seu poder, não tendo a parte autora acostado ao feito qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência, natureza e extensão dos vícios alegados no mobiliário adquirido, que pudessem respaldar um juízo positivo de declaração da inexistência do débito.
Rejeitado o recurso e mantida a sentença que julgou improcedente a ação e rejeitado No caso vertente, a apelante não negou ter emitido os 05 (cinco) cheques para pagamento do mobiliário e nem comprovou o pagamento dos três títulos cobrados pela parte apelada, de modo que, reconhecida a higidez da dívida, correta é a sentença que acolhe o pedido reconvencional de condenação da autora ao seu pagamento, acrescido de juros e correção.
Rejeitado o recurso e mantida a sentença que julgou procedente a reconvenção.
Audiência de conciliação inaugural prevista no art. 344 do CPC/2015 que sequer existia ao tempo em que proferido o despacho inicial pelo juízo singular, ainda sob a égide do CPC/1973, e que não se confunde com o ato conciliatório designado no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, circunstâncias estas que afastam a alegação de nulidade por inobservância no prazo mínimo de antecedência para a marcação da audiência de conciliação, arguição esta que também não foi deita na primeira oportunidade em que a parte manifestou-se nos autos, na forma do art. 278 do CPC.
Nulidade afastada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE, Apelação Cível - 0490127-88.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO DESPACHO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de apelação cível interposta por OTACILIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 2) A inicial narra que a autora, proprietária de uma motocicleta Honda Pop 2013 de placa DSM0370, foi surpreendida com o recebimento de uma multa do DEMULTRAN do Município de Juazeiro do Norte, em razão da utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa.
Ocorre que a autora alega que sua motocicleta nunca saiu do Município de Novas Russas e é usada apenas para pequenas viagens dentro da cidade. 3) Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação, sob o argumento de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade relativa, que pode ser desconstituída por prova contrária, mas a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados e, quando intimada para esclarecer se tinha interesse na produção de provas, quedou-se inerte. 4) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o requerimento de prova testemunhal feito na petição inicial afasta a necessidade de manifestação quando da intimação para especificação das provas que desejava produzir. 5) Da análise dos autos, constata-se que, não obstante o requerimento tenha se dado na fase postulatória, foi oportunizado às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. 6) Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que o direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. 7) Portanto, a demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, considerando a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização, bem como não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida oportunidade para tanto. 8) Assim, caberia à parte autora apresentar provas de forma a ilidir a presunção juris tantum de veracidade e a legitimidade do ato administrativo impugnado, devendo este prevalecer diante da ausência de prova que ateste a sua invalidade. 9) Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0009849-84.2016.8.06.0133, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Do mesmo modo, a inexistência de oposição ao anúncio do julgamento antecipado da lide conduz à preclusão do direito de produzir prova.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO INCOMPLETO.
DEVOLUÇÃO DA SUPOSTA QUANTIA RECEBIDA A MAIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO.
ANUNCIO DO JULGAMENTO DA LIDE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os autos versam sobre a Ação de Cobrança proposta por Companhia de Gestão de Recurso Hídricos (COGERH) em desfavor de DG LOG Construções, Logística e Serviços Ltda, na qual requer o pagamento de R$ 134.184,70.
Para tanto, a empresa autora afirma que contratou a requerida para realizar a construção de adutoras emergenciais no Município de Maranguape/CE no valor inicial de R$ 1.663.331,24.
No curso do contrato, verificou que efetuou o pagamento indevido da quantia de R$ 134.184,70, pois a empresa recorrida não prestou o serviço em sua integralidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, haja vista não ter sido comprovado os fatos alegados na inicial.
Em que pese os argumentos da parte apelante, não há prova, nos autos, do inadimplemento por parte da contratada.
Foram realizados contratos e aditivos com a finalidade de prestação do serviço consistente na construção de adutoras emergenciais.
Contudo, não há prova do inadimplemento por parte de qualquer das contratantes, uma vez que os documentos juntados aos autos são insuficiente para comprovar os fatos alegados.
A parte autora (ora apelante) não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que, na decisão de pág. 198, o juiz anunciou o julgamento antecipado da lide, entretanto nenhuma das partes se opôs, logo o direito de produzir prova foi alcançado pela preclusão.
Como cediço, o pedido genérico de produção de provas na inicial, sem ratificação posterior, não tem o condão de afastar a preclusão.
Assim, não há motivo para reforma da sentença que julgou improcedente a ação diante da ausência de prova dos fatos alegados pelas partes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0106970-86.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização da instrução processual, o recurso não comporta provimento, posto que, compulsando os autos, vê-se que foi proferido o despacho saneador (fls. 116/118, anunciando o julgamento antecipado por entender se desnecessária a produção de outras provas, sendo a parte apelante devidamente intimada, consoante certidão de fl. 121, nada tendo requerido acerca da produção de provas, nos termos da certidão de fl. 124. 2.
Denote-se que analisando a exordial (fls. 01/34) resta evidente que a parte apelante apenas apresentou protesto genérico de produção de provas sequer mencionando a prova pericial. 3.
Assim, não se verifica qualquer cerceamento de defesa, pois foi aplicado o devido processo legal, operando a preclusão em relação ao pleito de produção de prova arguido em sede de recurso, posto que, devidamente intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado o apelante nada requereu. 4.
Passa-se à análise do mérito recursal. 5.
No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 7.
Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 8.
Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que consta no recurso, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do instrumento contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente, acompanhado de seus documentos pessoais, e do comprovante de transferência eletrônica em favor da Conta n° 66117 e Ag. 4374 de titularidade do apelante (fls. 57/66). 9.
No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0200362-17.2022.8.06.0127, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) Destarte, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial. Por consectário, REVOGO a decisão de ID 37844161. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106707211
-
14/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:55
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0031274-20.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : DISTRIBUIDORA MUNDIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID. 37844134, adveio peticionamento apenas da parte requerida ID. 37844241.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 04:17
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/12/2021 12:39
Mov. [72] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:23
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
25/06/2021 13:14
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 09:59
Mov. [69] - Certidão emitida
-
16/06/2021 19:27
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
-
15/06/2021 22:02
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02119514-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 21:45
-
15/06/2021 01:33
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 15:21
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/06/2021 15:21
Mov. [64] - Documento Analisado
-
07/06/2021 15:14
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 13:14
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 10:13
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02037666-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2021 09:39
-
06/05/2021 11:25
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02035357-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 06/05/2021 10:50
-
31/01/2019 09:49
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 481/483, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
-
31/07/2018 09:41
Mov. [58] - Encerrar análise
-
31/07/2018 08:38
Mov. [57] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
-
30/07/2018 17:05
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 09:43
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
18/07/2018 09:43
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
09/07/2018 14:40
Mov. [53] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
13/10/2016 10:32
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
18/09/2014 17:23
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
18/09/2014 10:05
Mov. [50] - Ofício
-
12/02/2014 12:00
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71281900-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2014 10:04
-
08/01/2014 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
03/01/2014 12:00
Mov. [45] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
25/06/2013 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
25/06/2013 12:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
05/06/2013 12:00
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2013 12:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70647263-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/06/2013 10:02
-
15/10/2012 12:00
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/10/2012 12:00
Mov. [39] - Mandado
-
04/10/2012 12:00
Mov. [38] - Expedição de Mandado
-
01/10/2012 12:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2012 12:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2012 12:00
Mov. [35] - Petição
-
17/07/2012 12:00
Mov. [34] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento
-
17/07/2012 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/07/2012 12:00
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2012 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/07/2012 12:00
Mov. [30] - Mandado
-
27/06/2012 12:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 507 Página: 227/228
-
26/06/2012 12:00
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2012 12:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
25/06/2012 12:00
Mov. [26] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2012 12:00
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
13/06/2012 12:00
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2012 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012 Número do Diário: 492 Página: 143/145
-
04/06/2012 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2012 12:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2012 12:00
Mov. [20] - Petição
-
29/05/2012 12:00
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
-
24/05/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
-
24/05/2012 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/05/2012 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
-
16/05/2012 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Petição de fls. 370/371 digilitalizada em duplicidade, devendo ser excluída dos autos. Certifique o decurso de prazo em relação ao determinado à f. 363 e, após, venham os autos conclusos imediatamente. Fortaleza, 16 de maio de
-
16/05/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2012 12:00
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
11/05/2012 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
-
09/05/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
03/05/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/05/2012 12:00
Mov. [5] - Mandado
-
24/04/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
23/04/2012 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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