TJCE - 0200361-70.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132355408
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132355408
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24/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132355408
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24/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 05:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96124741
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96124741
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Despacho: Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se compareceu a perícia médica.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96124741
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15/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83379069
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83379069
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza Substituta em Respondência Dra.
Amaiara Cisne Gomes, em cumprimento ao Provimento nº. 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios: "intime-se as partes do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme resposta do médico perito juntada aos autos: "Aceito a nomeação e apresento a data de 04 de junho de 2023 às 9:30 hs para a perícia, que será na Avenida Dom José 1977 - Sobral-Ce".
Uruoca-CE, 01 de abril de 2024.
MICAELE MATOS DE OLIVEIRA Servidora à Disposição -
01/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83379069
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01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 65799036
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Cuida-se de ação de preceito cominatório - instituição de adicional de insalubridade e noturno - com pedido sucessivo de natureza condenatória quanto a períodos passados, em que: A) O município réu, é revel contumaz; B) Este juízo advertiu que: i. Para adicional de insalubridade, é essencial prova pericial; ii. Para o adicional noturno, cabe à autora comprovar a escala de trabalho. Facultado indicação de provas, já advertido nos termos do art. 373 do CPC: 1) A autora protestou pela prova do perfil previdenciário, alternativamente prova pericial; 2) Deixou de se manifestar quanto à comprovação de escala de trabalho. É, na espécie, o relato. Decido DA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Prescreve o art. 356 do CPC, que: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Pois bem.
A parte autora foi instada, com advertência a seu ônus nos termos do art. 373 do CPC, a indicar provas para comprovar o labor noturno; porém, manifestando-se, ignorou por completo.
Declaro, portanto, preclusa a oportunidade de produzir prova quanto à escala de trabalho, pelo que o feito comportará julgamento parcial neste ponto.
A parte autora, a quem cabe o ônus de comprovar o trabalho noturno, aduziu trabalho noturno; porém: a) Não trouxe única escala, a formar indício; b) Deixou de produzir provas, embora instada a tanto, via provimento objetivo e claro. Logo, não tendo a parte comprovado o trabalho no período noturno, ônus que lhe cabia - art. 373, I, do CPC - é de rigor a improcedência. Ante o exposto, procedendo a resolução parcial de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional noturno formulado pela autora.
Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ausente honorários ao revel contumaz.
Custas e despesas de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3, do CPC - posto beneficiária dos auspícios da gratuidade. DO SANEAMENTO Não há questões processuais pendentes, assim como estão evidenciadas as condições da ação e pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Inexiste questão de direito controvertida, pois as partes não divergem quanto ao conteúdo ou extensão de norma jurídica.
Fixo como pontos controvertidos: a) A exposição da autora, à agentes infecto-contagiantes ou ensejadores de insalubridade; b) A graduação da exposição, se leve, moderada ou servera/intensa. Designe-se médico ou engenheiro do trabalho, via SIPER, para atuar na presente demanda. Fixo prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apurado o profissional para atuar no caso, intime-se para que diga se aceita o encargo, apresente suas credenciais e apraze data para realização da perícia [ciente de que a entrega do laudo deve se dar em 15 dias após a avaliação e vistoria]. Para fim de honorários do expert, fixo o valor de R$ 1.000,00 - considerando os itens 2.7 e 3.3 da Resolução 232/2016, e o fator de multiplicação do art. 2º, 4º, do mesmo diploma; o valor será pago por RPV, após entrega do laudo, às expensas do Estado do Ceará [que poderá, ao final do feito, reaver do sucumbente]. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
18/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65799036
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18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Certifique-se a revelia da ré.
Na sequência, uma vez que os fatos – alegada insalubridade – não resta presumida, como efeito material da revelia, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem que produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em tempo, sinalizo que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016".
No mais: quanto ao adicional noturno, será imprescindível averiguar a escala de trabalho da autora no prazo de prescrição respectivo.
Int.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/11/2022 07:54
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 06:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/11/2022 02:42
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 01:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
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18/11/2022 01:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 10:15
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/12/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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30/10/2022 08:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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