TJCE - 3000241-77.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83562891
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83562891
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000241-77.2023.8.06.0161 SENTENÇA MARIA DAS DORES BRITO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em suma, alega a requerente que o réu lhe impôs a cobrança de tarifas para manutenção de conta bancária. Aduz que a cobrança de tarifas em casos deste jaez é ilegal, razão pela qual teria sofrido abalo moral passível de indenização.
Postulou também a devolução em dobro dos valores cobrados. O réu, em sede de contestação, sustentou em suma a legalidade dos descontos, postulando a improcedência da ação. É o que de essencial cabia relatar.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação à consumidora por parte do réu acerca da cobrança de tarifas pelo serviço prestado, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. E, analisando os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, sendo forçoso concluir que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que assinou, na forma eletrônica, termo de adesão a pacote de serviços, com cobrança de tarifas (ID 71509496).
Observo, ainda, que os extratos que aparelham a inicial dão conta de que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços diferenciados (compras em posto de combustível e supermercado, recebimento de TED, etc), além do recebimento do benefício do INSS, restando evidenciado que deve mesmo pagar pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira. As relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6 , VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a postulante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular de direito. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recursos conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco SA. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). Saliento que para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados. Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que a parte ré cumpriu com o seu dever de informar previamente acerca da cobrança de tarifas pelo serviço prestado, vindo a consumidora firmar conscientemente o respectivo contrato.
Logo, ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Assim sendo, desnecessárias quaisquer fundamentações no que tange ao ressarcimento dos prejuízos materiais e a compensação pelos morais, uma vez que não ocorreu ilícito praticado pela instituição financeira. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83562891
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03/04/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/11/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69620345
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69620345
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000241-77.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 06/11/2023, às 14:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/a5d42a LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
06/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620345
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06/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000241-77.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 60210440.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 22:36
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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