TJCE - 3000042-89.2021.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170276727
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000042-89.2021.8.06.0140 EXEQUENTE: VALDECI MARIANO CARDOSO EXECUTADO: ENEL e CAGECE DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença na peça de Id n.º 90578386.
Isto posto, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação do Recurso.
Expedientes necessários.
Paracuru- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170276727
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25/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170276727
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24/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:52
Declarada incompetência
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de COELCE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CAGECE em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024. Documento: 88604307
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88604307
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28/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000042-89.2021.8.06.0140 AUTOR: VALDECI MARIANO CARDOSO REU: CAGECE e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte executada que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser interposta nos próprios autos, desde que dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte exequente, que, por sua vez, deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias.
O alvará deverá ser expedido em nome da parte exequente, salvo se o advogado do mandante tiver procuração com poderes específicos para receber o valor em nome próprio. Não sendo cumprida a sentença pelo devedor dentro do prazo legal: a) proceda-se com o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos automotores de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito Respondendo -
27/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604307
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27/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 11:39
Processo Reativado
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27/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85867011
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85867011
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85867011
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85867011
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85867011
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85867011
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13/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000042-89.2021.8.06.0140 AUTOR: VALDECI MARIANO CARDOSO REU: CAGECE e outros (2) SENTENÇA A Companhia Energética do Ceará - ENEL e Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, opuseram os presentes Embargos de Declaração fundamentado no art. 1.022 e seguintes do CPC, insurgindo-se contra a sentença (Id nº 60194145), aduzindo em suma não haver indicado se a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), decorre de responsabilidade solidária ou cada ré deverá arcar individualmente com o referido valor. O Embargado apresentou suas contrarrazões (Id nº 63850874). Conclusos, vieram-me os autos. Relatei e DECIDO: O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se que assiste razão os embargantes, no que diz respeito a omissão apontada.
A parte embargada, informou não haver oposição aos embargos interpostos. Verifico que no julgado houve de fato omissão, quando não indicou a subsidiariedade das requeridas ao pagamento da condenação pelos danos morais arbitrado na sentença ora rebatida. Isto posto, sem maiores delongas, julgo procedente os embargos de declaração interpostos pelas embargantes e declaro a responsabilidade subsidiaria das rés ao pagamento da condenação à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando inalterados os demais termos da sentença (ID nº 60194145).
Publique-se.
Registre-se e intime-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867011
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10/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867011
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10/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867011
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10/05/2024 03:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:41
Decorrido prazo de VALDECI MARIANO CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de VALDECI MARIANO CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000042-89.2021.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI MARIANO CARDOSO REU: CAGECE, COELCE, SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DE PARACURU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
27/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000042-89.2021.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI MARIANO CARDOSO REU: CAGECE, COELCE, SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DE PARACURU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por VALDECI MARIANO CARDOSO em face de CAGECE, ENEL e SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DE PARACURU, requerendo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao dano moral.
Informa a autora que ganhou um processo licitatório para exploração comercial em um quiosque junto à Prefeitura Municipal de Paracuru, onde deveria começar em 15 (quinze) dias mas não pode dar início pois não tinha água e energia nas torneiras.
Posteriormente, o autor requereu a exclusão da SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DE PARACURU do polo passivo da lide.
Apresentada contestação, a ré ENEL preliminarmente arguiu a inépcia do pedido de indenização por danos materiais.
No mérito, alegou a ausência de prática de ato ilícito, visto que cumpriu no prazo legal a instalação de ligação nova de energia elétrica no imóvel do autor, não sendo cabível a reparação por danos morais.
Já a ré CAGECE, em sede de contestação, preliminarmente impugnou a justiça gratuita.
No mérito, afirmou que por problemas estruturais, na Prefeitura, os serviços de fornecimento de água aos quiosques não foram executados na velocidade necessária, o que excluiria a responsabilidade da concessionária pública.
Tentativa de audiência de conciliação inexitosa.
O autor apresentou réplica, reafirmando os fatos e os fundamentos da inicial, bem como reforçando os pedidos de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação De início, no que se refere à preliminar de inépcia do pedido de danos materiais, entendo que deve ser acolhida.
Isso porque a parte autora sequer fez uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão indenizatória, razão pela qual deve ser extinto o pedido, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 330, §1º, I c/c art. 485, I, do CPC, eis que inviável o exame da matéria.
Ressalte-se que o indeferimento parcial da petição inicial em nada afeta a análise dos demais pedidos, de modo a admitir o prosseguimento do feito.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita tenho que não merece acolhimento.
Com efeito, denota-se da literalidade do art. 99, § 3º do CPC, que o pedido de justiça gratuita não precisa estar munido de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, bastando apenas a mera alegação, a qual deverá ser analisada pelo magistrado com os demais elementos probatórios.
Destaque-se que o feito se trata de procedimento do juizado especial, logo eminentemente gratuito, conforme art. 54 da lei 9.099/1995[1].
Ademais, verifico que o autor solicitou a exclusão da SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE DE PARACURU do polo passivo da lide.
Deste modo, acolho o pedido e formulado e declaro a extinção do feito em relação à ré em questão, nos termos do art. 485, VIII, e §4º, do CPC.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335, I, do CPC, que assim estabelece: O juiz julgará antecipadamente o epedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontroversa factual e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de passagem aérea adquirida em duplicidade.
De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques “basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC”[2].
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais são verossímeis, principalmente diante dos documentos carreados aos autos, uma vez que restou demonstrado que a ligação de água foi solicitada em 09/11/2020 e executada em 05/02/2021, enquanto a ligação de energia elétrica foi solicitada em 04/11/2020 e executada em 13/01/2021.
Segundo a tabela de Tabela de Serviços e Prazos da CAGECE, disponível no site da concessionária[3], estabelece o prazo de 05 (cinco) dias corridos para cumprir a solicitação de ligação nova para fornecimento de água e esgoto.
Já a concessionária ENEL esclarece em seu site que a ligação urbana se dará no prazo de 03 (três) dias úteis para vistoria e 02 (dois) dias úteis para execução do serviço[4].
Assim, verifica-se que todos os prazos consignados foram superados, não tendo as fornecedoras nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia e água.
Com efeito, houve falha na prestação de serviço, pois cabia às concessionárias, na condição de fornecedoras de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que tanto a companhia de água quanto a companhia de energia elétrica negligenciaram por mais de dois meses o pedido de ligação nova.
Assim, devidamente caracterizado o dano moral, diante da prática de ato ilícito, resta violado o princípio da boa-fé objetiva.
Arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela parte ré, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a partir do evento danoso.
Em que pese à redução do quantum pleiteado, não há que se impor sucumbência à autora, sendo ela devida exclusivamente pela ré, visto que o dano moral, diferentemente do dano material, não possui valor correspondente em dinheiro, se realizando a estipulação em juízo, após devida análise dos fatos e respectivas provas, sendo após convertido em pecúnia para compensar o dano experimentado e não para repará-lo.
Nesse sentido: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz Substituto [1] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. [2] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. [3]https://www.cagece.com.br/wp-content/uploads/2023/04/Tabela_de_Servicos-e-Prazos-atualiz.-em-13.04.2023.pdf [4]https://www.enel.com.br/pt-ceara/Para_Voce/Informacoes_sobre_servicos.html -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 12:09
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
16/06/2021 09:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/06/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:27
Juntada de petição (outras)
-
27/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:38
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
10/05/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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