TJCE - 3000201-60.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de NAYARA DA ROCHA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de NAYARA DA ROCHA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADALBERTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82849966
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82849966
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82849966
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82849966
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82849966
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82849966
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82849966
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82849966
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000201-60.2023.8.06.0011 Parte Autora: NAYARA DA ROCHA SILVA Parte Ré: FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA e outros (2) Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
De início, deve ser concedido o pedido de retificação do polo passivo da lide, formulado pela terceira demandada, devendo constar a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. como ré, nos termos da contestação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela primeira ré, esta não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
A terceira ré arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a complexidade da causa, que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Quanto à impugnação ao valor da causa, esta não merece prosperar, tendo em vista que a atribuição do valor da causa se deu em conformidade com o art. 292 do CPC/2015.
Contudo, assiste razão à terceira demandada quanto à inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, tendo em vista a complexidade da causa.
Nessa perspectiva, a parte autora alega ter adquirido uma motocicleta da concessionária Família Motos em 04/02/2022.
Segundo seus relatos, durante a transação, ela entregou seu veículo anterior como parte do pagamento, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e adquiriu outro veículo no valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil novecentos e noventa reais).
O montante final, após o financiamento, totalizou R$ 23.986,88 (vinte e três mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), realizado por meio de uma colaboração entre o banco demandado, Santander, e a Família Motos Multimarcas.
A autora relata que, mesmo com menos de três meses de uso da motocicleta, esta apresentou diversos problemas, na bateria, no disco de embreagem, de vazamento de óleo e de uma fechadura do baú.
Ela afirma ter gastado cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em reparos, além de ter recebido várias multas antes mesmo de ter acesso à motocicleta.
Para piorar, o motor da moto acabou batendo, apesar da autora ter realizado manutenção preventiva corretamente.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear o distrato do contrato de financiamento do veículo, com a devolução dos valores já pagos, que totalizam a quantia de R$ 23.986,88 (vinte e três mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), além da condenação das empresas rés ao pagamento do valor de R$4.698,00 (quatro mil seiscentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais pelos valores gatos na motocicleta, bem como a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
As empresas rés sustentam, em suas defesas, que a parte demandante adquiriu o bem em perfeito estado foi concedido o prazo de garantia legal, que transcorreu sem que a autora fizesse nenhuma reclamação.
Assim, sustenta que não possuem responsabilidade sobre os vícios apresentados pelo produto, que foram percebidos apenas um ano após a venda do veículo, de modo que não há dever de indenizar.
Com efeito, a resolução do mérito, na presente demanda, depende da realização de perícia no veículo para fins de avaliar se é possível detectar o vício e aferir a responsabilidade sobre ele.
Portanto, este caso é de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849966
-
04/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849966
-
04/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849966
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04/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849966
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21/03/2024 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71266252
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71266252
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27/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada via sistema/DJ para apresentar réplica às contestações. -
26/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71266252
-
06/09/2023 02:59
Decorrido prazo de FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NAYARA DA ROCHA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66768687
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66768687
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000201-60.2023.8.06.0011 Ação: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) Requerente: NAYARA DA ROCHA SILVA - CPF: *70.***.*77-08 (AUTOR) JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA - OAB CE44872 - CPF: *16.***.*90-53 (ADVOGADO) Requerido: FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (REU) ANTONIO ADALBERTO DA SILVA - CNPJ: 19.***.***/0001-75 (REU) ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO - OAB CE36597 - CPF: *19.***.*96-00 (ADVOGADO) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) HERICK PAVIN - OAB SC22391 - CPF: *35.***.*86-02 (ADVOGADO) Banco Santander (Brasil) S.A.
T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: NAYARA DA ROCHA SILVA - CPF: *70.***.*77-08 Advogado: JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA - OAB CE44872 - CPF: *16.***.*90-53 Promovida FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-40: não foi citada MUDOU-SE id 65079164 - Documento de Comprovação (AR(CIT) 3000201 60) comparecimento espontâneo aduzindo estar em Portugal [13:37] jhonnatan (Guest) Jhonnatan Daniel Lucio cpf *37.***.*61-37 Promovida ANTONIO ADALBERTO DA SILVA - CNPJ: 19.***.***/0001-75 CPF:*29.***.*03-38 Advogado: id 66539437 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTO AGM MOTOS) David Jonatas Ramos Fernandes, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/CE 45.724 Promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42: id 65811472 - Petição (NAYARA DA ROCHA SILVA CARTA) - Preposto: Vinicius Porto Ventura - CPF: *09.***.*06-76 Advogado: id 65811471 - Substabelecimento (NAYARA DA ROCHA SILVA SUBS) Representantes da Santander: Advogada Bruna Gambaro Antunes Hagy - OAB/PR 88.011 Aos 14 dias do mês de agosto de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:30 h: https://link.tjce.jus.br/ Link de gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/ERgHLypcMflEm76G59xp6l4BuhV9rc3Yawpni900ksE8DQ Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-40: não foi citada MUDOU-SE id 65079164 - Documento de Comprovação (AR(CIT) 3000201 60) teve o comparecimento espontâneo de seu representante legal, aduzindo estar em Portugal [13:37] jhonnatan (Guest) Jhonnatan Daniel Lucio CPF: *37.***.*61-37 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da documentação, bem como da peça de defesa aos autos, pugnando pela AIJ, para produção de provas, a parte promovida ANTONIO ADALBERTO DA SILVA - CNPJ: 19.***.***/0001-75 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 64897032 - Contestação (NAYARA DA ROCHA SILVA inep valor causa jec denunc loja veículo vicios danos morais danos m), pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu o deferimento da tutela antecipada e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
14/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2023 16:55
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/07/2023 01:22
Decorrido prazo de NAYARA DA ROCHA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO: 3000201-60.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): NAYARA DA ROCHA SILVA PROMOVIDO(A)(S): FAMILIA MOTOS MULTIMARCAS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, NAYARA DA ROCHA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 14/08/2023 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 21 de junho de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:55
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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