TJCE - 3000849-61.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA CAVALCANTE DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137429763
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137429763
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137429763
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137429763
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137429763
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137429763
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137429763
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137429763
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000849-61.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): JOSE VILAR RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): ARMANDO MELADO GIRAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 137421592), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Expeça-se o competente alvará judicial de transferência da quantia bloqueada (R$ 4.953,16), conforme acordado entre as partes, em benefício do Escritório de Advocacia HR Advocacia.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429763
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28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429763
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28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429763
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28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137429763
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27/02/2025 15:30
Homologada a Transação
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27/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606479
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606479
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10/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606479
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10/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ARMANDO MELADO GIRAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE VILAR RESIDENCE em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 115431198
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115431198
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12/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431198
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12/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85076995
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85076995
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000849-61.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): JOSE VILAR RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): ARMANDO MELADO GIRAO D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente cumpriu, o despacho anterior (id 79422927), juntando-se, novo demonstrativa dos débitos, conforme id 80200274.
Pois bem, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Nesse contexto, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "honorários", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85076995
-
29/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 01:48
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79422927
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79422927
-
15/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000849-61.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: JOSE VILAR RESIDENCEEXECUTADO: ARMANDO MELADO GIRAO D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 801, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 36.177 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza (id 62837768).
Defiro o pedido de habilitação nos autos, id 71063580, devendo à Secretaria proceder as alterações necessárias no sistema.
INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79422927
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09/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE VILAR RESIDENCE em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000849-61.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): JOSE VILAR RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S): ARMANDO MELADO GIRAO Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Trata-se de ação de Execução de Obrigação de pagar por Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
O sistema detectou prevenção em relação ao processo nº 0047313-78.2015.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, os quais embora envolvendo as mesmas partes e unidade condominial (Unidade 801), têm como objetos taxas condominiais com datas distintas, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência e dou prosseguimento ao feito.
Ademais, tal processo já se encontra extinto, sem resolução do mérito, e os autos arquivados, e assim, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
Dos autos consta cálculo atualizado do débito.
Assim, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados a partir da data da citação, ou indicar à penhora bens suficientes à satisfação do crédito. 2) Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD. 3) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos) para, querendo, apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 4) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica no item “2”, a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. 5) Restando infrutífera a penhora eletrônica ou de veículos, proceda à Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário. 6) Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos, que serão julgados caso não tenha sucesso a tentativa de acordo.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 914, do CPC.
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 7) E se, por fim, não houver pagamento ou penhora, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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