TJCE - 3000577-41.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 03:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
17/03/2025 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137741518
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137741517
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137741518
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137741517
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-41.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO PARC VICTORIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VALESKA ARAUJO LIMA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAPHAEL BESERRA DA FONTOURAMANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHOCAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de março de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Proc. n. 3000577-41.2022.8.06.0024 Vistos etc.
Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID nº 135098388), pugnando pela homologação.
Pois bem. As partes são legítimas e estão bem representadas.
O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais Diante do exposto, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o acordo noticiado, a revelar a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 4.290,35 (quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), para fins de levantamento que consta bloqueado judicialmente, conforme item '4' do referido acordo.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741518
-
05/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741517
-
05/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
07/02/2025 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128006956
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128006956
-
02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128006956
-
02/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545304
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545303
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545302
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545301
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545304
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545303
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545302
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545301
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545304
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545303
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545302
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88545301
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88545304
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88545303
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88545302
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88545301
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-41.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO PARC VICTORIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VALESKA ARAUJO LIMA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls. Penhora parcial via sistema SISBAJUD no valor de R$ R$ 4.290,35 referente à execução/cumprimento de sentença no valor total de R$ 9.629,51. Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, determino a intimação do(s) exequente(s) / credor(es) para se manifestar ou requerer o que for de direito sobre a penhora parcial efetuado nos autos, bem como a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas. Para todos o prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, procedi com a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", conforme print ao final.
No tocante a ordem teimosinha, aguarde-se o final do prazo (15/07/2024) para posteriormente juntar nos autos as respostas do sistema sisbajud referente ao valor remanescente da dívida no valor de 5.339,16. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
24/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545304
-
24/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545303
-
24/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545302
-
24/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545301
-
14/06/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-41.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO PARC VICTORIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VALESKA ARAUJO LIMA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Supervisor de Unidade Judiciária TEOR DO DESPACHO: Cls.
Tendo em vista que a penhora online via SISBAJUD não obteve êxito, intime-se a parte exequente para manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, IV da Lei 9.099/95. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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