TJCE - 3000176-71.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 68952612
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68952612
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06/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Visto em inspeção interna.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES FREIRE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Compulsando os autos, observo que a parte autora cumpriu integralmente a obrigação - ID 67683895 É o breve relatório.
DECIDO. Assim preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, senão, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita;" Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, uma vez que a dívida foi paga, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952612
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05/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2023 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65298836
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65298836
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra a sentença (ID 59990310), sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500 (cem reais) pelo descumprimento limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:16
Processo Desarquivado
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01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:07
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000176-71.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA DAS DORES FREIRE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA DAS DORES FREIRE em face de NU PAGAMENTOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Em síntese, alega a parte autora que “abriu conta digital perante o banco Nubank no dia 15 de maio de 2022 com o intuito unicamente de realizar transações via pix, tendo sido aberta a conta nº 29808345- 6, agência 0001”.
Declara que não solicitou o serviço de cartão de crédito, bem como não havia autorizado terceiros a realizarem a solicitação de qualquer cartão de crédito em seu nome.
Declara que “verificou em seu aplicativo que no dia 22 de junho de 2022 foi realizado pagamento de boleto através do cartão de crédito vinculado a sua conta do Nubank em favor de PICPAY SERVIÇOS S.A. no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em 2x”.
Afirma que a despeito de não reconhecer os valores que lhe estavam sendo imputados, a autora sofreu a negativação de seu nome.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral e da obrigação de fazer.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não existe nexo causal entre a prestação de serviço do Demandado e o suposto dano sofrido pela Demandante, considerando que o Nubank não teve qualquer ingerência sobre o fato narrado, afirmando que a insatisfação narrada pela Demandante está atrelada ao suposto golpe que alega ter sofrido, requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, pois, além de se confundir com o mérito, “o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento de mérito.
Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação” (Kazuo Watanabe.
Da cognição no Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: dpj, 2005. pp. 97/98).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Portanto, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, deveria a empresa, em decorrência da Teoria do Risco da Atividade, cercar-se dos cuidados necessários para evitar que falsários realizem a contratação de seus serviços em nome de outrem, prejudicando uma pessoa que tenha relação alguma com a empresa.
A jurisprudência reafirma o entendimento de que quando o fornecedor age de forma negligente ao não se certificar quanto aos dados da contratação, arca com os prejuízos advindos da contratação fraudulenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURAS NOTORIAMENTE DIVERGENTES.
DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO A AUTORA.
FRAUDE NEGOCIAL COMPROVADA.
NULIDADE DO AJUSTE.
CONFIRMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA INALTERADA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados a promovente. 2.
Apesar de o banco promovido ter juntado, com a contestação, cópia do instrumento contratual de fls. 53/61, de modo a demonstrar a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com a autora, há, sim, como bem registrou o juiz singular na sentença, notória divergência entre a assinatura aposta no referido contrato (53/61) e a assinatura do autor constante na procuração (fl. 16), no boletim de ocorrência (fl. 20) e no documento de identidade (fl. 15). 3.
Ademais, valioso frisar, que embora o Banco tenha apresentado peça de defesa, pela inobservância do teor do despacho de fls. 137/138, fora decretada a revelia do mesmo (fl. 143), razão pela qual o magistrado de origem corretamente deixou de realizar a perícia grafotécnica, em virtude da presunção de veracidade dos fatos elencados na exordial. 4.
Conclui-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC/73) de comprovar a celebração do empréstimo consignado em causa (existência), em conjunto com a transferência do respectivo numerário a autora (proveito econômico), de modo a justificar a cobrança por retenção do valor emprestado, afastando, somente assim, o direito da autora à imediata sustação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e à pretendida reparação civil. 5.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado na sentença deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este compatível com o dano alegado, bem como por não vulnerar a capacidade econômica do banco promovido, nem promover o locupletamento da ofendida, encontrando-se, pois, em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a orientação fixada em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0045990-86.2014.8.06.0064, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da Instituição Bancária, nos termos do voto darelatora. (Relator (a):MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA SÚMULA 385.
RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS.
CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA.
ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE, DE FATO, O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO COM RELAÇÃO A FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE OU INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. É O ENTENDIMENTO: “DESTAQUE-SE QUE EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO RECLAMANTE, TAL FATO NÃO OBSTA A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM ATENTAR-SE ÀS CAUTELAS NECESSÁRIAS À BOA CONDUÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE ESTE JULGADOR PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENTE DESGASTE DO CONSUMIDOR QUE TEVE SEUS DIREITOS VIOLADOS, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA RECENTEMENTE PELO STJ.” DEVE A FUNDAMENTAÇÃO RETRO INTEGRAR O ACÓRDÃO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-75.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 03.06.2016) Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da contratação referente ao cartão de crédito Nubank vinculado a conta digital de nº 29808345-6, agência 0001, contrato nº A12EBC81554D06D6 e a nulidade do pagamento realizado no referido cartão em 22/06/2022 no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) Bruna Nayara dos Santo Silva Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
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28/05/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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