TJCE - 0742187-49.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 19:33
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVID AGUIAR ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N°: 0742187-49.2014.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS EMPRESÁRIOS DA CONSTRUÇÃO E LOTEADORES - ACECOL IMPETRADO (A): SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pela Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores (ACECOL) em face do Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE.
Narra a impetrante, em síntese, que a Autorização Ambiental n° 103/2011 - COPAM-NUCAM concedeu permissão para colocação de uma cerca de contorno no perímetro do Parque do Cocó, com extensão de 480 metros, no trecho entre a Avenida Sebastião de Abreu e Rua Magistrado Pompeu.
Todavia, a autoridade coatora, em observância à Recomendação n°031/2012 da Procuradoria da República do Estado do Ceará, determinou a suspensão da obra em comento.
Argumenta que o ato de suspensão é nulo de pleno direito, sendo certo que a execução da obra não desrespeitou a Resolução da CONAMA 237/97 nem as limitações dos decretos estaduais.
Diante disso, requer, liminarmente, a manutenção dos efeitos da autorização ambiental expedida para dar continuidade a obra em andamento.
No mérito, objetiva a confirmação da liminar e, por consequência, a procedência do mandamus.
Informações da impetrada no ID n° 37663437/37663449, na qual assevera, preliminarmente, que inexiste direito líquido e certo do impetrante, posto que que a licença ambiental é ato precário e discricionário, assim pode ser revogado a qualquer tempo.
No mérito, aduz que não existe ilegalidade no ato praticado, pois a licença ambiental concedida não vincula a administração pública nem gera direito adquirido em razão do seu caráter provisório.
Parecer do Ministério Público Federal (IDs n° 37663488/37663492), pugnando pelo declínio da competência para a Justiça Estadual, haja vista que o ato impugnado foi realizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE.
Decisão interlocutória de IDs n° 37663520/37663522, reconheceu a incompetência da justiça federal para julgamento do feito, bem como determinou a remessa dos autos para a justiça estadual comum.
Petição da impetrante sob ID n° 37662402, informando que a empresa Tecnogen Alambrados Ltda, contratada por uma das associadas a impetrante, foi autuada pela implementação de cerca em propriedade particular, através do auto de infração de nº M201301245001-AIF, o que ocasionou na imposição de um multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalta que a obra de colocação da cerca foi autorizada pela Licença Ambiental nº 103/2011, tendo sido suspensa ilegalmente pela autoridade coatora, fato gerador desta demanda.
Em decorrência disso, requereu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, visto que a procedência deste mandamus ocasionará a invalidação do auto de infração de nº M201301245001-AIF.
Manifestação da impetrada (ID n° 37662390), argumentando, em suma, que: a impetrante não tem legitimidade para representar a empresa Tecnogen Alambrados Ltda em juízo, haja vista que inexiste a autorização expressa nos autos; o auto de infração e a multa foram lavrados pelos agentes da SEMACE, contudo o presente writ foi interposto em face do superintende da SEMACE, dessa forma, deve ser reconhecida a carência da ação em razão da indicação equivocada da autoridade coatora (ilegitimidade passiva); não consta nos autos provas da suposta ilegalidade do auto de infração e multa aplicada, assim, é cristalino a ausência de direito líquido e certo; os pedidos da petição de ID n° 37662402 devem ser julgados improcedentes, pois são diversos do requerido na exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do mandamus, subsidiariamente, pela denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO O julgamento da demanda será orientado pelo conteúdo probatório dos autos, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Considerando que a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, constitui-se na análise do mérito, impõe-se a apreciação da questão como julgamento de mérito.
Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, cujo objeto é um ato omissivo ou comissivo ilegal ou praticado com abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.
Sobre o assunto, vejamos o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1° da Lei n° 12.016/09: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Grifo nosso) Nesse sentido, direito líquido e certo, na definição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração." (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed.
Malheiros, São Paulo: 2001).
Desse modo, para concessão da ordem mandamental é imprescindível mensurar o acervo probatório acostado com a inicial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
No caso em apreço, a impetrante alega que o ato que determinou a suspensão da autorização ambiental é nulo de pleno direito, haja vista que a execução da obra (colocação da cerca) não desrespeitou a Resolução n° 237/97 da CONAMA nem as limitações dos decretos estaduais.
Inicialmente, destaca-se que a autorização ambiental é um ato administrativo pelo o qual o órgão ambiental competente (SEMACE) autoriza a execução de obras, pesquisas, atividades e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
Nessa perspectiva, a autorização “é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc.
Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que satisfeitas as prescrições legais fica a Administração obrigada a licença ou a admitir.” (MEIRELLES, Hely Lopes; Direito administrativo brasileiro; 28ª edição; Pág. 183-184; Editora: Malheiros; ano: 2003) Assim, conclui-se que a autorização ambiental pode ser revogada, suspensa ou desconstituída em caso de descumprimento dos requisitos estipulados no ato de concessão ou dano ao patrimônio público.
A SEMACE, no dia 29 de setembro de 2011, concedeu autorização ambiental para colocação da cerca, contudo, em observância à Recomendação n° 031/2012 da Procuradoria da República do Estado do Ceará, análises documentais e reuniões com COPAN, verificou-se que a construção da cerca tinha potencialidade de causar danos ambientais, em especial o desmatamento e ameaça a fauna e flora da região.
Diante disso, a SEMACE determinou a suspensão da autorização e paralisação da obra, conforme disposto no art. 19, inciso III, da Resolução n° 237/97 do CONAMA.
Senão vejamos: Art. 19.
O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. (Grifei) Ressalta-se que no teor da autorização ambiental concedida consta a informação de que a SEMACE poderia determinar a suspensão da autorização em caso de grave risco ambiental (ID n° 37663452).
O questionamento acerca da existência ou não de dano ambiental, em razão da colocação da cerca, é matéria que exige dilação probatória, em especial a prova pericial, não sendo possível sua realização pela via do mandado de segurança.
Logo, não há falar em lesão a direito líquido e certo, pois a concessão da autorização ambiental poderia ser revista a qualquer tempo pela administração pública em razão do seu caráter discricionário e precário.
Quanto ao argumento de ilegalidade do auto de infração nº M201301245001-AIF e multa, entendo que não deve prosperar, visto que a lavratura do auto de infração ocorreu em data posterior à determinação de embargo da obra, além de não existir, nos autos, prova de qualquer irregularidade cometida na lavratura do auto de infração, imposição de multa e julgamento administrativo.
Por fim, cumpre dizer que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, tanto por não haver feito prova pré-constituída das alegações, como por não assistir razão em requerer a revisão judicial do ato administrativo quanto ao seu conteúdo.
Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, denegando a segurança requestada.
Processo isento de custas, nos termos do art. 5º, V da Lei Estadual nº 16.132/16.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:59
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO CEARENSE DOS EMPRESARIOS DA CONSTRUCAO E LOTEADORES - ACECOL - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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25/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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22/10/2022 15:30
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2020 13:43
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/11/2020 12:38
Mov. [43] - Certidão emitida
-
13/11/2020 12:38
Mov. [42] - Documento
-
18/09/2020 08:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
18/09/2020 08:36
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
18/09/2020 08:35
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2020 04:33
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:03
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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15/06/2020 16:58
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01268826-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2020 16:44
-
20/05/2020 20:16
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
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20/05/2020 20:16
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
-
19/05/2020 08:03
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 22:13
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/098708-0 Situação: Não cumprido em 13/11/2020 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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18/05/2020 18:56
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2018 15:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/07/2018 15:40
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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24/04/2018 10:09
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 1889 Página: 437/440
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20/04/2018 08:22
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2018 15:30
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2017 17:28
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2017 11:47
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10408511-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2017 14:56
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25/07/2017 18:06
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/07/2017 18:06
Mov. [22] - Documento
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25/07/2017 18:05
Mov. [21] - Documento
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20/07/2017 10:44
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/136270-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 448 - Jamile Andrade Xavier
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13/07/2017 07:33
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 1711 Página: 425/428
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11/07/2017 12:15
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2017 15:10
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2017 15:32
Mov. [16] - Conclusão
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17/05/2017 17:56
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10220482-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2017 10:03
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30/08/2016 17:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/08/2016 09:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10395060-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2016 09:09
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18/08/2016 13:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10377988-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2016 10:02
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08/08/2016 11:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 1497 Página: 428/431
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04/08/2016 08:25
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2016 11:16
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2015 15:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/07/2015 15:11
Mov. [7] - Encerrar análise
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27/05/2015 10:09
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10194237-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/05/2015 09:35
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14/05/2015 09:05
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1202 Página: 239/240
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12/05/2015 07:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2015 13:36
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2014 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2014 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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