TJCE - 0175455-80.2013.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ Processo nº: 0175455-80.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ingresso e Concurso] Requerente:AUTOR: CARLOS RENATO FROTA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Rito Ordinária ajuizada por CARLOS RENATO FROTA SANTOS em face de ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, afirmando que em 03/04/1998 saiu um edital para o cargo de soldado de fileira da Polícia Militar, quando o autor já possuía 24 anos completos e, para conseguir realizar a inscrição, foi necessária a impetração do Mandado de Segurança nº 0373127-53.2000.8.06.0001.
Contudo, sua inscrição continha a informação de que era por força de ordem judicial, o que motivou o autor não ser convocado para as demais fases do certame ainda que tenha sido aprovado.
Requereu, liminarmente, a posse e nomeação no cargo do edital de 1998, confirmando na sentença.
Documentação acostada (ids. 37816388-37816402) O ESTADO DO CEARÁ contestou (id. 37816405) alegando, de maneira preliminar, a litisconsórcio necessário passivo com os demais aprovados no certame em questão.
Quanto ao mérito, sustenta o principio de vinculação ao instrumento convocatório; da legalidade de limitação da idade; que determinação de nomeação e posse sob força de liminar contraria art. 2º-B da Lei 9.494/97.
Réplica do autor (id. 37816407) Parecer do Ministério Público (id. 37816212) pela improcedência da ação.
Despacho (id. 37816380) intimando as partes a se manifestarem a respeito da produção de provas, contudo, se mantiveram silentes (id. 37816383).
Julgamento antecipado do mérito anunciado em decisão de id. 37816216. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se ação que versa sobre o direito do autor de ser nomeado e tomar posse no cargo de soldado de fileira da Polícia Militar do Estado do Ceará.
A) PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO O Estado do Ceará sustenta a necessidade de litisconsorte passivo necessário com todos os aprovados no referido certame.
A preliminar não merece acolhimento, pois o mérito da questão em análise não alteraria ordem de classificação dos demais candidatos ou atingiria os direitos daqueles que foram aprovados.
Nesse sentido, o STJ tem firme o posicionamento da não obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com os demais aprovados em concurso público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS.
CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Conforme destacado anteriormente, a questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade no ato administrativo que determinou a nulidade da inscrição do recorrente no concurso público para o cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital 002/2013, em face da ausência de comprovação da afrodescendência declarada para fins de concorrência nas vagas específicas para negros e pardos. 3.
Da leitura atenta das cláusulas editalícias que dispõem acerca dos critérios para que o candidato concorra nas vagas destinadas a negros e pardos, verifica-se que o único requisito exigido é a autodeclaração, não havendo qualquer outra previsão ou parâmetro a ser utilizado na fiscalização do sistema de cotas. 4.
No caso, o ora embargado, apesar de ter se declarado negro, foi submetido, posteriormente, à uma comissão para aferição dos requisitos.
Verificou-se que esta comissão impôs nova exigência: a de ter que comprovar ser filho de mãe ou pai negro, não podendo sua cor de pele ter advindo de seus avós ou outro parente (fls. 104). 5.
Portanto, se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital. 6.
Assim, não há necessidade de esclarecer se a comissão pode ser considerada como responsável pela avaliação, porquanto, no caso, o que houve foi a instituição de nova exigência (aprovação pela comissão) não prevista no edital.
Logo, havendo previsão editalícia, é possível a instituição de uma comissão avaliadora dos requisitos para o preenchimento das vagas destinadas a afrodescentes; no caso dos autos, porém, não há essa previsão, por isso a atuação de tal comissão pode ser admitida. 7.
Quanto à advertência de que a manutenção do recorrente/impetrante no regime de cotas, apesar de já haver tomado posse no cargo em decorrência da inscrição na lista geral, inviabilizará a posse dos demais candidatos cotistas, abrindo-se a vaga para a lista geral (fls. 587), merece este esclarecimento: uma vez empossado o candidato embargado, não há necessidade de deslocá-lo para a vaga de cotista, tendo em vista que a tutela almejada já foi satisfeita.
Inclusive, no item "e" da petição inicial do writ havia pedido no sentido do impetrante ser remetido à lista geral de classificação. 8.
No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.
Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9.
Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS n. 47.960/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.) Portanto, em consonância com a posição do STJ, rejeito a preliminar.
B) MÉRITO A Constituição da República, a respeito da investidura no serviço público, dispõe o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O concurso público, com a promulgação da Constituição, se tornou obrigatório para investidura em cargo ou emprego público.
No presente caso, o autor alega que realizou o concurso público para o cargo de soldado de fileira de edital de 01/1998, o qual foi só conseguiu realizar inscrição por força de decisão do Mandado de Segurança nº 0373127-53.2000.8.06.0001, sentença concedendo o direito em id. 37816395, fls. 1/2, e decisão do TJCE confirmando a sentença em id. 37816395 fls. 21/25.
A decisão transitou em julgado em 15/10/2010 (id. 37816396 – fl. 26).
Destaca-se que o direito do autor é baseado na alegação autoral de que foi aprovada em todas as fases do concurso e que foi impedido de prosseguir no certame por ter sido candidato de inscrição sob judice, não sendo cabível, na presente ação, qualquer discussão quanto ao preenchimento de requisitos, e a sua legalidade, previstos em edital e/ou lei do cargo almejado, como a idade mínima e máxima, pois tal questão foi objeto de mandado de segurança citado.
O próprio autor anexou documentação que consta a informação da Polícia Militar do Estado do Ceará de que não consta documentação que comprove a aprovação do autor no concurso em questão (37816399 - Pág. 12).
Não houve juntada de documentação que desconstituísse a afirmação da Administração Pública uma vez que tal documento possui presunção de veracidade e legitimidade, mesmo após abertura de prazo para informar interesse de produção de outras provas.
Dessa forma, é forçoso concluir que não houve comprovação da aprovação do autor no concurso público de soldado de fileira da Polícia Militar do Estado do Ceará vinculado ao edital nº 001/1998.
Tampouco há comprovação da alegação autoral de que a sua permanência no certame foi impedida por ser candidato sob judice.
O ônus de comprovar tais fatos seria do promovente nos moldes da distribuição das responsabilidades conforme o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, não pode este juízo tecer seu entendimento fora do constante nos autos, sendo obrigação julgar, como garantia para ambas as partes, somente o alegado e provado nos autos do processo (“Quod non est in actis non est in mundo”).
Não é dado, em regra, o direito ao magistrado de realizar a prova, pois o ônus desta cabe a quem alega; é do autor a responsabilidade jurídica de provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova, oportuna a lição de Moacyr Amaral Santos, citando Carnelutti, quando afirma que “o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o do interesse da própria afirmação”.
A aprovação no concurso público é necessária para o ingresso aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará conforme previsão no Estatuto Dos Militares Do Estado Do Ceará: Art.10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: A necessidade da aprovação em concurso público para ocorrer a nomeação e a posse é também posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA NÃO APROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1 - Insiste a agravante na reiteração da mesma argumentação da exordial, já repetida nas razões do recurso ordinário, dizendo que foi aprovada e classificada em 7º lugar no concurso público para formação do cadastro de reserva para cadetes e soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Corpo Feminino da Regional Santa Helena, para o qual estavam previstas cinco vagas, mas que, ainda na vigência do certame, uma candidata deixou de tomar posse e outra desistiu do cargo. 2 - O certo é que, tal como concluiu o Tribunal de origem, inexistem provas acerca do quanto alegado pela impetrante (aprovação no concurso).
Ao contrário, os documentos que trouxe aos autos comprovam, antes, faltar-lhe o direito que disse ter, pois reprovada no aludido certame. 3 - Nesse contexto, impunha-se mesmo não só a denegação da ordem como também a cassação da liminar que, antes, permitiu seu ingresso, a título precário, nos quadros da corporação. 4 - A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do STF, está firmemente orientada no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. 5 - Pleito avulso de suspensão do processo, com lastro no art. 104 do CDC, porque atingido pela preclusão, resulta indeferido. 6 - Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS n. 42.386/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Dessa forma, não é possível entender que o autor possui o direito a posse e a nomeação no cargo almejado.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, do CPC/2015, em virtude da necessidade da aprovação em concurso público para ter direito a posse e a nomeação em cargo público.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) atualizado.
Suspenso em virtude do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 02:22
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/07/2022 11:44
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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10/05/2022 14:51
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 14:49
Mov. [64] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 16:41
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
13/02/2022 22:49
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/02/2022 19:57
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
-
02/02/2022 09:32
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 08:45
Mov. [59] - Certidão emitida
-
02/02/2022 08:45
Mov. [58] - Documento Analisado
-
31/01/2022 16:12
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 12:09
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/01/2022 11:15
Mov. [55] - Certidão emitida
-
20/01/2022 11:15
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
20/01/2022 11:09
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
09/01/2022 18:16
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:53
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2021 01:12
Mov. [50] - Certidão emitida
-
26/08/2021 19:36
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 11:59
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 09:07
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/08/2021 09:04
Mov. [46] - Documento Analisado
-
24/08/2021 18:46
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2019 09:59
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
17/12/2018 01:22
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2018 10:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 09:35
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
18/07/2018 09:35
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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19/06/2018 08:20
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/06/2018 08:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/06/2018 08:15
Mov. [37] - Apensado: Apenso o processo 0373127-53.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Curso de Formação
-
14/06/2018 14:20
Mov. [36] - Mero expediente: Promova-se o apensamento deste feito ao processo de n° 0373127-53.2000.8.06.0001.
-
13/06/2018 17:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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31/08/2017 08:47
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10445891-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2017 08:23
-
09/06/2017 02:10
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/05/2017 13:10
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/05/2017 10:06
Mov. [31] - Mero expediente: Inspeção anual- Provimento 12/2015- CGJ/CE Vista ao MP.No final, conclusos.Expediente necessário.
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27/03/2017 15:36
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/09/2014 13:18
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2014 13:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
27/08/2014 13:13
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 279
-
27/08/2014 13:13
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 279
-
27/08/2014 10:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/08/2014 10:29
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/08/2014 09:52
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/08/2014 15:04
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2014 12:00
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2014 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
23/10/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/10/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70772093-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2013 12:11
-
30/08/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 792 Página: 266/270
-
28/08/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/08/2013 12:00
Mov. [9] - Mandado
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31/07/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/07/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70697248-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2013 11:57
-
19/07/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 763 Página: 311/315
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17/07/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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17/07/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
04/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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