TJCE - 0050791-48.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050791-48.2021.8.06.0113 AUTOR: JOSE DO VALE PEDROZA FEITOSA JUNIOR REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade ativa, esta merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2°, caput, assevera que pode ser enquadrada como consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ocorre que, no presente caso, a parte requerente não logrou êxito na comprovação de tal enquadramento, a despeito de ter-lhe sido facultada ampla produção probatória.
A despeito do fato de a parte autora dizer-se lesada, aquela não logrou êxito na comprovação da sua qualidade de consumidora e, consequentemente, como parte legítima para pleitear em Juízo a demanda em apreço.
Conforme documentação anexada, o contrato de serviços está em nome de terceiros (id. 28995036), e, portanto, o autor é parte ilegítima para pleitear direitos decorrentes do objeto da ação.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Assim, caberia à parte requerente comprovar a sua qualidade de consumidora do serviço questionado em Juízo.
Ocorre que não alcançou esse desiderato.
Neste sentido, seguem os julgados: Ementa:RECURSO INOMINADO.CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inexiste indício mínimo de que o autor é usuário da linha telefônica móvel informada nos autos.
Assim, vai mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS;Recurso Cível Nº *10.***.*72-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/09/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
PLANO PRÉ-PAGO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
RÉ QUE DEMONSTRA QUE O TERMINAL ESTÁ CADASTRADO EM NOME DETERCEIRO RESIDENTE LOCAL DIVERSO.
PARTE REQUERENTE QUE NÃO ANEXOU DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR SUA TITULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº *10.***.*30-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/09/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE DO VALE PEDROZA FEITOSA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
20/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
17/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
23/01/2022 18:15
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2021 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217324-08.2022.8.06.0001
Valter Basilio Madeira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 23:19
Processo nº 3022918-96.2023.8.06.0001
Maria das Gracas Tavares Cavalcante
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Cecilia de Fatima Lima Carlos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 11:21
Processo nº 3000816-60.2022.8.06.0019
Luis Gonsaga Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raphael Franco Castelo Branco Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 13:42
Processo nº 0050531-05.2021.8.06.0037
Antonia Herotilde Rodrigues de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Antonio Acacio Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 19:32
Processo nº 3000453-57.2023.8.06.0013
Maria Carliane da Silva Oliveira
Popdents Franqueadora LTDA - EPP
Advogado: Andre Luis Aguiar Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 19:00