TJCE - 0201534-76.2022.8.06.0035
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Apelação
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29/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 12/12/2024 23:59.
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17/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GEORGIA MOURA DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 59098392
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 0201534-76.2022.8.06.0035 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI EXECUTADO: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Proceda a Secretaria de Vara com as pelas seguintes providências, a fim de primar pelo princípio da celeridade processual e eficiência: 1) verificar se o executado já foi citado; 1.1) se sim, certificar se o executado ou quitou o débito ou opôs embargos à execução ou, ainda, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento do crédito objeto da execução sem qualquer manifestação; 1.1.1) na hipótese de quitação do débito, intime-se a Fazenda Pública para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença; 1.1.2) na hipótese de oposição de embargos à execução, retornem-me os autos conclusos para decisão, para exame da admissibilidade destes; 1.1.3) na hipótese de não pagamento nem oferecimento de garantia da execução, façam conclusos para a tarefa processo com “EF – Minutar Decisão Gabinete” ; 1.2) se não, promover a citação do executado: primeiro pelo correio, na forma do art. 8°, I, da LEF, salvo se o endereço do executado não for atendido pelo serviço postal, situação que possibilitará, desde logo, a citação por oficial de justiça, na forma do art. 8°, III, da LEF; 1.2.1) se o aviso de recebimento retornar com “ausente”, “não procurado”, “recusado” ou “outros”, expedir mandado de citação ou carta precatória (ordenar o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública quando se tratar de precatória a ser remetida a outra unidade da federação); 1.2.2) se o aviso de recebimento retornar com “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe número”, “desconhecido”, intimar a Fazenda Pública para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovar que não conseguiu encontrar novo endereço do executado; 1.2.2.1) apresentado novo endereço, promover a citação do executado, seja pelo correio, seja por oficial de justiça; 1.2.2.2) comprovada a impossibilidade de encontrar novo endereço, promover pela busca do atual domicílio do executado nos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, em especial, o INFOJUD; 1.2.3) tratando-se de executado com domicílio fiscal no exterior, promover a citação deste no último imóvel conhecido no Brasil e, na ausência de imóvel ou de localização neste, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 8°, §1°, da LEF, e 246 do CPC; 2) promovida a citação e ocorrido o evento 1.1.3, verificar se já houve tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (Sisbajud); 2.1) se sim, juntar o relatório da ordem emitida no Sisbajud nos autos eletrônicos; Não havendo ainda decisão para penhora por SISBAJUD, fazer os autos conclusos para decisão; 2.1.1) se bloqueados ativos em quantia suficiente para satisfação do crédito, intimar tanto o exequente quanto o executado do bloqueio, na forma do art. 854, §2°, do CPC, e, em seguida, proceder pela conclusão dos autos para decisão; 2.1.2) se bloqueados ativos em quantia insuficiente para satisfação total do crédito, intimar o executado do bloqueio, na forma do art. 854, §2°, do CPC, e, em seguida, promover a busca e penhora por veículos automotores de titularidade do executado (Renajud), com intimação do resultado de ambas as partes sendo frutífera, para manifestação no prazo de 15 dias. 2.1.3) se inexistentes ativos financeiros em nome do executado, expedir mandado de penhora e avaliação endereçado ao domicílio do executado ou, no caso de pessoa jurídica, aos seus estabelecimentos e sede, caso ainda não tenha sido expedido, com posterior intimação no caso de penhora, de ambas as partes para se manifestar em 15 dias. 2.2) se não localizados bens , intimar a Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor e certificar o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 40 da LEF e 921, §4°, do CPC, devendo ser intimada a Fazenda para se manifestar em 15 dias sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Aracati, 16 de maio de 2023 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2022 05:03
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 21:03
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos. Tendo em vista a frustração da citação por carta (pág. 09), o exequente requer a citação do executado através de oficial de justiça, pág. 13. Defiro o pedido realizado. Cumpra-se conforme requerido. Expedientes nece
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01/12/2022 11:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 21:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01815785-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2022 21:11
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20/11/2022 00:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/11/2022 09:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/11/2022 09:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 10:09
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2022 15:02
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR643076952YG Situação : Mudou-se Modelo : CVESP Execução - 50271 - Carta de Citação (AR-MP) Destinatário : Francisco Scipiao da Costa Diligência : 24/10/2022
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18/10/2022 13:06
Mov. [5] - Documento
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17/10/2022 14:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/10/2022 21:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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