TJCE - 3000372-63.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66762778
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66762778
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo n° 3000372-63.2023.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANA ISADORA FERREIRA DE ARAUJO e EDUARDO MONTEIRO JANIBELLI, em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA; GOL LINHAS AÉREAS S.A; HOTEL ATLÂNTICO COPACABANA LTDA.
Compulsando os autos, verifico que os autores, ANA ISADORA FERREIRA DE ARAUJO e EDUARDO MONTEIRO JANIBELLI e a promovida, GOL LINHAS AEREAS S.A, apresentaram composição amigável, conforme se observa na minuta de acordo, juntada nos autos no Id 64221395, na qual esta se obrigou a conceder em favor de cada parte autora 1 (um) trecho de ida e 1 (um) trecho de volta, para qualquer local do Brasil em que a companhia opere, exceto as cidades de Fernando de Noronha e Jericoacoara e, requereram a homologação da avença e a extinção do processo por força do pactuado.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Sendo a ação decorrente de fato único, e sendo determinado dano um evento indenizável uma única vez, se os autores já foram ressarcidos pelos danos que narraram na inicial, por um dos demandados, em razão da responsabilidade solidária integral, não cabe o prosseguimento do feito para fins de nova indenização pelos co-obrigados do remanescente, sob pena de ocorrer bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos co-obrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação reparatória, em função do acordo celebrado com a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual dos autores com relação as outras devedoras solidárias, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e HOTEL ATLÂNTICO COPACABANA LTDA .
Diante do exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram os autores, ANA ISADORA FERREIRA DE ARAUJO e EDUARDO MONTEIRO JANIBELLI e a promovida, GOL LINHAS AÉREAS S.A, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito com relação as promovidas, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e HOTEL ATLÂNTICO COPACABANA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 19:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2023 19:06
Homologada a Transação
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14/08/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 16/08/2023 14:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 22:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:31
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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