TJCE - 3000409-09.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:07
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153163699
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153163699
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153163699
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153163699
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000409-09.2022.8.06.0034 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLF VILLE EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte exequente com "Ação de Execução" em razão de débitos oriundos de cotas condominiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Conforme se observou na petição da exequente (Id n.º 140615760), o endereço informado do executado é RUA FREI MANSUETO, 65, AP 800, MUCURIPE, FORTALEZA - CE - 60175-185.
Contato WhatsApp: (85) 98854-1848 / (85) 93034-3400, localização fora da Comarca de Aquiraz-CE. Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o novo endereço do executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. No mais, informo que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz-CE, data da assinatura digital. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
08/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163699
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08/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153163699
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08/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:43
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Citação em 30/06/2023. Documento: 60216837
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29/06/2023 00:00
Citação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000409-09.2022.8.06.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO GOLF VILLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES - CE28496-A e MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A POLO PASSIVO:BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334 D E S P A C H O Recebidos nesta data, Considerando a possibilidade de citação por meio eletrônico prevista no art. 246, inciso V, do CPC, cite-se o executado via telefone (85) 98600-3646 / (85) 99921-5345, observados os atos necessários.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 1 de junho de 2023. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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10/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 03:40
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:42
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/07/2022 12:29
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 12:29
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 06/09/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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15/07/2022 15:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/09/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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15/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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