TJCE - 3000034-04.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:28
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DEUSDETE MENDES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64796015
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64756122
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000034-04.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DEUSDETE MENDES FERREIRA REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE REPARAÇÃO DE DANO MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por DEUSDETE MENDE FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Informa ainda que teve creditado em sua conta bancária via TED, o valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) em 30/04/2018. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido a seguinte avença sendo, portanto, ilegítimos as cobranças que não tem data para terminar. O promovido, por sua vez, chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora no ID Num. 33292067, com dados como CPF e ENDEREÇO corretos, sendo que a assinatura é a rogo, mais devidamente acompanhada da assinatura das testemunhas e dos documentos pessoais das mesmas. Destaco ainda que o contrato fora firmado ainda em 25/04/2018, havendo descontos mensais desde aquela época, motivo pelo qual resta a demora 04 anos para o ajuizamento da presente ação traz ainda menos credibilidade à tese autoral de existência de fraude no presente caso. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PROVA REQUERIDA SOMENTE NO MOMENTO DA APELAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E BANCO APELADO APRESENTOU COMPROVANTE DE RENDA ATUALIZADO DA APELANTE, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, DO CARTÃO DO BANCO, DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
DANO MATERIAL.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia é verificar a validade do contrato que deu origem a demanda. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa analisada e rejeitada.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte apelante constantes na procuração, na declaração de pobreza , no documento de identidade e no contrato de empréstimo consignado.
Ademais, há a demonstração de repasse da quantia emprestada ao patrimônio da promovente, fato confirmado pela autora/apelante desde a inicial. 3.
Banco apelado juntou cópia do contrato, dos documentos pessoais da apelante, do comprovante de endereço e de renda, além da cópia do cartão do banco da apelante. 4.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00014576020198060066 Cedro, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITOS VÁLIDA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incontroverso que foi firmado contrato entre as partes, como provado na esfera do juízo a quo, sendo o negócio realizado e acertado livremente pela recorrente, e, conforme análise dos autos, mostram-se plenamente válidos os débitos cobraos pela instituição financeira. 2.
Direito à manutenção das regras pactuadas é medida que se impõe, visto que houve a expressa declaração de vontade da parte recorrente, além de comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelante. 3.
Acertada a decisão vergastada, na medida em que, comprovada a existência do débito, a cobrança consignada é lícita, não se vislumbrando nos autos fato que caracterize as pretensões formulados pela apelante. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000333-11.2018.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00003331120188060120 Marco, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 25 de julho de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
27/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64756122
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25/07/2023 19:43
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 56899159
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000034-04.2022.8.06.0100 Promovente: DEUSDETE MENDES FERREIRA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc...
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que, antes mesmo da audiência de conciliação ser designada, a parte promovida apresentou contestação, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 56899159
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30/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DEUSDETE MENDES FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:45
Decorrido prazo de DEUSDETE MENDES FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DEUSDETE MENDES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 19:32
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 26/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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02/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 21:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 21:51
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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21/02/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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