TJCE - 3000467-61.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 06:48
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CAVALCANTE DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72770257
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07/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72770257
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06/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72770257
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06/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71870388
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71870388
-
17/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Processo nº 3000467-61.2023.8.06.0071 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA CAVALCANTE DE SOUSA Promovido(a)(s): REQUERIDO: MARISSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Certifico que efetuei cálculos de atualização da dívida executada por meio do SCJUD - Sistema de Cálculo de Processo Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme relatório de Cálculo que segue anexo.
Esclareço que o cálculo contem dois valores, um contendo a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do Novo Código de Processo Civil que corresponde ao total de R$ 1.144,01 (um mil cento e quarenta e quatro reais e um centavo), e outro sem a referida multa que corresponde ao total de R$ 1.040,01 (um mil e quarenta reais e um centavo), pois caso a parte acionada não cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação, a execução seguirá com a incidência da multa já calculada.
Outrossim, encaminhei o feito para intimação da parte acionada, por seu advogado, via DJEN, para cumprimento voluntário da sentença, efetuando o pagamento da dívida de R$ 1.040,01 (um mil e quarenta reais e um centavo) em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Crato/CE, 13 de novembro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
16/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870388
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13/11/2023 16:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/10/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2023 10:41
Processo Reativado
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18/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:52
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA CAVALCANTE DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67416329
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67416329
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO N.º 3000467-61.2023.8.06.0071 ACIONANTE: JOSÉ ARIMATEIA CAVALCANTE DE SOUSA ACIONADO: MARISSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Trata o presente de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ ARIMATEIA CAVALCANTE DE SOUSA em desfavor de MARISSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual requer indenização pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito, conforme documentos acostados à inicial. Alega o promovente que deixou seu veículo estacionado, às 16h do dia 08/02/2023, em frente ao número 187 da rua José Alencar.
Que ao retornar, verificou danos no paralama dianteiro esquerdo.
Que solicitou imagens da câmera da rua e verificou que o veículo de propriedade da ré fora o responsável pela batida, mas que esta se recusara a efetuar o ressarcimento dos danos.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida, por sua vez, contestou a inicial informando, no que importa, que as imagens da câmera anexadas aos autos não deixam claro que a colisão foi provocada pelo veículo da demandada.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. É o breve relato.
Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar.
Em análise do contexto processual, verifica-se que a acionada agiu de maneira imprudente, causando o acidente.
A autora comprovou, através de prova documental, que a ré foi a causadora do acidente. Pela análise do vídeo e das fotos colacionados aos autos, id 56488735 e id 56488735, fica claro que quando o caminhão da ré dobrou a via, pouco metros depois, atingiu a lateral do veículo do autor, que se encontrava estacionado, causando o acidente.
Percebe-se que quando o caminhão ultrapassa o veículo do autor, este chega a balançar levemente e acender as luzes, tanto que um motociclista que trafegava logo atrás do caminhão olha exatamente para o paralama dianteiro esquerdo do carro do autor. Ademais, a acionada não trouxe aos autos nenhuma prova para infirmar as alegações do autor, eis que o depoimento colhido não teve força probatória, pois as testemunhas, que eram o motorista do caminhão e seu ajudante, foram ouvidas como declarantes, por terem interesse no litígio e relação de emprego com a ré. Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia na forma do atr. 333, II do CPC, haja vista que não conseguiu comprovar suas alegações. Demonstrando a prova dos autos que a conduta da acionada ocasionou o acidente, deve a ré responder pelos danos materiais suportados pela parte autora. A parte autora requer indenização por dano material fundamentando pelos reparos que fará no veículo.
Entendo que o referido pedido deve ser acolhido, pois houve a comprovação nos autos das despesas (id 56488731). Os prejuízos causados ao autor merecem ser indenizados, haja vista que a acionada foi a única responsável para a deflagração do acidente de trânsito, não se podendo imputar qualquer responsabilidade ao demandante. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta indevida da ré, que causou um prejuízo material ao autor, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida MARISSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, nos seguintes termos: 1.
Ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o dia 08/02/2023 (data do evento danoso), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2.
Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, JOSÉ ARIMATEIA CAVALCANTE DE SOUSA, através do cel/whatsapp 85.99957.1608, com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, MARISSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
25/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63758863
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06/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000467-61.2023.8.06.0071 REU: MARISSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: MARISSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 17/08/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d88164 ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 3- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 5 de julho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63758863
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05/07/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/07/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/05/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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