TJCE - 3000060-15.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89182164
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89182164
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89182164
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89182164
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000060-15.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: FRANCISCO CRESCENCA BESSA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, na qual sustenta omissão na sentença proferida sob ID n. 66795349, ao argumento de que deixou de se pronunciar sobre a restituição dos valores disponibilizados em decorrência da invalidação do negócio jurídico.
Intimado para se manifestar, a parte autora/embargada quedou-se inerte (ID n. 80077688). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir decisão judicial eivada de (i) obscuridade ou contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material.
O caso é de acolhimento dos embargos declaratórios pela existência de omissão.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, é consectário lógico do acolhimento da pretensão de nulidade contratual a restituição das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da instituição financeira demandada.
Na hipótese vertente, a parte ré comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado impugnado, conforme extrato acostado no ID n. 34551700, no importe de R$ 1.257,42 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Por conseguinte, tendo sido julgado procedente e a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica por ausência de vontade, é evidente que o valor transferido deve ser restituído.
Isso posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão da r. sentença acostada no ID n. 66795349, de modo a determinar a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, no importe de R$ 1.257,42 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), autorizando-se, desde já, a compensação, com as verbas à que a instituição financeira foi condenada a pagar.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182164
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24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182164
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09/07/2024 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 04:28
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:13
Conclusos para despacho
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06/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66795349
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66795349
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66795349
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66795349
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000060-15.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: FRANCISCO CRESCENCA BESSA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Crecença Bessa em face do Banco do Bradesco S/A, alegando, em síntese, que: a) é aposentado perante a Previdência Social - INSS, com benefício registrado sob o nº 140.287.617-0; b) constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, promovidos pelo réu, relativos ao empréstimo consignado no valor de R$ R$ 1.257,42 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com data de inclusão em 23/09/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 357,06 (trezentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), contrato nº 0123444381006. c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, em decorrência da conduta ilícita da demandada, pugnou por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pela repetição em dobro do valor descontado.
Contestação (ID 33321414), na qual o promovido requer, preliminarmente, a extinção do feito em decorrência da litispendência/conexão com outras ações em trâmite neste Juízo.
Na petição de ID 34551699, o demandado informou ter localizado o contrato objeto da lide, que teria sido realizado via internet banking, juntando telas sistêmicas das transações.
Segue informando a inexistência de ato ilícito, bem como ausência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total da ação.
Intimado para apresentar réplica, o requerente permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Entendo que, diante das peças colacionadas aos presentes autos processuais, torna-se desnecessária a produção de outras provas, eis que já existem elementos suficientes para julgamento da causa. III - PRELIMINARES Inicialmente, não há que se falar em existência de litispendência ou conexão por identidade de causa de pedir ou pedido, considerando que os débitos discutidos na presente lide e nos demais processos citados pelo requerido, também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos registrados sob os nºs 0123444381006, 0123400332797, 0123384786775, 0123368828053, 0123352110810, 0123334634158, 0123323022950, 0123312101906, 0123311640479, 552364240, 0123311511434).
Rechaço, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
IV - MÉRITO A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Por sinal, consoante Enunciado nº 297 de Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na espécie, cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do referido empréstimo e se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, caso o débito seja declarado inexistente.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, em casos como o presente, em que a parte autora alega desconhecer o débito, incumbe à parte ré a comprovação da regularidade da sua conduta ou culpa exclusiva do consumidor, não sendo dado impor à parte autora, que nega a existência da dívida, a impossível produção da prova negativa.
Desta forma, a responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Assim, conclui-se que a responsabilidade civil do banco por eventual fato danoso é objetiva, devendo a instituição responder independentemente de culpa, salvo se comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro.
Na situação em exame, incumbia, portanto, ao réu comprovar essas excludentes de responsabilidade, objetivo que não me parece ter sido alcançado.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o demandado alega que o empréstimo foi contratado por aplicativo de celular.
Nestes casos, ao disponibilizar aos consumidores a possibilidade de solicitar a contratação de serviços via internet, o banco assume os riscos dessa facilitação, devendo tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis prejuízos ou equívocos, como os então observados.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR.
NÃO RECONHECIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente pedido formulado pela demandante, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, declarando nulo o contrato de crédito direto ao consumidor e inexistente os débitos oriundos da cobrança do referido contrato, além da restituição dos valores pagos das parcelas do empréstimo de forma simples e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Em que pese as alegações do banco que atua com a máxima cautela na contratação de empréstimos e movimentações bancárias, asseverando que as transações contestadas foram efetuadas via aparelho celular e com a utilização de senha numérica, o fato é que não provou suas alegações, uma vez que cabia à instituição financeira demonstrar que o contrato foi efetuado a partir do celular de propriedade da apelada, cadastrado junto ao sistema do banco; 3.
No exame do caso concreto, evidente é o dever de indenização, haja vista que o Banco agiu com negligência, ao permitir que um terceiro realizasse empréstimos, em nome da autora, sem a autorização da mesma, sendo claro o dano causado, razão pela qual a parte recorrida deve ser reparada pelos danos morais suportados; 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02564157620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, a teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de solicitar a contratação de serviços por aplicativo de celular, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação, cabendo a ela tomar todas as medidas cabíveis e necessárias para evitar possíveis ações fraudulentas.
Configura-se a falha na prestação de serviço quando ausente a comprovação da manifestação de vontade do consumidor titular da conta em contratar o serviço.
Se a falha na prestação de serviço ocasiona a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência, o dano moral é presumido.
O "quantum" indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10000191506427001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020) Isso posto, registro que as reproduções de telas sistêmicas colacionadas aos autos não se prestam a provar a regularidade da contratação, haja vista tratar-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem a produz.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA E INTERNET.
SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO.
TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 03.
Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte demandada, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; 04.
Dano moral incabível na espécie, eis que não houve negativação do nome da autora/recorrente, bem como nenhuma demonstração de que o aborrecimento causado pela cobrança indevida tenha ultrapassado o limite de abalo moral indenizável. 05.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501976820218060037 Ararenda, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Insta destacar, por oportuno, que o requerente se trata de pessoa hipossuficiente economicamente e tecnicamente, conclusão que se extrai de sua condição de ser pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta, conforme documentos anexos ao ID nº 31309190/31309191.
Nessa perspectiva, sabe-se que, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal refira-se ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí decorre a presunção de que o contrato por meio virtual não garante ao requerente a segurança necessária para a contratação do empréstimo ou para realização de negócio jurídico semelhante.
Considerando, pois, que a parte ré não tomou todas as precauções para garantir a proteção do consumidor, impõe-se, de fato, a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, até porque ausente prova inequívoca da manifestação de vontade por parte do promovente a fim de que se firmasse o contrato.
Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
IV.1 - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Nessa esteira, o requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça superou o posicionamento anterior que condicionava a devolução em dobro ao consumidor, do valor pago ao fornecedor, à comprovação de má-fé na cobrança indevida.
Veja-se, a propósito, a tese fixada pela Corte Especial: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608) À vista disso, compreendo que a conduta da instituição requerida violou a boa-fé objetiva, fato que, por si só, enseja a devolução em dobro dos valores descontados na conta do promovente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
IV.2 - DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte.
Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC.
Nulidade do negócio jurídico.
Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10000190662726001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019) Quanto ao valor, é cediço que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
V - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, referente à contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte promovente (contrato nº 0123444381006); b) condenar o promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela; c) condenar a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, 15 de agosto de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
18/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59536880
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000060-15.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: FRANCISCO CRESCENCA BESSA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da parte autora se deu por advogada que previamente havia noticiado sua renúncia ao mandato (ID nº 34373697).
Diante disso, proceda-se à exclusão da advogada Jéssica Holanda Queiroz Paes (OAB/CE 35.974) do cadastro processual, bem como à habilitação do patrono Raul Vinniccius de Morais (OAB/RN 11.186).
Após, intime-se a parte autora, por seu novo patrono constituído nos autos, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (ID nº 33321414/33321415), a petição e os documentos apresentados pelo réu sob os IDs nºs 34551699, 34551700, 34551701 e 34551702.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 23 de maio de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59536880
-
06/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59536880
-
23/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CRESCENCA BESSA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CRESCENCA BESSA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
25/04/2022 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
17/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
17/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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