TJCE - 3000483-21.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 153331281
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 153331281
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05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153331281
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05/06/2025 15:19
Processo Reativado
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08/05/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ FILHO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64981873
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64981872
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000483-21.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 28 de julho de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ FILHO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63849205
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000483-21.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIO DINIZ FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos, uma vez que eles estão no Id 57924720. No mérito, a parte autora alega que sua conta bancária, mantida pela parte ré, sofre descontos a título de tarifas não contratadas. A decisão de Id 57924569 inverteu o ônus da prova em favor da parte reclamante.
Portanto, caberia ao réu comprovar a contratação do serviço, muito especialmente através da apresentação do contrato. Nesse ponto, é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), traz de forma explicita que é imprescindível que tais cobranças sejam especificadas em contrato de prestação de serviços.
Vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, o qual deve anuir livremente. Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do cancelamento das cobranças.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, o pedido inicial merece acolhimento. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Como o acórdão foi publicado antes dos fatos narrados na petição inicial, cabível a restituição em dobro, uma vez que a expropriação de numerário do consumidor, de forma abrupta e diretamente de sua conta, por um negócio jurídico não contratado, representa violento atentado ao princípio da boa-fé, com flerte à seara criminal.
A restituição, portanto, há de ser dobrada. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças com a rubrica à ""TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5" e congêneres; II) condenar a parte ré a restituir, em dobro, todas as cobranças levadas a efeito para o pagamento do referido serviço, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; III) condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63849204
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07/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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