TJCE - 3000079-87.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 03:18
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83525084
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83525084
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000079-87.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, intime a ré DECOLAR.COM LTDA para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83525084
-
05/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA FELIX em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80512492
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80512492
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80512492
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80512492
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512492
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512492
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512492
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80512492
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01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512492
-
01/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512492
-
01/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512492
-
01/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512492
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29/02/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:35
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79977597
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79977597
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79977597
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977597
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977597
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977597
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20/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977597
-
20/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977597
-
20/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977597
-
20/02/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2023 08:18
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA FELIX em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:39
Juntada de Petição de recurso
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72750272
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72750272
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72750272
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72750272
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72750272
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72750272
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72750272
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72750272
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000079-87.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO HARLEY DINIZ FREITAS MORAIS EMBARGADO: DECOLAR.
COM LTDA e outro Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela parte autora FRANCISCO HARLEY DINIZ FREITAS MORAIS, onde alega que a sentença de mérito foi supostamente omissa/contraditória quanto ao dano material não ter sido comprovado, pois não levou em conta a prova nos autos.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e a consequente alteração da sentença de mérito.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão/contradição, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Ressalto que as provas e documentos dos autos foram analisados e a decisão foi tomada com base no livre convencimento do magistrado.
Por apreço ao debate, ressaltamos que a prova que o autor alega é o e-mail da promovida DECOLAR, e não o comprovante de pagamento como alega.
Acrescento o que diz o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão/contradição na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 28.11.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750272
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28/11/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750272
-
28/11/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750272
-
28/11/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750272
-
28/11/2023 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA FELIX em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63847503
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000079-87.2022.8.06.0009 Polo Ativo: FRANCISCO HARLEY DINIZ FREITAS MORAIS Polo Passivo: DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO HARLEY DINIZ FREITAS MORAIS em face de DECOLAR.
COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, visto que, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto ou serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais.
No caso, as promovidas integram a mesma cadeia de fornecimento e, auferindo benefícios com essa associação, podem responder solidariamente à luz da teoria do risco-proveito.
Quanto a preliminar de segredo de justiça pleiteada pela DECOLAR.COM, cumpre destacar que a lei é taxativa ao fixar as causas que são passiveis de segredo, especificando em seu artigo 189 do CPC/15, no qual a presente demanda não se enquadra, razão pela qual deixo de aplicar o segredo de justiça.
Por fim, deixo de apreciar a preliminar de suspensão do processo pleiteada pela DECOLAR.COM, tendo em vista o fim do período de estado de calamidade em razão da pandemia da COVID-19 e o requerimento da promovida, consoante petição de id. nº 53159189.
Passo a análise do MÉRITO.
Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem moral e material, em virtude de falha na prestação dos serviços por negligência das promovidas ante a solicitação de alteração de voo do promovente.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Analisando os fatos narrados pelo requerido, entendo pela verossimilhança de suas alegações, assim como por sua hipossuficiência técnica para produzir a prova da causa do atraso do voo, motivo pelo qual entendo com preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC para a concessão da inversão do ônus probandi.
Alega o promovente, na exordial de id. nº 29078845, que realizou a compra de um pacote de vigem, para si e sua esposa, composto pelas passagens aéreas de ida emitidas pela GOL LINHAS AÉREAS, e com hospedagem em um hotel na cidade de Curitiba/PR, além das passagens de retorno, contudo de outra companhia aérea.
A viagem teve o propósito de comemoração aos dois anos de casados do Autor.
A viagem estava inicialmente marcada para a data 21/09/2021, contudo o promovente não conseguiu liberação do seu teletrabalho, razão pela qual solicitou em 15/09/21 à primeira promovida a mudança do voo de ida, para 17/09/2021, às 17:35, motivo pelo qual teve que arcar com o importe de R$ 1.902,46(um mil novecentos e dois reais e centavos), referente a diferença de tarifa cobrada pela companhia aérea, ora segunda promovida (id. nº 29078860).
Aduz o autor que o referido valor foi debitado do seu cartão de crédito.
Afirma que mesmo tendo realizado o pagamento, não foram emitidas os novos bilhetes aéreos, razão pela qual ele e a sua esposa, exaustivamente, na data solicitada do embarque, passaram a entrar em contato com ambas as rés para solucionar a questão, contudo sem êxito.
Relata que após várias tentativas de comunicação entre as promovidas, só conseguiram embarcar na madrugada do dia 18/09/2021, por volta do horário 03:40h, chegando ao destino às 11:00, motivo pelo qual perderam toda a programação do tour marcada para aquela data.
Por fim, requer o autor: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a condenação das rés em danos materiais no importe de R$ 3.804,92 e danos morais no quantum de R$ 19.024,60(dezenove mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos).
A companhia aérea alega isenção de sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Já a DECOLAR.COM transmite a responsabilidade para companhia aérea, alegando que é apenas intermediária do serviço de compra de passagem aérea e que a GOL LINHAS AÉREAS não teria mais vagas disponíveis, vendeu mais do que sua capacidade.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Pela análise dos documentos de id. nº 29078857 e 29078860 verifico que foram efetivadas reservas de passagem aérea no nome do Autor e de sua esposa, assim como posterior confirmação da alteração da reserva para a data 17/09/2021, contudo sem a emissão dos bilhetes aéreos.
Apesar de aduzir que a companhia aérea, ora segunda promovida, não tinha mais vagas no voo requisitado pelo autor, a DECOLAR.
COM não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Assim como, não demonstrou que fez a solicitação de alteração do voo antes do dia 17/09/2021 junto a GOL LINHAS AÉREAS, tendo em vista que atua como intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea.
Inclusive, nota-se que no momento em que a DECOLAR.COM solicitou a remarcação do voo para o dia 18/09/2021 junto à companhia aérea, foi prontamente atendida e assim os passageiros conseguiram realizar a viagem (docs. id. nº id. nº 29078861 e 29078863).
Portanto, o contrato de transporte foi cumprido.
Por tais razões, vislumbro excludente de responsabilidade da GOL LINHAS AÉREAS, conforme art. 14, §3º, II, do CDC.
Ademais, não há indícios nos autos de que a DECOLAR.COM é contratada da GOL LINHAS AÉREAS, conforme alegação autoral.
Pelo exposto, resta configurada apenas a responsabilidade da agência de turismo DECOLAR.COM pelos danos causados ao autor.
Do Dano Material O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Verifico que, apesar da parte autora noticiar que os custos extras com as passagens aéreas foram debitadas do seu cartão de crédito, não há nos autos o comprovante do débito (ex. fatura do cartão de crédito do autor).
O autor não demonstrou o efetivo prejuízo ao seu patrimônio.
São estas as razões pelas quais indefiro o pedido de danos materiais.
Dos Danos Morais Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços. A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o fato vivenciado por ele, a falha na remarcação da viagem pela agência de turismo, ocasionou desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral. Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente. O importe de R$ 19.024,60 (dezenove mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos) pleiteado a título de danos morais pelo autor não se mostra razoável nem proporcional em comparado com o dano enfrentado. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o dano sofrido pelo demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar apenas a empresa DECOLAR.COM a pagar a quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título danos morais, a qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63807885
-
07/07/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63807885
-
07/07/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2022 08:27
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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