TJCE - 0200140-49.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:04
Juntada de Certidão de arquivamento
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09/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA NAIR VILMA DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64404249
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200140-49.2022.8.06.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)POLO ATIVO: MARIA NAIR VILMA DE FREITASREPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DURAN CAVALCANTE LACERDA - CE44964POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título executivo judicial, em que a promovente Maria Nair Vilma de Freitas requer o recebimento de valores a serem pagos pelo executado, o Estado do Ceará, a título de honorários advocatícios, conforme inicial de ID. 51976553.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carteira da OAB, comprovante de residência e o título judicial (IDs 51976554 e seguintes).
Decisão inicial determinou a citação da Fazenda Pública, com a advertência que a ausência de embargos resultaria na ordem de pagamento do RPV (ID 51976543).
Inerte o Ente Público (ID 51976549).
Eis o relatório. Decido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos na exordial, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corresponde ao crédito da Exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Foi expedido o RPV respectivo, e há nos autos, inclusive, a informação de que a Exequente já recebeu os valores, conforme certidão de id. 64401254.
A própria expedição do RPV produz o exaurimento da tutela jurisdicional possível ao processo, uma vez que não houve impugnação acerca do valor executado, tão pouco persistem pretensões resistidas ou discussão de mérito diversa da resolvida por meio do requisitório.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução de título extrajudicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
P.R.I.
Ante a ausência de litigiosidade, certifico desde já o trânsito em julgado.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária.
Aiuaba-CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64404249
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20/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/01/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 20:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 16:17
Mov. [9] - Documento
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14/11/2022 11:18
Mov. [8] - Documento
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13/11/2022 20:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01801544-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2022 19:54
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20/10/2022 16:19
Mov. [6] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte demandada, para fins de impugnação da execução. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 20 de outubro de 2022. FRANCIS
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08/07/2022 00:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/06/2022 09:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/06/2022 11:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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