TJCE - 3025544-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:37
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107058395
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107058395
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025544-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. e outros Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058395
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15/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86058782
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86058782
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025544-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. e outros Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
16/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86058782
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16/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 04:38
Decorrido prazo de IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67391574
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67391574
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24/09/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:07
Decorrido prazo de IVO ALEXANDRINO DA CONCEICAO em 11/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64537281
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3025544-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A. e outros Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E S P A C H O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A (B4A Serviços de Tecnologia e Comercio S.A) e Outros em face da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e como polo passivo como litisconsorte necessário, o Estado do Ceará.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 19 de Julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64532934
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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