TJCE - 0207123-88.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA DIAS MIGUEL em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIELLA ZAGARI GONCALVES em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64542302
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20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207123-88.2021.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente 3M DO BRASIL LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença Estado do Ceará e 3M do Brasil Ltda interpuseram embargos de declaração de id. 37729222 e 37731251, atacando a sentença prolatada em id. 37731256, alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão.
O Estado do Ceará alegou que a sentença foi prolatada com base em premissa fática equivocada, visto que ao reconhecer o direito autoral, teria concedido salvo conduto genérico de isenção do pagamento de ICMS; já a empresa autora, asseverou a ocorrência de omissão, uma vez que a verba honorária deveria ter sido fixada desde o momento da sentença, e não postergada para a fase de liquidação.
Verifico que as alegações dos embargantes visam, não o suprimento de qualquer incorreção existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que os supostos equívocos apontados não se enquadram no conceito de omissão ou erro material, tratando-se de alegação de error in judicando, que não deve ser corrigido através dos aclaratórios.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e fundamentos levantados pelas partes em suas manifestações, devendo se debruçar apenas sobre as alegações capazes de, em tese, infirmar o julgamento. Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados com o fito de substituir o recurso de apelação.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Assim, não vislumbro qualquer vício passível de ser sanado pela presente via.
Desta forma, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pela 3M do Brasil Ltda., mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64215694
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19/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 20:43
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/05/2022 16:20
Mov. [82] - Encerrar análise
-
25/04/2022 09:46
Mov. [81] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 14:54
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:53
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:03
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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28/03/2022 13:43
Mov. [77] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/03/2022 13:41
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2022 13:41
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2022 13:41
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2022 13:40
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2022 03:52
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/03/2022 19:14
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01926813-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 18:50
-
28/02/2022 12:15
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
28/02/2022 11:58
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914090-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/02/2022 11:52
-
24/02/2022 21:31
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 01:53
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 15:04
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/02/2022 15:04
Mov. [65] - Documento Analisado
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19/02/2022 04:28
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 13:47
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 15:35
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
09/01/2022 18:18
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:57
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 14:04
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 14:04
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2021 20:50
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02498796-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/12/2021 20:15
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13/12/2021 20:50
Mov. [56] - Entranhado: Entranhado o processo 0207123-88.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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13/12/2021 20:50
Mov. [55] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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13/12/2021 03:01
Mov. [54] - Certidão emitida
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08/12/2021 17:13
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02489499-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/12/2021 16:55
-
08/12/2021 17:13
Mov. [52] - Entranhado: Entranhado o processo 0207123-88.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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08/12/2021 17:13
Mov. [51] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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07/12/2021 13:11
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/12/2021 22:24
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0594/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747
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02/12/2021 10:14
Mov. [48] - Certidão emitida
-
02/12/2021 10:14
Mov. [47] - Certidão emitida
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01/12/2021 13:41
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 13:32
Mov. [45] - Documento Analisado
-
01/12/2021 13:32
Mov. [44] - Informação
-
30/11/2021 07:09
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 10:26
Mov. [42] - Certidão emitida
-
04/08/2021 04:53
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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03/08/2021 21:19
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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03/08/2021 20:21
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01400149-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/08/2021 19:49
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03/08/2021 19:51
Mov. [38] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/08/2021 01:57
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 16:02
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/07/2021 16:02
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/07/2021 16:02
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/07/2021 19:50
Mov. [33] - Outras Decisões: Vistos, Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários: Intimação do MP através de portal. Intimação da parte autora atr
-
01/07/2021 13:05
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2021 17:21
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:21
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:20
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 12:43
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 19:44
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02119245-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2021 19:16
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21/05/2021 20:47
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
20/05/2021 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0193/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 216/232, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
19/05/2021 12:25
Mov. [24] - Documento Analisado
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17/05/2021 13:27
Mov. [23] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 216/232, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
15/05/2021 00:26
Mov. [22] - Encerrar análise
-
14/05/2021 17:35
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 10:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02023263-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2021 09:48
-
24/04/2021 10:07
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/04/2021 17:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/03/2021 22:08
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
24/03/2021 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 09:44
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
24/03/2021 08:41
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 20:19
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2021 17:48
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 14:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01913934-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2021 14:35
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02/03/2021 22:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Complementares paga em 02/03/2021 através da guia nº 001.1207706-28 no valor de 5.963,68
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24/02/2021 19:36
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1207706-28 - Custas Complementares
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11/02/2021 10:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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09/02/2021 03:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 15:43
Mov. [6] - Documento Analisado
-
08/02/2021 14:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/02/2021 através da guia nº 001.1202730-80 no valor de 1.422,17
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05/02/2021 08:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 12:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1202730-80 - Custas Iniciais
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04/02/2021 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2021 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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