TJCE - 3000301-73.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67394325
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67394325
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 98216-5668, Itapajé/CE - E-mail: [email protected] Processo n° 3000301-73.2022.8.06.0100 Despacho (id 64057819) determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando os documentos indispensáveis a propositura da demanda judicial. Contudo, a parte deixou decorrer o prazo sem sanar a irregularidade (certidão id 67370726). É o que importava relatar, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação na qual a autora apresentou petição inicial irregular, deixando de corrigi-la nos termos do art. 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda que devidamente intimada, por meio de seu advogado devidamente constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a postulante não realizou a providência determinada.
Isto posto, considerando a ausência de pressupostos imprescindíveis à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, conforme 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei 9.099).
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas baixas. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64057819
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 98216-5668, Itapajé/CE - E-mail: [email protected] Processo n° 3000301-73.2022.8.06.0100 Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOEDY MOTA BRAGA, em desfavor de LDV - EMPREENDIMENTOS INOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da peça exordial.
Pela análise dos autos digitais, verifica-se que o postulante não instruiu a peça inicial com o contrato de compra e venda do imóvel, procuração contemporânea e com comprovante/declaração de residência atual, documentos indispensáveis a propositura da demanda judicial.
Isto posto, intime-se o promovente, por intermédio de seu advogado, para emendar a peça inicial e juntar os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64057819
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14/07/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64057819
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11/07/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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27/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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