TJCE - 3000682-63.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:29
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79334776
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79334776
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27/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79334776
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78558953
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78558953
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07/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:55
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78558953
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78558953
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78558953
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06/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78558953
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06/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78558953
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06/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78558953
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06/02/2024 09:09
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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23/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 23:14
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64547246
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID32670529, alega que recebeu notificação extrajudicial de inscrição de seu nome em órgão protetivo de crédito, referente a três contratos nº. 8183126, no valor de R$576,47, contrato nº. 8423834, no valor de R$597,42 e contrato nº. 8990718, no valor de R$2.748,96, dos quais desconhece a origem, afirma decorre de fraude.
Requer em tutela de urgência que se abstenha de inscrever seu nome, a declaração da inexistência do débito e danos morais pelo fato. Em contestação de ID52756237, o banco requerido requer, em preliminar, que seja reconhecida a incompetência do juízo tendo em vista a necessidade de perícia técnica e a falta de interesse processual, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a alegada dívida decorrer de inadimplência por refinanciamento de contrato de empréstimo realizado em aplicativo mobile bank celebrado com a autora.
Requer a devolução dos valores. De início rejeito AS PRELIMINARES.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Da falta de interesse de agir por falta de reclamação administrativa.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na negativação do nome da autora em órgão protetivo de crédito referente aos contratos informados de empréstimo que alega decorrerem de fraude. No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o banco reclamado não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade da negativação, nenhum contrato que lastreasse a legitimação da dívida, apresentando a defesa de forma insuficiente, sem esclarecer a origem da dívida, afirmando que o objeto trata de empréstimo bancário.
No entanto, trata de notificação extrajudicial com uma cobrança dos valores sob pena de inscrição em órgão restritivo, ainda não efetivado. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da notificação com a possibilidade de negativação de dívida em seu nome, ID32670540. Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a notificação da negativação em nome da autora sem quitação, no que se refere a dívida objeto da lide. Comprovado nos autos o extrato da parte autora, com um crédito de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), afirma o banco que se trata do empréstimo que originou as prestações não pagas e ameaça de negativação, no entanto, não verifico nos autos nenhum comprovante ou extrato que demonstre a origem do crédito, com as prestações contratadas, termo inicial e final, decerto o fornecedor do serviço tem acesso a contratação, bem como filmagens, IP do aplicativo mobile bank, dentre outras informações relevantes, já que possui acesso ao extrato bancário de consumidora, no entanto, não trouxe nenhuma prova nos autos que demonstre a legitimidade de supostos empréstimos, cobranças e notificações extrajudiciais. A parte requerida se limitou a apresentação de contestação perante este Juízo sem, no entanto, expressar defesa referente os fatos apresentados ou qualquer lastro probatório.
Ressalto que os extratos apresentados não especificam os valores que foram notificados em órgão restritivo, não podendo haver devolução de valores não esclarecidos, contratação, depósito, nenhuma ligação direta com os valores que demanda em pedido contraposto, a empresa não se defende e não apresenta provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Assim, verifico que a notificação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
E, por consequência, a cobrança é ilegal. Verificada a responsabilidade da empresa ao anotar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito sem prévio motivo, não comprovados em juízo, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva, devendo ser mantido fora o seu nome dos órgãos restritivos, confirmando a tutela de urgência deferida no ID34248114. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que a autora não ousou comprovar os critérios que justificam o prejuízo moral na relação jurídica combatida.
Eis que a notificação não gerou a inscrição do seu nome em órgão restritivo não há lastro probatório que justifique pagamento de valores morais, já que não feriu a sua honra objetiva, mesmo porque possui vastas anotações preexistentes e a conduta da ré não estaria apta a gerar o dano moral. Portanto, no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não há incômodos sofridos pela parte autora por ter sido ameaçada de negativação por dívida que desconhece, não houve comprovação de seu dano ilícito, não há prova do injusto sofrido, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não foram confirmados, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
Assim, indefiro o pedido de danos morais. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nessa linha: 1.
Confirmo a tutela de urgência de ID34248114, tornando-a definitiva, para que o banco Bradesco abstenha de anotar o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, referente aos contratos nº. 8183126, no valor de R$576,47, contrato nº. 8423834, no valor de R$597,42 e contrato nº. 8990718, no valor de R$2.748,96; 2.
Declaro a inexistência do débito, referente aos contratos de nº. 8183126, contrato nº. 8423834 e contrato nº. 8990718, por ausência de comprovação; 3.
Indefiro o pleito de danos morais e de pedido contraposto de devolução dos valores, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 19 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601564
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20/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/06/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:52
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 25/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:55
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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