TJCE - 3001391-77.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:29
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001391-77.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS REU: BNP PARIBAS CARDIF, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS em desfavor de BNP PARIBAS CARDIF e LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Diz o autor que contratou com a requerida o seguro “Luíza Superprotegido” na data de 05/11/2021, com vigência até 06/11/2026.
O seguro tinha como finalidade a garantia de pagamento de indenização em casos de desemprego involuntário etc.
Alega que foi demitido sem justa causa na data de 30/11/2021, motivo pelo qual comunicou o sinistro, mas teve negada a indenização.
Invocou a nulidade da cláusula limitativa da cobertura pela carência.
Sustentou, outrossim, que a demissão ocorreu em 08/07/2022, durante audiência trabalhista realizada na 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri.
Invocou a aplicação ao caso nas normas de proteção e defesa do consumidor.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A requerida juntou sua contestação no Id n. 53561707.
Requereu a retificação do polo passivo, excluindo BNP PARIBAS CARDIF e substituindo por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Destacou que a proposta de adesão ao seguro contém previsão expressa estabelecendo carência de 31 dias para cobertura no caso de desemprego involuntário.
O seguro iniciou sua vigência em 06/11/2021 e o autor foi demitido em 30/11/2021, de forma que o evento ocorreu durante o período da carência, motivo pelo qual não faz jus à indenização.
Aduziu a validade das cláusulas contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A promovida LUIZACRED S/A apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, destacando que apenas administra o cartão de crédito utilizado para pagamento do prêmio do seguro “Superprotegido”.
Pugnou pela extinção do feito sem análise de mérito.
Audiência de conciliação registrada entre as partes no Id n. 56172908, não logrando êxito a composição amigável.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370, § único, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A requerida LUIZACRED S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada, tendo em vista que o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente entre o autor e a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sendo esta última a única responsável pelo pagamento de eventual indenização securitária.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré LUIZACRED S/A.
Verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que o autor consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária, invocando que faz jus à mesma, considerando a superveniência de sinistro representado por desemprego involuntário.
Em sede de contestação, a parte ré aduziu que o pleito autoral não merece acolhimento por ausência de cobertura contratual, tendo em vista que o evento ocorreu durante o período da carência de 31 dias.
Nas condições gerais da apólice, há expressa previsão quanto à necessidade de cumprimento da carência de 31 (trinta e um) dias no caso ocorrência do evento de desemprego involuntário.
No caso em comento, o contrato iniciou sua vigência em 06/11/2021, sendo que o evento deu-se em 30/11/2021, consoante termo de rescisão de contrato de trabalho juntado no Id n. 39011352 e sentença trabalhista proferida nos autos nº 0000577-75.2022.5.07.0037 juntada no Id n. 39011350. É irrelevante a data de ocorrência da audiência trabalhista, considerando que a própria sentença considerou o dia 30/11/2021 como data do afastamento.
Dessa forma, assiste razão à requerida, na medida em que o sinistro ocorreu dentro do período de carência, motivo pelo qual o autor não faz jus à indenização securitária.
O contrato celebrado pelas partes é claro ao estabelecer as coberturas e exclusões, pelo que não se pode realizar interpretação extensiva a fim de, contrariando a literalidade da pactuação, obrigar a promovida indenizar o autor por evento ocorrido dentro da carência.
Foi celebrado entre partes maiores e capazes, e, ainda que se trate de contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, não pode ser a interpretação livre, mas sim pautado nos princípios gerais do direito, dentre eles a autonomia da vontade.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCIPIO 'PACTA SUNT SERVANDA' - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...) (REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213) Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Ante as mesmas razões acima, considerando a recusa legal da ré, não vislumbro falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito em detrimento do consumidor praticado pela mesma, e, de conclusão, não há que se cogitar em dano moral indenizável.
De rigor, portanto, a improcedência da pretensão.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva da requerida LUIZACRED S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Proceda-se à retificação do polo passiva, excluindo BNP PARIBAS CARDIF e incluindo CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
04/04/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 01/03/2023 15:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS por seu advogado habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: BNP PARIBAS CARDIF pelos meios usuais e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOAO LEITE COSTA JUNIOR, ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 39139681 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000036-52.2022.8.06.0074
Manoel Junior Ribeiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 14:17
Processo nº 0050455-15.2020.8.06.0037
Maria do Socorro Silva de Farias
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 10:42
Processo nº 3001618-70.2022.8.06.0112
Maria Adelia Souza Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 11:30
Processo nº 3000674-74.2022.8.06.0013
Condominio Residencial Agata
Francisco Arlucio Nogueira
Advogado: Vagda Horrana da Silva Barbosa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 13:24
Processo nº 3000914-91.2021.8.06.0112
Camila Candido da Silva
Endicon Engenharia de Instalacoes e Cons...
Advogado: Danyel Denys Menezes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 09:36