TJCE - 0035088-50.2006.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO BRUNO FALCAO DE AQUINO PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90277992
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90277992
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07/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0035088-50.2006.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARCOS AURÉLIO PINHEIRO Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Visto em autoinspeção Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Marcos Aurélio Pinheiro contra o Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o restabelecimento da licença para tratamento de saúde do promovente e, se mediante perícia médica, for reconhecida a sua incapacidade permanente, que a referida licença seja convertida em aposentadoria por invalidez.
Narrou a inicial que: '"O autor na qualidade de servidor público municipal do Município de Fortaleza, e, portanto segurado do regime próprio de previdência social correspondente, no caso o IPM, após ter configurado o direito deste a percepção de licença para tratamento de saúde desde 20/05/2005, mormente ter sido acometido de um acidente vascular cerebral hemorrágico que deixou sequelas, conforme Laudos médicos que instruem a presente, o qual se verificava a concessão deste benefício em perícias médicas a cargo da demandada, que eram realizadas a cada dois meses, percebendo os rendimentos de seu cargo até que em 18/08/2006, em uma dessas perícias médicas foi determinado o retomo às atividades em 19/08/2006.
Convém ressaltar que as perícias médicas eram realizadas pelo IPM, razão porque este também se encontra na posição de demandado nestes autos, mormente a Junta Médica Municipal prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, constante da Lei Municipal nº 6.794/1990, funcionar junto a este ente público municipal, notadamente pela determinação do art. 56 da citada legislação, que assim dispõem.
Com a suspensão do pagamento de seu benefício, o autor passou a ter dificuldades de sobrevivência, mormente a restrição por conta da doença, ao exercício de qualquer atividade laborativa.
Os demandados, MM Julgador, ao negar seguimento ao benefício do autor não observou com a necessária precisão, os princípios e finalidade de tal ato haja vista a doença incapacitante que este é portador.
O estado de saúde do autor se encontra apto a demonstrar o restabelecimento da licença médica, bem como a sua manutenção, pois, anexa ao presente pedido Laudos médicos decorrentes de profissionais que acompanham o autor, mormente um neurocirurgião endovascular e um neurologista, e, que há nestes Laudos, indicação de que ainda não tem critérios de alta, posto que de 12 em 12 meses há previsão de nova arteriografía, sendo, que a última foi de 22/08/2006"prevendo, portanto o próximo exame para 22/08/2007.
Ocorre, que o acidente vascular do autor foi submetido à cirurgia para inibir a hemorragia cerebral pela técnica de "punção femoral direita, com introdutor 6F pela técnica de Seldinger". Convém ressaltar, que o autor toma regularmente os seguintes medicamentos "Trileptal 300Mg" e "Apraz 0,05mg", conforme receituário médico em anexo.
O restabelecimento do benefício, portanto, se faz necessário por não ter havido, comprovadamente, motivos para sua suspensão.
Agora, se por meio de regular processo judicial, for provada a ilegitimidade do ato em epígrafe, pedimos a sua convalidação, pois tal ato pode ser validamente produzido no presente." (sic) Em decisão de id. 40231420 e ss, o Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, deferiu tutela antecipada, determinando o imediato restabelecimento da licença para tratamento de saúde.
O IPM contestou em id. 40231433 e ss, pugnando pela improcedência do pedido. O Município de Fortaleza contestou em id. 40231449, requerendo a revogação da tutela antecipada e o indeferimento do pleito autoral. Réplica em id. 40231455.
O processo permaneceu com sua tramitação paralisada, de 2007 até 2013, quando sobreveio o despacho de id. 40231201, da Corregedoria-Geral de Justiça, determinando o imediato impulsionamento do feito. O processo permaneceu paralisado até 2016, quando foi redistribuído para esta 13ª Vara da Fazenda Pública. De 2016 até 2024, este Juízo prolatou 17 despachos/decisões e praticou diversos atos processuais no sentido de realizar perícia médica no autor, sendo essa prova produzida apenas restou em 22 de janeiro de 2024. Em id. 78526476, o Médico Perito Eder da Silva Rocha concluiu pela ausência de incapacidade parcial, total e, tampouco, invalidez para funções administrativas ou trabalhos que não demandam esforço físico extenuante. Em petição de id. 80177949, o Município de Fortaleza requereu a imediata revogação da tutela antecipada. Em decisão de id. 80320977, este Juízo revogou a tutela provisória anteriormente deferida. Em petição de id. 80394858, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial. O Ministério Público apresentou parecer de id. 83992703, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. A presente demanda tem por finalidade a determinação judicial de renovação de licença médica do autor, com a posterior concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência das sequelas advindas de acidente vascular cerebral hemorrágico.
Noticiou o autor que, após o AVC, era submetido, a cada dois meses, à perícia médica, até que em 18 de agosto de 2006, o expert, em uma dessas avaliações, entendeu que ele se encontrava apto ao retorno às atividades laborais. Para o deslinde da demanda, cumpre transcrever os dispositivos que foram utilizados como fundamento pelos entes públicos para determinar o reexame do condição de saúde do autor, qual seja, os arts. 56, 61 e 62, da Lei Municipal nº 6.794/1990: Art. 56.
A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
Art. 61.
A licença para tratamento de saúde será "ex officio" ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo. Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. Art. 62.
O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município. Diante da obrigação de índole legal, de renovação periódica da licença médica do autor Marcos Aurélio Pinheiro, o IPM, autarquia municipal responsável por realizar a avaliação médica, deparou-se com situação fática a indicar a cessação das condições médicas que motivaram o afastamento do servidor, assim narradas na defesa: Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de 2006, a Assistente Social da Junta Médica Municipal, Dra.
Edmeia Barbosa Santos, em visita domiciliar realizada, não encontrou o servidor, e segundo sua secretária Sra.
Vilani Matos e o porteiro Sr.
Cezar, o Sr.
Marcos Aurélio havia ido para o seu sitio em Pindoretama, para onde vai, todos os fins de semana, dirigindo seu carro. Aos 30(trinta) dias do mês de outubro do ano de 2006, em nova visita domiciliar a aludida assistente social, entrevistou o requerente e constatou: "O Sr.
Marcos Aurélio Pinheiro, mostrava-se calmo, humor alegre, bom nível de orientação.
Durante a visita o servidor não apresentou fugas de memória, nega dirigir veículos em Fortaleza, afirmando que nos finais de semana que passa no seu sitio em Pindoretama dirige em situação que não há trânsito".
Foi sugerido que o servidor fosse avaliado por perícia especial. O requerente foi notificado para se apresentar à Junta Médica Municipal, para ser avaliado por uma perícia especial, no dia 23.11.06, às 9:00hs e como se verifica pelo documento devidamente assinado pelos peritos da Junta Médica, o Sr.
Marcos Aurélio, apesar de ciente, não compareceu e nem justificou sua ausência, donde se denota a má vontade do mesmo em ter sua real situação avaliada, o que poderá lhe acarretar transtornos futuros. Verifico que o autor, amparado em laudos médicos particulares, obteve decisão judicial de natureza precária, na 2ª Vara da Fazenda Pública, ato judicial que, posteriormente, foi revogado por este Juízo, tendo o periciado se esquivado da reavaliação de sua condição de saúde durante mais de uma década. Após a realização do laudo médico, constatou-se que o avaliado, conforme afirmado pela municipalidade, não mais possuía condição incapacitante, a indicar a necessidade de renovação da licença médica ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo pericial acostado em id. 78526476, o perito oficial deste Juízo concluiu que, verbis: Considerando o exame médico pericial e as informações apresentadas foi identificada apenas limitação motora mínima em membro superior direito e membro inferior direito, ambos com força grau 4+ (normal 5), CID 10: I69.0.
Não há evidência de alteração da sensibilidade ou da cognição.
A alteração motora apresentada determina incapacidade laborativa parcial para atividades que envolvam trabalho braçal ou esforço físico extenuante (ex: atividade de agricultor, pedreiro, mecânico e outros).
No entanto, não determina incapacidade parcial, total, tampouco invalidez para funções administrativas ou trabalhos outros que não demandem esforço físico extenuante.
Assim, restando comprovado o restabelecimento pleno da capacidade laboral do autor, reputo legítimos os atos administrativos praticados pelos entes públicos demandados, no sentido de cassar a licença médica e determinar o imediato retorno do autor ao exercício funcional. A impugnação apresentada pelo autor ao laudo médico oficial entremostra-se desprovida de evidência científica, manifestando mero descontentamento com as conclusões esposadas pelo expert. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO VISANDO A REVERSÃO DE SUA REFORMA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 188, INCISO II, DA LEI Nº 13.729/2006.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA A DECADÊNCIA E/OU A PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária movida por policial militar, determinando que o Comando-Geral da PM/CE se abstivesse de dar continuidade a processo que visava a reversão de sua reforma/aposentadoria por invalidez. 2.
Ocorre que, na verdade, a Administração Pública atuou amparada pela legislação em vigor, quando convocou o policial militar anteriormente reformado/aposentado por invalidez, para nova avaliação de suas atuais condições de saúde (Lei nº 13.729/2006, art. 188, inciso II). 3. É válido destacar, ainda, que a reversão da reforma/aposentadoria por invalidez não se confunde com a eventual nulidade e/ou revogação do ato original. 4.
Consequentemente, em se tratando de um direito novo, que somente surgiu a partir do momento em que a Administração Pública tomou conhecimento do desaparecimento da doença ou da lesão que deram causa ao afastamento do policial militar, também não há que se falar, aqui, em decadência/prescrição.
Precedentes do STJ. 5.
Assim, não afastada a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, é indevida a interferência do Judiciário, in casu, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). 6.
Por tudo isso, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão oriunda do Juízo a quo, é medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível nº 0161656-91.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, Data do Julgamento: 06/03/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e doze reais), restando esses valores suspensos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90277992
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06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:04
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80320977
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80320977
-
27/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80320977
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80320977
-
26/02/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80320977
-
26/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80320977
-
26/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:43
Revogada a Medida Liminar
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26/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78527243
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78527243
-
06/02/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78527243
-
06/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:35
Juntada de laudo pericial
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15/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71806573
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71806573
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0035088-50.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Marcos Aurelio Pinheiro REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS - CE38733 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MATOS ALVES - CE25656 D E S P A C H O Intimem-se as partes do inteiro teor da petição do perito, de ID 71739930, que designou a perícia para 10/01/2024, às 14:00 horas, a realizar-se no Edifício Scopa Platinum Corporate, situado na Rua Monsenhor Bruno, número 1153, sala 1306, bairro Aldeota, Fortaleza - CE, CEP 60115-191.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023. Juiz de Direito -
29/11/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71806573
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29/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:36
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ROCHA - Perito em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:14
Nomeado perito
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22/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2023 03:01
Decorrido prazo de OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 62897137
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0035088-50.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Marcos Aurélio Pinheiro REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS - CE38733 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MATOS ALVES - CE25656 D E S P A C H O Em substituição ao perito nomeado anteriormente, ADRIANA MARIA BARBASTEFANO, nomeio o neurocirurgião PAULO WAGNER LINHARES LIMA FILHO-ME, credenciado no TJCE, (Inscrição 0007/2019) objetivando maiores esclarecimentos acerca da doença alegada pelo autor, através dos dados técnicos necessários, devendo ser INTIMADO na Rua João Emílio da Silveira, nº 230, bairro Dionísio Torres, CEP:60.170-140 Fortaleza (CE) E-mail [email protected], contato fixo (85)30633-381 celular (85)98851-6148.
FORTALEZA, 10 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 62897137
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26/07/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 03:19
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 11:44
Mov. [140] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 08:48
Mov. [139] - Encerrar análise
-
04/03/2022 08:20
Mov. [138] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
04/03/2022 08:13
Mov. [137] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/03/2022 08:07
Mov. [136] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/02/2022 16:33
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2022 16:33
Mov. [134] - Encerrar análise
-
18/02/2022 16:27
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2022 09:27
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 18:55
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02509896-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2021 18:38
-
30/11/2021 16:01
Mov. [130] - Certidão emitida
-
30/11/2021 16:01
Mov. [129] - Documento
-
30/11/2021 15:59
Mov. [128] - Documento
-
17/11/2021 23:18
Mov. [127] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/11/2021 21:01
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0534/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
11/11/2021 04:24
Mov. [125] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 01:46
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 16:06
Mov. [123] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201649-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
10/11/2021 16:05
Mov. [122] - Certidão emitida
-
10/11/2021 16:05
Mov. [121] - Documento Analisado
-
09/11/2021 14:02
Mov. [120] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 16:04
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 14:33
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02399170-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 14:19
-
29/09/2021 16:03
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02340395-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 15:28
-
25/08/2021 19:55
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2021 19:55
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 14:18
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2021 19:36
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02028780-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 19:05
-
20/04/2021 11:45
Mov. [112] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/04/2021 11:44
Mov. [111] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/04/2021 17:07
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
14/04/2021 10:45
Mov. [109] - Certidão emitida
-
14/04/2021 10:44
Mov. [108] - Certidão emitida
-
14/04/2021 10:44
Mov. [107] - Documento Analisado
-
12/04/2021 14:02
Mov. [106] - Mero expediente: Reitere-se a determinação contida no despacho de fl. 145. Fortaleza, 12 de abril de 2021.
-
09/04/2021 13:14
Mov. [105] - Certidão emitida
-
09/04/2021 13:14
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2021 13:14
Mov. [103] - Decurso de Prazo
-
03/09/2020 04:28
Mov. [102] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/05/2020 04:52
Mov. [101] - Certidão emitida
-
14/04/2020 09:23
Mov. [100] - Certidão emitida
-
08/04/2020 17:08
Mov. [99] - Mero expediente: INTIME-SE o Município de Fortaleza para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da petição e documentação de fls. 141/144. Exp. Nec. Fortaleza, 07 de abril de 2020.
-
03/04/2020 09:16
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
04/03/2020 22:21
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01112077-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/03/2020 12:02
-
05/12/2019 14:47
Mov. [96] - Certidão emitida
-
25/11/2019 09:20
Mov. [95] - Mero expediente: R.H Enviem-se os autos a SEJUD para que esta proceda com as alterações/correções requeridas na petição de fls. 130/131. Expediente necessário.
-
12/11/2019 12:46
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2019 09:00
Mov. [93] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data recebi em mãos um CD/DVD, contendo mídia digital para a instrução da ação ordinária supramencionada, e que permanecerá nos arquivos desta Vara até ulterior d
-
11/07/2019 13:08
Mov. [92] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00813631-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/07/2019 13:09
-
24/06/2019 14:16
Mov. [91] - Certidão emitida
-
24/06/2019 14:15
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2019 13:03
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01356623-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2019 12:43
-
12/06/2019 15:35
Mov. [88] - Certidão emitida
-
11/06/2019 16:55
Mov. [87] - Expedição de Ofício
-
10/06/2019 12:31
Mov. [86] - Certidão emitida
-
04/06/2019 14:19
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 15:59
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01255772-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2019 15:45
-
23/04/2019 16:07
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
23/04/2019 16:07
Mov. [82] - Decurso de Prazo
-
08/01/2019 08:40
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2018 Data da Disponibilização: 07/01/2019 Data da Publicação: 08/01/2019 Número do Diário: 2054 Página: 647/650
-
19/12/2018 09:59
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2018 13:56
Mov. [79] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 116/117 e documentação de fls. 118/120, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
-
20/06/2018 11:41
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
27/03/2018 13:04
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10155860-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2018 11:00
-
30/06/2017 16:16
Mov. [76] - Conclusão
-
08/11/2016 16:28
Mov. [75] - Certidão emitida
-
08/11/2016 14:19
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
08/11/2016 09:47
Mov. [73] - Mero expediente: R.H.Defiro o pedido da petição de fls.113.Ao Direitor de Secretaria para expedir a referida certidão.Expediente Necessário.
-
07/11/2016 14:50
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
04/11/2016 21:14
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10510186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2016 12:23
-
17/10/2016 10:23
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
11/10/2016 10:57
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 1541 Página: 285/288
-
11/10/2016 09:49
Mov. [68] - Mero expediente: Recebidos hoje.Certifique a secretaria sobre o cumprimento do despacho de fls. 108.Expediente necessário.
-
07/10/2016 10:53
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0401/2016 Teor do ato: R.H.Recebido Hoje.Proceda à Secretaria Única com com as devidas anotações necessárias referente às fls.104/105Expediente Necessário. Advogados(s): Oswaldo Jeronimo Gon
-
06/10/2016 08:25
Mov. [66] - Certidão emitida
-
05/10/2016 09:42
Mov. [65] - Mero expediente: R.H.Recebido Hoje.Proceda à Secretaria Única com com as devidas anotações necessárias referente às fls.104/105Expediente Necessário.
-
04/10/2016 17:59
Mov. [64] - Certidão emitida
-
04/10/2016 17:57
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2016 16:09
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
29/09/2016 11:50
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10451373-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/09/2016 02:22
-
02/09/2016 19:07
Mov. [60] - Expedição de Carta
-
26/08/2016 09:13
Mov. [59] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora pessoalmente, para dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, movimentando-o efetivamente em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Expediente necessário.
-
25/08/2016 13:07
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
25/08/2016 00:28
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10389705-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2016 17:00
-
22/08/2016 11:46
Mov. [56] - Certidão emitida
-
22/08/2016 11:44
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2016 10:54
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
03/08/2016 10:52
Mov. [53] - Mero expediente: Recebidos hoje.Renove-se o despacho de fls. 89.Expediente necessário.
-
29/07/2016 10:41
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
29/07/2016 10:41
Mov. [51] - Certidão emitida
-
29/07/2016 10:39
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
24/06/2016 17:27
Mov. [49] - Certidão emitida
-
24/06/2016 17:26
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2016 10:14
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
13/05/2016 14:03
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2016 13:01
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 1410 Página: 300/303
-
31/03/2016 09:57
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0071/2016 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expediente necessário. Advo
-
09/03/2016 16:08
Mov. [43] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expediente necessário.
-
20/06/2014 11:34
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/04/2014 12:00
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/01/2014 12:00
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
16/01/2014 12:00
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
16/01/2014 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/01/2014 12:00
Mov. [37] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [33] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
13/03/2013 12:00
Mov. [31] - Mero expediente: Visto em Correição Geral. Impulsionar o feito.
-
27/08/2012 12:00
Mov. [30] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
30/07/2012 12:00
Mov. [29] - Conclusão
-
20/07/2012 12:00
Mov. [28] - Petição
-
11/07/2012 12:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
-
22/12/2009 14:47
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 21-D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2009 09:58
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 48 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2008 10:24
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO 29-B. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2008 10:34
Mov. [22] - Aguardando: AGUARDANDO FAZER JUNTADA DE PETIÇÃO- CELULA A105 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2008 13:17
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO C 45 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2008 15:31
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO GABINETE DO JUIZ - PARA DESPACHO (ARMÁRIO) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 14:46
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO ARMÁRIO 20 (P-1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2007 13:33
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO DEV DO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2007 08:44
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2007 13:25
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
22/01/2007 11:16
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ EM: 19/01/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2007 11:56
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EM: 17/01/2007 EXPEDIENTE: 011/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2007 10:04
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE (FAZER DJ) FAÇO VISTAS DOS PRESENTES AUTOS À PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10(dez) DIAS. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/2006 17:47
Mov. [12] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO com carga a pgm. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/11/2006 13:06
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
07/11/2006 10:18
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO-MANDADO EM:07/11/2006 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2006 09:55
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO EM:27/10/2006 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2006 12:49
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DE MANDADO 17/10/2006 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 16:41
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2006 10:11
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE ( CUMPRIR DESPACHO E FAZER DJ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2006 15:00
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 17:09
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 17:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 17:09
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 16:19
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2006
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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