TJCE - 3000373-46.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 04:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/10/2024 11:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86054716
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86054716
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000373-46.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: EWERTON OLIVEIRA COELHO, FRANCISCO EVALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85255450.
Russas/CE, 15 de maio de 2024. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
15/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86054716
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07/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:00
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70206623
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70206623
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000373-46.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: EWERTON OLIVEIRA COELHO e outros SENTENÇA Vistos etc.
FINSOL SCMEPP S/A, devidamente qualificado(s) nos autos, propôs ação DE COBRANÇA contra EWERTON OLIVEIRA COELHO e francisco evaldo da silva, conforme alegativas expostas na exordial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Alega, a parte autora, na exordial, que é credora dos demandados da quantia de R$ 10.922,27 (dez mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada na data da propositura da ação, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2269181-0, celebrado em 26/01/2023, sendo que os requeridos deixaram de honrar com o pagamento da dívida.
Designada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante as ausências dos promovidos, apesar de devidamente citados conforme certidões da Secretaria (IDs 65133583 / 67105289).
Da análise dos autos se constata que a parte promovida foi devidamente citada (certidões - IDs 65133583 / 67105289), comparecendo à audiência de conciliação somente a autora, representada por sua preposta (ata de audiência - ID 69618239), devendo, pois, suportarem, os demandados, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Com efeito, vejamos o que dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos Juizados Especiais, de forma a que os feitos em trâmite mantenham-se sempre dentro da regularidade processual devida.
Assim, em que pese a natural tendência de importação da hipótese legal prevista pelo artigo 344 do CPC como ensejadora da revelia também no procedimento sumaríssimo previsto nos Juizados Especiais, não há amparo legal para tal conclusão, considerando-se o princípio da especialidade que afasta a aplicação da norma geral contraditória com os ditames especiais.
O artigo 344 do CPC prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ou seja, porque calcado em procedimento mais formal, a revelia decorre da ausência de contestação, sem qualquer menção à presença física do demandado, sendo esta determinante para a configuração do instituto nos Juizados Especiais, norteado que é pelo critério da oralidade o qual pressupõe o comparecimento das partes aos atos processuais.
Em se tratando, portanto, do procedimento aplicado em sede de Juizados Especiais Cíveis (JEC), há uma diferença fundamental em relação ao rito processual comum, ensejando duas situações capazes de provocar a decretação de revelia, a saber: (1) a ausência do réu a quaisquer das audiências designadas (JEC) e (2) a não apresentação da contestação (Procedimento Comum do CPC).
Portanto, conforme já salientado acima, a configuração da revelia no JEC decorre da ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no feito.
A jurisprudência tem confirmado este entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1.
Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação. 2.
O Juizado Especial é competente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de realização de prova pericial, pois os documentos juntados comprovam que do acidente decorreu a invalidez permanente do autor e é desnecessária a aferição do grau de invalidez. 3.
Prescrição inocorrente.
Considerando que a invalidez permanente foi constatada em 25/10/2006, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que na data de propositura da ação, em 13/03/2007, ainda não havia transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil vigente. 4.
A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos.
Não prevalecem as disposições do CNPS que estipulam teto inferior ao previsto na Lei 6.194/74. 5. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6.
Apuração do valor devido corretamente efetuada pela sentença, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. 7.
Juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices do IGP-M, corretamente fixados, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. 8.
Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais do JEC/RS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-34, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2007) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REVELIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA.
RECURSO IMPROVIDO. É competente o Juizado Especial Cível para conhecer e julgar ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de cobrança de honorários advocatícios, aforada no domicílio do autor, porque competente é o foro de seu domicílio para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, não se cogitando de competência da Justiça do Trabalho.
Não comparecendo o demandado à audiência designada, apresentando justificativa não acolhida pelo magistrado, por inverossímil, impõe-se a confirmação da decisão de procedência da demanda, por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007).
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS.
BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005).
PROCESSUAL.
REVELIA.
Correta a revelia decretada com base no disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, notadamente porque na Sistemática do Juizado Especial Cível é obrigatório o comparecimento da parte, o que não resta suprido com a presença do advogado.
Tal não autoriza, entretanto, o não recebimento da contestação.
Ausência de prejuízo no caso concreto.
INDENIZATÓRIA.
SUPERMERCADO.
ACIDENTE COM CRIANÇA COLOCADA NO INTERIOR DO CARRINHO.
A hipótese não é de responsabilidade por fato do serviço, porque serviço algum foi prestado.
Aplica-se a cláusula geral de responsabilidade civil posta nos artigos 927 e 186 do Código Civil.
Culpa exclusiva de quem coloca criança de um ano em local inapropriado.
DERAM PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 11/08/2004).
Uma vez ausente o demandado, devidamente citado, para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador, a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Vale destacar ainda que para a ausência do autor, a pena é a extinção do processo sem julgamento do mérito, com imposição do pagamento das custas (art. 51, I e §2º).
Para a ausência injustificada do réu, como no caso em análise, a consequência é a revelia (art. 20), mesmo que este vem a oferecer a contestação.
Entendimentos esses, já firmados no Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 78: O oferecimento da resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Foram analisadas todas as provas trazidas ao caderno processual, que demonstram a veracidade da transação comercial realizada entre as partes, conforme se fez comprovar através dos documentos (ID 64181345).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e tudo mais que consta nos autos, DECRETO A REVELIA DOS DEMANDADOS, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para em consequência: 1) CONDENAR os promovidos EWERTON OLIVEIRA COELHO e FRANCISCO EVALDO DA SILVA, a pagarem a autora, de forma solidária, a quantia de R$ 10.922,27 (dez mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar da primeira citação, que ocorreu no dia 02 de agosto de 2023.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
27/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70206623
-
27/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:20
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 04:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65132390
-
03/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a). LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 27/09/2023 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65132390
-
02/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/07/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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