TJCE - 3001138-34.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2023 23:59.
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06/07/2024 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:46
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 14:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2024 13:54
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2024 12:11
Juntada de resposta
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25/01/2024 10:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 16:04
Desentranhado o documento
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23/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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15/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70723772
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70196453
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001138-34.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PROMOVIDA: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte do(a) devedor(a) e a sua tempestividade. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70196453
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05/10/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65134473
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001138-34.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PROMOVIDA: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLÓGICOS EIRELI Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente cumpre a análise da preliminar arguida pela requerida. Em sua contestação (id num. 55954481), aduz pela inépcia da inicial em razão da ausência de documento comprobatório. Analisando o feito, sem adentrar no mérito, observa-se que o demandante acostou o comprovante de compra do produto em id num. 49385945.
Logo não há que se falar em inépcia da inicial dada a falta de documento comprobatório. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À INSTRUÇÃO.
MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou a apresentar o contrato que motivou a inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes.
Em seu recurso, suscita a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, como a prova da negativação, bem como por não ter a parte recorrida comprovado a falha na prestação do serviço.
Ainda em preliminar, arguiu o descabimento da exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, defende não ser devida a exclusão do nome da parte recorrida dos cadastros de inadimplentes, nem a abstenção de negativação.
Por fim, sustenta a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pois ausente o ato ilícito e não comprovada a ocorrência do dano.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4797810-4797813).
Contrarrazões apresentadas (ID 4797816) III.
Preliminarmente, verifico a falta de interesse recursal quanto às questões atinentes à responsabilidade civil da parte recorrente, uma vez que o pedido de compensação por dano moral foi julgado improcedente.
Também não guarda pertinência com o caso em exame a exclusão do nome da recorrida dos cadastros de inadimplentes ou a abstenção de negativação, pedidos que sequer foram deduzidos na inicial.
Assim, não conheço do recurso no que toca à responsabilidade civil e à exclusão da negativação.
IV.
Não há que se falar em inépcia da inicial por suposta falta de prova da negativação ou de falha na prestação do serviço, pois falta de prova diz respeito à instrução do processo e, consequentemente, ao mérito da demanda.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
V.
A parte autora intentou ação de obrigação de fazer, visando à apresentação de cópias dos contratos que teriam ensejado a negativação do seu nome perante a SERASA.
Trata-se de pedido compatível com o procedimento dos Juizados Especiais; não há complexidade probatória e o valor da causa está nos limites da alçada.
Não há, assim, razão que justifique o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Precedentes: Acórdão n. 1014210, 07000666820178070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.959361, 07047831820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada, o que conduz ao não provimento do recurso na parte conhecida.
VI.
Recurso conhecido em parte.
Preliminares rejeitadas e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão n.1115046, 07106623520188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar rejeitada. Passemos à análise do mérito. Fundamentação. O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da requerida e o suposto dano material e moral sofridos pelo autor diante da demora excessiva na entrega do produto adquirido pela internet. Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela se trata de uma relação de consumo, ocasião em que afirma o promovente que adquiriu produtos no site da requerida, todavia ocorreu um atraso na entrega destes. Insta salientar que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis). Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, esta se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço. Ora, consoante se vislumbra das provas apresentadas pelo demandante, a promovida não efetuou a entrega de produto adquirido nem procedeu à respectiva devolução dos valores pagos. Em contrapartida, a demandada apenas se limita a arguir que o atraso excessivo ocorreu em virtude da pandemia e da guerra da ucrânia sem, para tanto, apresentar nenhuma prova de que tais eventos influenciaram e comprometeram a entrega do produto na data aprazada. Compulsando o feito, observa-se que, apesar de arguir excludente de responsabilidade pautada no caso fortuito e na força maior, a ré, em momento algum, apresentou arcabouço probatório capaz de demonstrar a incidência de tais eventos e que estes possuem algum nexo causal com a impossibilidade de entrega do produto no prazo estabelecido, confessando, inclusive o inadimplemento da entrega do bem e a realização do pagamento por parte do autor no termo de audiência junto ao Decon (id 49385946). Logo, verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço, persiste a responsabilidade da demandada pelos prejuízos sofridos pelo autor, nos termos do art. 14, do CDC, bem como a obrigação desta em efetuar a devolução da quantia de R$8.467,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (doc. id num. 49385945), devidamente corrigida. Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO BEM.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO ARRESTO CAUTELAR DE VALORES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50366349420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 29-03-2023) No tocante ao dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): "A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." Consoante se depreende de análise dos autos, o promovente, mesmo tendo entrado em contato com a requerida, não teve seu problema solucionado. No caso dos autos, é possível observar a inércia da requerida quanto à solução do problema do autor, assim como o respectivo cancelamento da venda e devolução da quantia paga. Com isso, é possível observar que o caso em tela ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando, pois, ofensa à honra subjetiva do requerente e ensejando, para tanto, indenização a título de danos morais. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE CONJUNTO DE COLCHÃO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - RECONHECIMENTO PELO COMERCIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DA MERCADORIA - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MÓDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil. 2.
In casu, narrou a autora que comprou conjunto de cama e colchão da ré em 06/08/2018 pelo preço de R$ 1.100,00 com o compromisso da loja de entregar-lhe a mercadoria em 15 dias úteis.
Contudo, passado o prazo de 44 dias, a entrega não foi realizada, tendo a consumidora, inclusive, feito reclamação junto ao PROCON/DF.
Diante da inércia da loja em resolver o problema, ajuizou esta ação em que pede a rescisão contratual com restituição do preço, além de indenização por danos morais. 3.
A sentença julgou procedente os pedidos e rescindiu o negócio, além de condenar a loja à devolução do preço e ao pagamento de reparação imaterial de R$ 1.000,00.
Competia à requerida a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie.
Em sua contestação afirmou que deixou de cumprir sua obrigação de entregar a mercadoria porque a fabricante teria rompido "abruptamente" suas relações contratuais com a ré, de maneira que diante da indisponibilidade do colchão no estoque, se viu impedida de honrar seu compromisso. 4.
Dessa maneira, se mostra reprovável a conduta da loja em, mesmo sabedora da impossibilidade do cumprimento da obrigação, e já em atraso quanto ao prazo estabelecido previamente, permanecer inerte ante as reclamações da consumidora (que inclusive formalizou a insatisfação junto ao PROCON/DF), que só veio a saber dos motivos da demora na entrega do bem, por ocasião do processo judicial.
Tal conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual e autoriza a indenização por danos morais pois demonstra nítido desrespeito ao consumidor, além de descaso da empresa com relação a suas obrigações contratuais. 5.
A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 é até módica para o caso em exame.
Mas, como a parte autora não tenha recorrido da sentença é caso de manter o valor da condenação, e não de reduzi-la, como pretende o recorrente.
Precedentes da turma: Acórdão nº 1149648. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (TJDFT - Acórdão 1167915, 07430040220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Persiste, pois, o direito do requerente à indenização pleiteada. DISPOSITIVO. Isto posto, refuto a preliminar arguida. Julgo procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, ocasião em que condeno a ré na restituição da quantia paga pelo produto que não foi entregue, qual seja, o montante de R$8.467,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor dos danos materiais incidirão correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material. No tocante ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64730666
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02/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:33
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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