TJCE - 3000229-61.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MM juiz(a) do 23º Juizado Especial Cível em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSINO GADELHA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000229-61.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: BANCO BMG SA IMPETRADO: MM juiz(a) do 23º Juizado Especial Cível e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conceder a segurança, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança de nº 3000229-61.2022.8.06.9000, impetrado por BANCO BMG S.A, contra ato do MMº JUÍZO DE DIREITO DO 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE proferido no processo de nº 0046728-51.2015.8.06.0222.
Em apertada síntese, aduz que a douta magistrada processante da ação de origem (processo de nº 0046728-51.2015.8.06.0222), em decisão prolatada em sentença o juízo de primeva julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu à restituição simples e da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ademais, referiu ainda que o autor deve a ré o valor de R$ 3.614,36 (três mil e seiscentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), condenando o Banco a descontar o valor depositado em parcelas mensais.
Nesse contexto, o banco réu interpôs recurso inominado com o fito de que houvesse a reforma da sentença, sob o argumento de incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa, e de que o contrato se deu forma regular.
Posteriormente, em decisão de Id. 20688953, este juízo julgou por conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença.
Ato contínuo, o banco réu interpôs embargos de declaração em face do acórdão, o qual foi negado provimento, sob o argumento de que não haveria nenhum vício a ser sanado na decisão embargada, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
Sequentemente, em cumprimento de sentença o impetrante interpôs Embargos à Execução, alegando em síntese, excesso na execução, por multa supostamente indevida.
O que em decisão de Id. 34676546, o juízo de 1º Grau esclareceu que “a matéria já foi amplamente discutida, inclusive em sede de recurso, o que demonstra o simples inconformismo da parte embargante com as decisões, que foram contrárias ao seu interesse”, julgando extinta a execução.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, pois a decisão supracitada “não está compatível com o rito os fatos, visto que determinou a expedição de alvará para o autor, acolhendo os cálculos da contadoria, de valores indevidos, tendo em vista que o Banco BMG cumpriu devidamente com a obrigação de fazer determinada nos autos, não havendo que se falar em multa por suposto descumprimento”.
Pretendendo a anulação da decisão de primeva em debate.
Com a inicial acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente da decisão impugnada/ato coator.
Em sede de liminar, houve decisão pelo indeferimento da pretendida cassação do ato impugnado a ulterior deliberação do órgão.
Após, por meio de ofício, a autoridade coatora forneceu as informações requisitadas.
Em impugnação ao pleito mandamental, o interessado FRANCISCO JOSINO GADELHA alega, em síntese, que não há falar em má-fé por parte do autor, ao pedir o cumprimento de sentença do valor da condenação, inclusive, apurado em cálculo judicial da contadoria do Fórum.
Diz ainda que a multa é devida, já que o fornecedor impetrante descumpriu ordem judicial, que determinava suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela declinação de parecer meritório, por entender que o caso não traz interesse público ou individual indisponível. É o breve relatório.
Voto Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, tenho por conhecido o presente mandamus.
In casu, a fornecedora ré impetrou o aludido remédio constitucional com o fito de combater ato ilegal supostamente perpetrado pela d. juíza de Direito da 23ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender da impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo seu.
De início, é imperioso frisar que o mandado de segurança, garantia presente na Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e disciplinada na Lei 12.016/2019, que visa ao combate a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não pode ser usado indiscriminadamente como substitutivo de recurso, mas somente em casos teratológicos ou que, de plano, se mostrem ilegais.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Além disso, como é sabido, o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador, sendo que o principal é de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas.
Desse modo, a utilização do aludido remédio constitucional jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica.
No caso in comento, verifica-se que o impetrante se utiliza do mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução pela homologação dos cálculos da contadoria judicial e expedição de alvará de levantamento de valores.
Ora, o mandamus in comento, no final das contas, se afigurou como substituto do recurso inominado, o que não encontra amparo legal.
Aliás, nesse sentido é o enunciado nº 143 FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA)” Ex positis, tenho o remédio constitucional in comento conhecido, mas denego a segurança, por não haver violação a direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários.
Local e data no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/06/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 21:42
Denegada a Segurança a ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)
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31/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:28
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 3000229-61.2022.8.06.9000 Impetrante(s) BANCO BMG S.A Impetrado(s) JUÍZO DE DIREITO DO 23ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Paciente(s) BANCO BMG S.A Juíza Relatora SAMARA DE ALMEIDA CABRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BMG S.A, contra ato do MMº JUÍZO DE DIREITO DO 23ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Em apertada síntese, aduz que o douto magistrado processante da ação de origem, em decisão prolatada em sentença o juízo de primeva julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu à restituição simples e da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ademais, referiu ainda que o autor deve a ré o valor de R$ 3.614,36 (três mil e seiscentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), condenando o Banco a descontar o valor depositado em parcelas mensais.
Nesse contexto, o banco réu interpôs recurso inominado com o fito de que houvesse a reforma da sentença, sob o argumento de incompetência absoluta do juizado especial para julgar a causa, e de que o contrato se deu forma regular.
Posteriormente, em decisão de Id. 20688953, este juízo julgou por conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença.
Ato contínuo, o banco réu interpôs embargos de declaração em face do acórdão, o qual foi negado provimento, sob o argumento de que não haveria nenhum vício a ser sanado na decisão embargada, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
Sequentemente, em cumprimento de sentença o impetrante interpôs Embargos à Execução, alegando em síntese, excesso na execução, por multa supostamente indevida.
O que em decisão de Id. 34676546, o juízo de 1º Grau esclareceu que “a matéria já foi amplamente discutida, inclusive em sede de recurso, o que demonstra o simples inconformismo da parte embargante com as decisões, que foram contrárias ao seu interesse”, julgando extinta a execução.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, pois a decisão supracitada “não está compatível com o rito os fatos, visto que determinou a expedição de alvará para o autor, acolhendo os cálculos da contadoria, de valores indevidos, tendo em vista que o Banco BMG cumpriu devidamente com a obrigação de fazer determinada nos autos, não havendo que se falar em multa por suposto descumprimento”.
Pretendendo a anulação da decisão de primeva em debate.
Com a inicial acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente da decisão impugnada/ato coator.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo d.
Juízo de Direito da 23ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender da impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo seu.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbrando-se com a prova pré-constituída acostada os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, delibero no sentido de: i) Indeferir, em sede de liminar, a pretendida cassação do ato impugnado até ulterior deliberação do órgão Colegiado ante o teor da impetração; ii) Que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação do litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Fortaleza, data inserida no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:40
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 10:09
Declarada incompetência
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14/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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